Obras Públicas - Indenização

Há 16 anos ·
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A SABESP (Saneamento Básico do Estado de SP) irá passar uma adutora em frente a minha empresa (Farmácia) e a previsão é interditar o trânsito de veículos durante aproximadamente 40 dias. A previsão é que o faturamento caia em até 50%, no período de interdição. Cabe indenização pela perda de faturamento em virtude da obra? Se cabe indenização, a ação de indenização deverá ser contra a SABESP ou a empresa tercerizada que esta executando a obra?

Atenciosamente

Yuiti Carlos Yamashita Farmacêutico

2 Respostas
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Luciano Brandão
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezado Yuiti,

Para expor algumas considerações acerca da sua dúvida, vou me valer de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em que, num caso idêntico ao seu, assim se posicionou:

"Para os casos de comportamento estatais lícitos, caso da realização de obras públicas, o dano indenizável é mais que o simples dano econômico, não bastando para caracterizá-lo simples deterioração patrimonial sofrida por alguém, porquanto o dano indenizável deve corresponder a lesão a um bem jurídico, cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo como o direito certo, e não eventual de um indivíduo, cumulado com as características de especialidade e anormalidade.

Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, que ao examinar o dano indenizável na responsabilidade patrimonial extracontratual, explica: (a) "Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa usufruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como direito do indivíduo. Por isso, a mudança de uma escola pública, de um museu, de um teatro, de uma biblioteca, de uma repartição, pode representar para comerciantes e profissionais instalados em suas imediações evidentes prejuízos, na medida em que lhes subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Não há dúvida de que os comerciantes e profissionais vizinhos terão sofrido um dano patrimonial, inclusive o "ponto" ter-se-á destarte desvalorizado. Mas não haverá dano jurídico." ("Curso de Direito Administrativo", 15a ed., Malheiros, 2003, SP, p. 879/880); (b) "Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real. Nele se engloba o que se perdeu e o que se deixou de ganhar (e se ganharia, caso não houvesse ocorrido o evento lesivo." (obra citada, p. 881); (c) "A configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer-se que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: excepcionalídade e anormalidade, (obra citada, p. 881).

A Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça, relatado pelo Desembargador Alves Braga, in RT 636/66, para caso semelhante, do qual transcrevo o seguinte trecho: "A vingar o argumento do recorrente, sempre que o Poder Público, por razões que não interessa investigar, desviar a corrente de trânsito de uma para outra via pública, acarretando a redução ou até mesmo a extinção do movimento de vendas no comércio local estaria obrigado a indenizar. Se verdadeira a tese, chegar-se-ia à alarmante conclusão de que o trânsito de veículos é imutável e que o titular do fundo de comércio adquire também o direito de ver a rua onde está estabelecido, como local obrigatório de trânsito, ainda que acarrete transtornos para a circulação de veículos".

No mesmo sentido, o v. Acórdão da Eg. Oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça, relatado pelo Desembargador José Osório, para caso análogo aos dos autos, in RJTJESP - LEX 120/182, que assim decidiu: "YUSSEF SAID CAHALI ("Responsabilidade Civil do Estado", 1982, pág. 171), traz o ensinamento de ALESSI, segundo o qual são pressupostos da responsabilidade por obra pública, entre outros, que o "dano deve ser permanente", e que o "dano deve ser representado por um verdadeiro e próprio sacrifício concreto e não uma simples limitação, de caráter geral, de um direito. Em situação que guarda muita semelhança com a presente, entendeu este Tribunal ("RJTJESP", ed. LEX vol. 80/132), pelos votos dos Desembargadores Toledo Piza, Sydney Sanches e Aniceto Aliende, que não havia dever de indenizar por parte do Metrô, porquanto, como declarado em voto vencedor, "o passageiro incômodo imposto à apelante não chegou a obstaculizar o exercício legítimo de seu comércio, que será o fundamento da obrigação de indenizar". Observe-se ainda que a lei não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a atuação do Poder Público, o que ocorreria na hipótese de ser compelido a indenizar a diminuição de receita do empresário por causa da alteração das mãos de direção do trânsito".

Por outro lado, se houver efetivo impedimento total de exercício da sua atividade durante este período, e prova inequívoca dos prejuízos experimentados, você poderá pleitear indenização proporcional, já que a responsabilidade da administração é objetiva, conforme disposto pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Espero ter ajudado a esclarecer alguns aspectos dessa questão.

Abraço e boa sorte.

Luciano Brandão [email protected]

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezado Luciano Brandão

Obrigado pela exposição clara e objetiva. Dirimiu todas as dúvidas.

Abraço

Yuiti Carlos Yamashita

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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