Me desculpem, errei no topico assima, a forma de pagamento foi em 4 vezes sendo o primeiro cheque a vista, dia 31/08 eu e meu amigo fomos chamados na delegacia, cujo o delegado é amigo do sujeito que fez a perfuração do poço, o delegado disse que vai abrir um inquerito por estelionato, e deu prazo de 4 dias para eu e meu amigo fazer o pagamento e esquecermos isso, isso é possivel mesmo, posso ser indiciado por estelionato???
Caro Ismael, é estranho o Delegado ter estipulado um prazo p/ vcs resolverem isso, e depois esquecerem tudo, pois essa não é conduta correta não, acredito que ele (delegado) pode indiciar vc dois sim, seu amigo por estelionato, e vc como cumplice, se eu estiver errado em meu entendimento, que me corrigem os nobres advogados renomados que tem aqui.
Ismael, você acha justo que a empresa tenha feito um poço em sua propriedade, que provavelmente se valorizou com isso, e deixe de receber pelos serviços?
Pois é, o direito existe para ser justo. Provavelmente a empresa irá executar você sim, pois foi você/chácará quem se beneficiou dos serviços feitos.
Quanto aos cheques, quem os emitiu poderá sim ser processado por estelionato.
Esse é o meu entendimento sem desvalorizar qualquer outro que possa aqui ser colocado.
Sim, expedir cheque sem suficiente provisão de fundos é crime de estelionato. Se alguém é condenado por isso hoje no Brasil? Claro que não. Vc perder a chácara? Pode sim. Eles podem entrar com processo de cobrança contra vc (execução de título), e se não fizerem acordo, se vc não pagar, e se a Justiça não encontrar outros bens a serem penhorados, podem, sim, penhorar sua chácara. A não ser que seja seu único imóvel e vc resida nela. Tenta fazer um acordo..resolve isso amigavelmente, é a melhor coisa.
Caro Sandro, obrigado por opnar nesse topico,pois também não acho justo deixar de pagar ninguém,mesmo porque, tbém sou comerciante, mais é o seguinte, não tenho nada firmado com essa empresa, além do mais, é como ja respondeu o colega E. Fon anteriormente, os cheques não meus, foi o proprio dono dos cheques quém efetuou os pagamentos, eu apenas solicitei que o seviço fosse executado.
Ola, então, processo civel, perder a chacara por causa disso, fique tranquilo, isso não ocorre não, mais acho que enfrentará um processo criminal sim,(estelionato) mesmo não sendo vc o dono dos cheques, e ném ter emitidos-os, vc participou dessa transação, pois foi vc quém contratou os serviços, portanto acho que será indiciado como cumplice sim
CARO Carlos Eduardo Crespo Aleixo, em momento algum solicitei algum"malarabismo" não tenho intenção alguma de ser injusto com alguém,para isso, estou aqui procurando auxilio, caso contrario eu simplesmente deixava de lado isso tudo, fico triste em receber opinião igual a sua, pois isso demostra que pessoas totalmente despreparadas, tbém opinam por aqui, acredito eu, que vc deveria pelo menos aprender a ler antes de opinar,mais como sou muito bonzinho vou explicar p/ vc bém devargarinho ok (quém contraiu a divida não foi eu, eu apenas recebi meu credito que tinha com essa pessoa, fiquei feliz em ter recebido sim, mais a pessoa me deixou em um situação chata, deixando os cheques voltarém ok)não sei se fui bém claro, caso contrario pode perguntar que te responderei sim ok, grande abraço, e bom feriadão
Discordo das opiniões acima, "data maxima venia".
Várias relações jurídicas se estabeleceram, e cada qual reclama solução distinta.
Houve o contrato de prestação de serviços, entre contratante e contratado, o que é incontroverso.
O serviço foi prestado, e deve ser remunerado, sob pena de inadimplência contratual.
Perguntou lá no início se poderia o contratado "executar a minha chácara".
Ora. Os títulos executivos é que são passíveis de execução, por exemplo os cheques, caso estejam dentro do prazo.
Nesse caso, executado (pólo passivo na execução judicial de títulos) seria evidentemente o emissor dos cheques. Não seria réu nessa execução o contratante do poço, porque o cheque é espécie de título de crédito denominado abstrato (ou não-causal), ou seja, não tem vínculo com a relação jurídica antecedente, a que deu causa à emissão.
Por outro lado, a (ao invés de) mover execução com base nos cheques, o contratado perfurador do poço poderá demandar ação de cobrança (de conhecimento) contra o contratante.
Não se exime o contratante da responsabilidade contratual mesmo que alegue "não ter nada escrito com a empresa". É mito a idéia de que os contratos só valem se adotar a forma escrita. Só em hipóteses excepcionais é que se exige a forma escrita. E o poço está lá, executado o serviço, algo fácil de comprovar.
Penso que eventual defesa alegando a entrega dos cheques de terceiro não será acolhida pelo juiz, porque tais títulos, emitidos por quem não faz parte da relação contratual (daí, pois, ser terceiro), sequer foram honrados.
Também na minha opinião não subsiste a alegação de que, se aceitou os cheques de terceiro, o problema se transfere ao prestador do serviço. Não deve ele, portanto, suportar ônus maiores que os limites do contrato.
Nos contratos, desde a fase pré-contratual, na sua vigência e mesmo depois, os contratantes devem pautar-se com probidade e boa-fé.
Nem se fala em cessão de crédito ou coisa semelhante, algo distinto e de solução também diversa.
Perguntou se pode "executar" a chácara. O termo é atécnico, pois o que pode ocorrer, como dito acima, é o ajuizamento de ação condenatória de obrigação de pagar, e dessa sentença, obviamente a chácara e demais bens podem servir para satisfação do crédito. Por que não? Não entendi bem a afirmação em sentido contrário.
O patrimônio do devedor é que garante o débito, a não ser que a tal chácara se qualifique como bem de família, como muito bem esclareceu o meu amigo Sandro Pereira.
Ah, claro, se se referiam à intangibilidade da chácara no âmbito da execução dos cheques, pelas mesmas razões acima (título de crédito abstrato ou não-causal), hei de concordar que isoladamente nesse aspecto não atingiria chácara ou qualquer bem do dono do poço.
Mas volto a repetir que a existência dos cheques, e com mais razão se rejeitados sem fundo, não obsta o ajuizamento de ação de conhecimento, condenatória com obrigação de pagar quantia certa.
A Constituição Federal assegura o direito de ação, diante de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV).
Do contrário, seria muito cômodo, não concordam? Seria um modo forçado de transferir a pendência de uma dívida a outrem. Não há milagres no direito, a ponto de tutelar semelhante artifício.
Já no âmbito penal, bem sabemos que se trata de crime que quase não ocorre na prática (o estelionato do 171, § 2º, inciso VI, CP). Razão: Súmula 246 do STF; a tese de que o pós-datado descaracteriza o tipo penal etc.
Mas não está descartada a responsabilidade criminal, se a intenção era frustrar a satisfação do crédito. A incidência dar-se-ia na modalidade fundamental, ou seja, no caput do artigo 171. Tudo depende do dolo, ou melhor, do momento do dolo. Para o estelionato, deve ocorrer o dolo ab initio, desde o momento da emissão. Penso que o "pós-datar", por si, não afasta o crime, se comprovar o dolo (difícil ou não, isto é outra questão).
E evidentemente, por mais que contrariem os nobres colegas, a responsabilidade penal pode se estender ao contratante do serviço cujo pagamento restou inadimplido.
Isto porque vige no nosso ordenamento penal, no tocante à autoria (coautoria), a teoria monista, segundo a qual todos que de algum modo concorrerem para o crime respondem pelo mesmo (único) crime, sendo a medida da responsabilidade aferida no momento da dosimetria penal.
Para que os dois respondam pelo estelionato, basta a comprovação no sentido de que ambos (contratante do serviço e emissor dos cheques) ajustaram-se desde o início para frustrarem o pagamento, mediante a emissão de cheques sem fundo, ou mesmo cheques momentaneamente com fundos, mas com a providencial e tempestiva retirada de tais fundos.
Desse modo, vejo como perfeitamente normal a instauração de inquérito policial pela autoridade policial, em face de ambos.
E mais: vejo como normal uma autoridade policial, diante de semelhante caso, diligenciar se houve ulterior pagamento, e também se há predisposição para o pagamento, diante o entendimento do STF de que o pagamento antes do recebimento da denúncia nesses crimes afasta a justa causa para a persecução penal (Súmula 554, a contrario sensu).
Smj. Mike.