Andamento de Processo
Olá, por favor alguém que possa me esclarecer uma dúvida...
O meu ex-marido obteve progressão ao regime aberto em agosto de 2008. Convivemos juntos só dois meses após a saída dele da cadeia e o último contato que eu tive com ele foi em janeiro de 2009 e não nos vimos mais. Entrei no site do TJ aqui de Sampa e está constando os seguintes andamentos no processo dele:
27 de junho de 2009:progressão ao regime aberto- Autos na Juntada 21 de julho de 2009: roteiro das penas- autos conclusos 22 de julho de 2009: habeas corpus- MP- Ciencia
Por favor, me tirem esta dúvida...ele está preso de novo? Estou muito curiosa em saber. Agradeceria imensamente uma resposta.
Bom dia ,boa tarde ou boa noite,rsrsr gostaria de saber oq significa,
4-Execução / Autos no M.P. / VISTA
3-Execução / Autos no Final para Cumprimento /mesa GBLC
2-Execução /Autos Conclusos
1-Execução / Autos no setor de cálculo para Final /Com PAM - Gr
A duvida seria mais na (mesa GBLC),MUITOS ME FALARAM Q SERIA LIBERDADE CONDICIONAL? Aliais em tudo ?Sou leiga no assunto da justiça,so q foi um pedido para ir para o semi-aberto como meu pai ja cumpriu 1/6 da pena sera q o juiz poderia mudar para condicional? BOM ESPERO Q ALGUEM ME AJUDE NESSA PEGUNTA LONGA OBG EU AGRADEÇO DESDE DE JA!
Obg Anna! MAS O JUIZ PODE MUDAR SIM FOI NUM OUTRO TEMA Q ME RESPODERAM (JUIZ E PROMOTOR)
Pode estar tramitando o pedido de transferência para o regime semi-aberto, porque aparentemente houve cálculo, que pode ser o de 1/6 da pena, e o juiz pediu para que o Ministério Público se pronunciasse. São atos previstos no artigo 112 da Lei 7.210/84:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (...)”
"Por outro lado, o juiz pode conceder liberdade condicional mesmo que não tenha sido pedida." Para que haja liberdade condicional, é necessária a satisfação dos requisitos do artigo 83 do Código Penal:
“Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: (Redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.072, de 25.7.1990, DOU 26.7.1990) Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)”
Salvo
Poderia me informar como q anda esse processo?
Informações sobre os Andamentos do Processo da VEC
Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação
03/08/2009 Roteiro das Penas Autos Conclusos
21/07/2009 Progressão ao regime aberto Autos no M.P.
26/06/2009 Roteiro das Penas Autos na PAJ
22/05/2009 Roteiro das Penas Autos no M.P.
21/05/2009 Roteiro das Penas Autos no M.P.
12/05/2009 Saída Temporária Autos no M.P.
07/05/2009 Saída Temporária Autos Conclusos
Desde já agradeço pela atenção.
Obrigada.
Aproveitando o assunto, gostaria muito que alguem me ajudasse, gostaria muito de saber o que quer dizer o "laudo" do processo no qual estou acompanhando pelo site do TJ, pois o meu advogado sumiu, não consigo mais encontrálo e este processo esta acontecendo desde 2001. Processo: 2001.055.000036-9 diz: Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ desde ja agradeço
Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação 10/08/2009 Comutação das Penas Autos no Prazo contra-razões 06/08/2009 Comutação das Penas Autos no Prazo contra-razoes 03/08/2009 Outros Autos no M.P. DEFERIDO PED. DE COMUTAÇÃO, RED. 1/5 31/07/2009 Comutação das Penas Autos no Setor de Sentença 30/07/2009 Comutação das Penas Autos no M.P. 27/07/2009 Outros Autos no M.P. decisão de 27/07/2009, fls. 27 do ap. Pedido de Benefícios, foi INDEFERIDO o pedido de livramento condicional e DEFERIDO o pedido de progressão ao regime SEMIABERTO 24/07/2009 Livramento condicional Autos no Setor de Sentença
GOSTARIA DE SABER PARA QUANTA A PENA DO MEU ESPOSO FOI DIMINUIDA...ELE FOI CONDENADO A 30ANOS,ESTA PRESO A 16 ANOS,RESTA 14 ANOS,ELE GANHOU 1/5 PRA QUANTO FOI A PENA DELE AGORA!!! ME RESPONDA POR FAVOR DESDE JA AGRADEÇO PELA ATENÇÃO!!
ana vc poderia me explicar por favor oq significa isso?
Dados do Processo Processo 990.09.175546-0 Julgado Classe Habeas Corpus Origem Comarca de Presidente Prudente / Fórum de Presidente Prudente / 1ª. Vara das Execuções Criminais Números de origem 492056 Distribuição 2ª Câmara de Direito Criminal Relator ALMEIDA BRAGA Volume / Apenso 1 / 0 Assunto Homicídio Qualificado Última carga Origem Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 5.1.2 - Seção de Proces. da 2ª Câmara de Dir. Criminal Remessa: 28/08/2009 Destino: S.T. I - Digitalização de Imagens e Arq. de Microfilmes / STI 1.2.3 Serviço de Digitalização e Imagens de Microfilmes Recebimento: 28/08/2009
Apensos / Vinculados Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs. Não há processos apensos ou vinculados para este processo. Números de 1ª Instância Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs. Não há números de 1ª instância para este processo. Partes do Processo (Principais) Participação Partes e Representantes Paciente Flavio da Silva Ramos Advogado SERGIO LUIZ DE ANDRADE Impetrante SERGIO LUIZ DE ANDRADE Composição do Julgamento Participação Magistrado Relator Almeida Braga (22312) 2º Juiz Ivan Marques 3º Juiz Teodomiro Méndez Movimentações (5 Últimas) Data Movimento 28/08/2009 Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
28/08/2009 Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
27/08/2009 Publicado em Disponibilizado em 26/08/2009 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 542 21/08/2009 Expedido Ofício EXPEDIDO OFICIO A VARA DE ORIGEM COMUNICANDO A DECISÃO DE JULGAMENTO. 17/08/2009 Julgado CONCEDERAM A ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU REINÍCIO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA A FLÁVIO DA SILVA RAMOS EM DECORRÊNCIA DA FALTA GRAVE COMETIDA NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2007. V.U. Subprocessos e Recursos Número Classe Data Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. Petições diversas Data Tipo Não há petições diversas vinculadas a este processo. Julgamentos Data Situação do julgamento Decisão 17/08/2009 Julgado CONCEDERAM A ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU REINÍCIO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA A FLÁVIO DA SILVA RAMOS EM DECORRÊNCIA DA FALTA GRAVE COMETIDA NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2007. V.U.
Dados do Processo Processo 990.09.196819-6 Classe Agravo de Execução Penal Origem Comarca de Presidente Prudente / Fórum de Presidente Prudente / 1ª. Vara das Execuções Criminais Números de origem 492.056 Distribuição 2ª Câmara de Direito Criminal Relator ALMEIDA BRAGA Volume / Apenso 1 / 0 Assunto Falsa identidade Homicídio Qualificado Roubo Majorado Última carga Origem Serviço de Distribuição de Recursos / SJ 2.1.10 - Serviço de Distribuição de Direito Criminal Remessa: 18/08/2009 Destino: Procuradoria Geral de Justiça / Procuradoria Geral de Justiça Recebimento: 18/08/2009
Apensos / Vinculados Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs. Não há processos apensos ou vinculados para este processo. Números de 1ª Instância Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs. Não há números de 1ª instância para este processo. Partes do Processo (Principais) Participação Partes e Representantes Agravante Flavio da Silva Ramos Advogado RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS Agravado Ministério Público do Estado de São Paulo Movimentações (5 Últimas) Data Movimento 19/08/2009 Publicado em Disponibilizado em 18/08/2009 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 536 19/08/2009 Conclusão ao Relator
18/08/2009 Remetidos os Autos para a Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
17/08/2009 Distribuição por Competência Exclusiva HC 990.09.175546-0 Órgão Julgador: 82 - 2ª Câmara de Direito Criminal Relator: 11881 - Almeida Braga 11/08/2009 Recebido pelo Distribuidor de Recursos
Subprocessos e Recursos Número Classe Data Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. Petições diversas Data Tipo Não há petições diversas vinculadas a este processo. Julgamentos Data Situação do julgamento Decisão Não há julgamentos para este processo