È LÍCITO MEU ADVOGADO DEFENDER MEU RECLAMADO?
SENHORES: Movi uma ação no JEC contra duas empresas na mesma ação. No dia da audiência em que eu estava desacompanhado, quando sentei na sala de audiências, em frente a mim estava o Advogado que ja trabalhava para mim ha dez anos, defendendo um dos reclamados presentes, alem do outro reclamado e seus advogados. Embora eu tenha sido plenamente atendido nas minhas pretensões iniciais, não gostei da atitude do meu advogado, que foi o único dos tres advogados de defesa do dos reclamados que falou na audiência. Achei desonesto este fato, pois ele conhece bem a minha pessoa e minha vida. Quero acrescentar, que no dia daquela audiência ainda tramitava na vara cível um processo em que ele me defendia. Creio que houve falata de ética. É lícito tal comportamento? Grato, Silas
Verifique se há alguma ilicitude abaixo.
Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 CAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Seguem duas ementas do Tribunal de Ética da OAB/SP para melhor entendimento.
460ª SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2003
PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE - LAPSO DE DOIS ANOS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO O advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da conclusão do mandato, para advogar contra ex-cliente, independentemente da natureza do serviço prestado e, mesmo após esse período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Inteligência da parte final do artigo 19 do CED e Res. 17/00 deste Tribunal e precedentes.
450ª SESSÃO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE - VEDAÇÃO ÉTICA - ESPERA DE DOIS ANOS - SIGILO PROFISSIONAL O advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da conclusão do mandato, para advogar contra ex-cliente, e, mesmo após esse período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas, pois essa é a inteligência da parte final do artigo 19 do CED. Este Sodalício tem aconselhado o prazo de dois anos desde o fim do último mandato, de modo a não caracterizar conduta antiética, como forma de libertar o advogado não da fidelidade e do sigilo, mas do impedimento de advogar contra pessoa para quem prestou serviços.
Colegas concordo com o posicionamento de vocês, pois, aparentemente o caso é de falta de ética. No entanto, é importe salientar que o advogado estava prestando serviços para uma empresa e que possivelmente não tinha conhecimento de que a autora era uma de suas clientes. Observa que foi o Silas que moveu a ação contra determinada empresa e não o advogado que patrocinou ação contra o Silas. Acho que estas circunstâncias devem ser observadas antes de se condenar o colega, vocês não acham?
Rodrigo, entendi que o Silas disse que os demais patronos era da 2ª Rda. Acho que o advogado devia ter informado ao Juiz os fatos e pedir o adiamento da audiência a fim de que a empresa tivesse oportunidade de contratar outro patrono para a defesa de seus enteresses. Por outro lado, não acho que a situação seria caso de um interesse se sobrepor ao outro, pois, se assim fosse, a empresa seria prejudicada sem que tivesse contribuido para tanto.
PREZADOS SENHORES E DOUTORES Muito agradeço muito a todos vossas valiosas apreciações sobre o que expus. Aproveito, como leigo, para dizer :
E> FON: Considerando o fato exposto e mais outras acções em que fui prejudicado, houve as seguintes infrações: IX , X , XI , XXIV , e, XXV.
CRISTINA PORTELA ; .Penso que eu não teria vantagens em denuncia-lo, a não ser que eu pudesse pedir o ressarcimento dos valores que perdi, pela incompetência e desídia do profissional. Quanto à palavra ética eu prefiro não tratar dela, pois ela está desvirtuada no nosso meio político. ( contrária à definição do Aurélio )
RODRIGO MARTINS : Sim deveríamos denunciar sim. Mas na OAB ? È perda de tempo.
MARCO 1 : Eu não sugiro a condenação. Mas quero informar que aquele profissional já trabalha para mim há mais de dez anos, varias ações, onde 2 delas duraram mais de 5 anos, e na ação constava : SILAS DE TAL X EMPREZA TAL E EMPREZA TAL . Quero dizer também , que eu quase pedi ao Juiz o impedimento do advogado por ter processos meus confiados a ele, mas eu ponderei que eu teria mais vantagens sozinho, mesmo com 3 advogados contra mim. E deu certo, pois o Juiz atendeu plenamente o meu pedido inclusive com acréscimos.
RODRIGO MARTINS : Sim, se ele deixasse à frente os outros 2 advogados, eu até relevaria, embora considerando anti-ético.
MARCO 1 : Melhor que a grana total que recebi de 1 vez, é a o sorriso de prazer e a gozação que vai perdurar, sempre.
Finalizando, agradeço muito a todos que colaboraram, e quero dizer que ele saiu do caso, e eu fui à OAB, e não quero tentar prejudica-lo. Penso que cabe aos senhores advogados vigiarem pois figuras como a que citei, denigre a classe, de tão brilhantes personalidades, onde encontrei grandes advogados trabalharam varias vezes para mim, na capital, quando eu podia contrata=los. Muito grato, Silas.
Dmv, ouso discordar.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende NA MESMA CAUSA, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (nosso grifo)
Dra Deusiana O referido Dr ja trabalha com constancia para mim ha mais de 10 anos, portanto ele sabe muito bem o meu nome Para que nao houvesse ma fe, ao me avistar na audiencia, penso que honesto seria ele declarar-se incompetente ou impossibilitado ao Juiz. Mas foi bom para mim, que recebi mais do que esperava na sentenca. Silas FELIZ NATAL/FELIZ 2010