Condromalácia Patelar
Gostaria de uma orientação se possível.
Sou militar do exército há quase vinte anos, e desde 2001, encontro-me na situação de apto com recomendações, em virtude de protusões discais lombares e cervicais.
Em 2003, após acidente de serviço, que consta em minhas folhas de alteração, fui submetido a uma cirurgia no joelho esquerdo, para tratar de lesão no menisco. Continuei a sentir dores no mesmo joelho, e em 2005, fui submetido a outra cirurgia, onde foi constatado pelo médico que o problema maior era "condromalácia patelar". Como consequencia deste problema, meu joelho direito logo em seguida, começou a doer muito também, e foi constatado "condromalácia patelar grau 4", que na escala, é o mais elevado. A referida doença, conforme informação de especialistas em joelho, e também atestada por um médico militar em parecer para junta de inspeçao de saúde, é uma doença degenerativa de caráter evolutivo, onde não há possibilidade de correção cirúrgica, e sim um tratamento conservador visando o menor desgaste possível, com uma série de restrições.
Sou militar de carreira, 1º sgt e não possuo AO e nem ISO, pois a unidade onde servia na época não publicou, ou simplesmente não realizou os procedimentos em um caso deste descrito. Tenho apenas a publicação do acidente atestando ser acidente em serviço, com as devidas testemunhas.
Goataria de saber se tenho condições de lutar por uma reforma, pois essa situação de "apto com recomendações", já vem se arrastando há muito tempo, como um artifício para que o militar seja mantido na força, mesmo sem condições de exercer plenamente a atividade militar!
Ouço falar a respeito da do parecer "apto com recomendações", em relação à sua legalidade, se existe ou não.
O clima que vivo diáriamente no quartel é o pior possível, pois o militar só é bom quando está bem fisicamente, do contrário é taxado como tudo que há de pior. Sua imagem e sua competencia são denegridas diante de comentários, fofocas,etc.
Se for posssivel a reforma gostaria de orientações precisas para pleiteá-la.
Desde já, muito grato!!!
Prezado Amigo André:
Acredito que seja cabível reforma, por causa do tratamento conservador. Dizem os artigos 106, II, e 108 a 110 da Lei 6.880/80:
“Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;”
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“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.”
“Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.”
“Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do incisos I e II do artigo 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Caput com redação determinada na Lei nº 7.580 de 23.12.1986, DOU 30.12.1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. (...)”
Conforme os artigos 106, II, e 110, § 1o, a incapacidade definitiva ocorre no caso de o militar ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho dentro das Forças Armadas. Diz a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO DO ATO DE REFORMA, PARA QUE ESTA SE DÊ COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR E PELO SOLDO INTEGRAL. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. MILITAR ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 108, III E 110, § 1º, DA LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do apelante, e demonstrado que esta deveu-se a enfermidade decorrente de acidente em serviço, ocorrido no âmbito do Exército, seus proventos de reforma devem ser calculados com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (art. 108, III c/c art. 110, caput e § 1.º, da Lei n.º 6.880/80). 2. Embora a incapacidade do autor para o labor civil não seja absoluta, isto é, para todas as atividades, é permanente, dificultando sua entrada no mercado de trabalho, considerando-se sua idade (mais de 40 anos) e o tempo que serviu ao Exército (mais de 20 anos), sendo que o seu retorno à vida civil fica prejudicada face à incapacidade adquirida no Exército, já que a moléstia de que sofre o apelante, conforme comprovado, deveu-se ao serviço militar. 3. Tratando-se de militar com estabilidade assegurada, e cuja reforma fundamenta-se no item III do art. 108 do Estatuto dos Militares, isto é, causada por acidente em serviço, os proventos de reforma devem ser integrais. Outrossim, o art. 111, I e II, que prevê a reforma com remuneração proporcional, dirige-se aos casos de inativação por acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, hipóteses previstas no inciso VI do artigo 108. 4. (...) 5. Apelo provido em parte. (TRF 4ª R.; AC 2007.72.07.001865-1; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 30/06/2009; DEJF 23/07/2009; Pág. 476)”
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“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPAZ PARA O SAM. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OSTENTAVA NA ATIVA. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. ARTIGO 289, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE ADVERSA. I. Sustenta o Autor que, quando no serviço ativo no Exército, foi vítima de acidente quando se encaminhava ao serviço, o qual teria acabado por impedir a continuidade na vida castrense. Insurge-se contra ato da Administração Militar, que procedeu ao seu licenciamento, asseverando seu direito à reforma. II. In casu, pelo que se pode verificar dos documentos exarados pela Administração Militar, o Autor, de fato, sofreu acidente em serviço. Há de se destacar, ainda, o laudo pericial no sentido de que a moléstia de que o Autor é portador lhe desencadeia dor e limitação se exposto a esforço físico, bem como que não pode ser considerado apto para o serviço militar. Verifica-se, outrossim, que o mesmo laudo pericial atesta que não é o Autor completamente incapaz para os atos da vida civil. III. Assim, o militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas, em virtude de acidente de serviço, faz jus a reforma na mesma graduação e com o mesmo soldo se na ativa estivesse. (...). (TRF 2ª R.; AC 2001.51.01.023972-0; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DJU 17/07/2009; Pág. 140)”
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
olá júnior tudo bem? então eu fui licenciado do exercito em 2004, apos uma operação no joelho esquerdo, me garantiram tratamento e não deram, enfim apos eu recorrer a inspeção em grau de recurso onde me deram um parecer incapaz temporariamente para o serviço do exercito, apos 4 meses depois da baixa, como não tive retorno algum, enfim processei o EB, após em 2008 fiz outra operação no joelho pelo SUS, não obtive melhora, ganhei o processo contra o exercito apos 9 anos, onde o desembargador federal pediu que eu volta se na condição de adido para tratamento, e condenando o exercito a pagar os soldos atrasados desde a indevida baixa ate o advento- 2012. Apos passar com um tenente ortopedista ele me disse que não teria condições de ser mais militar devido uma (condropatia irreversível) no joelho, isso ele colocou em laudo para inspeção, só que o danado diz la tbm que posso exercer atividades militares e civis, bom agora pergunto como tenho reconhecido em juízo esse incapaz em grau de recurso será que posso usar esse laudo como defesa e como o exercito foi condenado a pagar soldos atrasados poderá contar como tempo de serviço ativo para força uma estabilidade. E lembrando que tenho provas que essa lesão me tirou direitos e garantias da constituição federal onde reprovei em concurso público por laudo médico.
se o senhor tiver uma visão e poder me orientar agradeço desde já! que DEUS esteja contigo! abraço!