Garota com 13 anos que sua emancipação para casar! Quais as chances?
a garota não está grávida, namora há 01 ano e a mãe concorda... quais as chances de ser emancipada?
a garota não está grávida, namora há 01 ano e a mãe concorda... quais as chances de ser emancipada?
é dever do advogado, presumido conhecer a lei, alertar qualquer do povo ao ser consultado sobre a possibilidade de prática de ato que seja tipificado crime, nesse sentido vejamos o entendimento:
estupro de menor 14 anos – violência
absoluta
tribunal de justiça do estado de goiás
apelação criminal nº 19965-0/2132 (199902136681)
comarca de uruaçu
apelante : edmundo pereira da silva
apelado : ministério público
relatora : desembargadora juraci costa
ementa: apelação criminal. Estupro. Vítima menor de 14 anos. Violência
presumida.
Absolvição.
Impossibilidade.
Pena-base
exasperada.
Inocorrência. Regime integralmente fechado. Alteração. Lei 11.464/07.
I – não há que se falar em absolvição, com base no consentimento
da menor de 14 anos para a conjunção carnal, porquanto a presunção
de violência prevista no artigo 224, letra "a", do código penal, é de
naturezaabsoluta.
Ii - a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, não pode ser
tida como exacerbada. Iii - com a declaração de inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90, e advento da lei 11.464, de 28 de março de
2007, que deu nova redação ao citado dispositivo, não há mais lugar
para o regime integralmente fechado. Apelo conhecido e improvido.
Regime prisionalalterado de ofício.
2.
Origem.....: 1a camara criminal
fonte......: dj 15003 de 18/05/2007
processo.
..:
200601869561
comarca.
...:
hidrolandia
relator.
...:
dr(a). G. Leandro s. Crispim
recurso..
..:
29627-9/213 - apelacao criminal
ementa.....:"apelacao criminal. Crime de estupro. Consentimento da
vitima menor de 14 anos. Irrelevancia. Presuncao absoluta
de violencia. Condenacao mantida. Pena-base. Fixacao.
Analise das circunstancias judiciais. O consentimento da
menor de quatorze anos de idade para a pratica de relacoes
sexuais nao elide a presuncao de violencia prevista no art.
224, alinea 'a', do codigo penal paraa concretizacao do crime
de estupro, eis que o legislador quis proteger aquela que
nao tem capacidade volitiva para consentir a pratica de atos
sexuais. Nao ha se falar em exacerbacao da pena quando o
magistrado analisa todas as circunstancias judiciais do art.
59, do codigo penal, obedecendo criteriosamente ao sistema
trifasico. Recurso conhecido e improvido."
superior tribunal de justiça
1.
Stj – 5ª t. – resp. Nº 823.003-rs – rel. Min. Gilson dipp – j. 12.06.06 – v.U. – dju
01.08.06, pág. 538.
Ementa : extinção da punibilidade – estupro – união estável entre
réu e vítima – irrelevância – vítimaabsolutamente incapaz de
contrair matrimônio – recurso ministerial provido.
I – não obstante o código penal prever como forma de extinção
da punibilidade, nos crimes contra os costumes, o casamento civil
da vítima com terceiro, deve-se admitir, para o mesmo efeito, a
figura jurídica da união estável. (precedentes do stf e desta corte).
Ii – hipótese na qual a constituição de união estável não milita
em favor do réu, para fins de extinção da punibilidade, em virtude da
idade da vítima à época dos fatos – 10 a 15 anos –, absolutamente
incapaz para contrair o matrimônio, de acordo com os termos do
código civil, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o
casamento, ainda assim, condicionado ao consentimento dos pais ou
representantes legais.
Iii – inexistência, nos autos, de qualquer autorização legal
para convivência marital entre vítima e réu, apta a isentá-lo do
cumprimento da sanção penal, conforme prevê o art. 1520, do código
civil.
Iv – recurso provido para, cassando-se o acórdão recorrido,
restabelecer-se a sentença condenatória de primeiro grau de
jurisdição”.
2.
Recurso especial nº 783.684 - go (2005/0151204-9)
relator : ministro gilson dipp
recorrente : ministério público do estado de goiás
recorrido : antônio gonçalves filho
advogado : joaquim flávio spindula
ementa
criminal. Resp. Estupro. Condições pessoais da vítima e consentimento.
Violência presumida. Caráter absoluto. Recurso provido.
I. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art.
224, i, do código penal – tem caráter absoluto, não podendo ser
afastada em razão de seu comportamento pessoal
ii. Interpretação determinante para a revisão do entendimento
jurisprudencial, quanto ao caráter hediondo dos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, que antes não eram considerados
incluídos no rol da lei n.º 8.072/90, em casos onde não houvesse a
violência real.
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iii. Acórdão cassado, restabelecendo-se a sentença condenatória.
Iv. Recurso provido, nos termos do voto do relator.
3.
Recurso especial nº 216.291 - go (1999/0045923-7)
relator : ministro gilson dipp
recorrente : ministério público do estado de goiás
recorrido : josé alves monteiro
advogado : josé de souza sobrinho
ementa
criminal. Hc. Estupro. Condições pessoais da vítima e consentimento.
Violência presumida. Caráter absoluto.
Recurso provido.
I - a presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, l,
do código penai - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada
em razão de seu comportamento pessoal.
Ii- recurso ministerial provido para restabelecer a sentença de
primeiro grau.
Supremo tribunal federal
hc 72575 / pe - pernambuco
habeas corpus
relator(a): min. Néri da silveira
julgamento: 04/08/1995 órgão julgador: segunda turma
publicação
dj 03-03-2000 pp-00060 ement vol-01981-03 pp-00488
parte(s)
pacte. : jose manoel de souza
impte. : antonio marcos de carvalho
coator : tribunal de justiça do estado de pernambuco
ementa:
ementa: habeas corpus. 2. Estupro. Presunção de violência. Vítima
menor de 14 anos de idade. 3. Sequer elide a presunção de violência o
alegado fato do consentimento da vítima quanto à relação sexual. 4.
A violência ficta, prevista no art. 224, letra "a", do código penal, é
absoluta e não relativa, conforme iterativa jurisprudência do stf. 5.
Por outro lado, não há nulidade no fato de não terem sido intimados
os advogados cujo mandato fora revogado. 6. Habeas corpus
indeferido.
Hc nº 81268-6
relator : ministro sepúlveda pertence
ementa: crimes sexuais mediante violência ou grave ameaçã:
presunção de violência se a vítima não é maior de 14 anos; caráter
absoluto da presunção, que não é incosntitucional, visto não se
tratar de culpabilidade do agente, mas da afirmação da incapacidade
de menor de 14 anos em consentir com a prática da relação sexual
Prezada Mara, tendo em vista tudo que foi exposto,a saída seria:
Mostrar para a "garota" a lei "Como ela é" ,e expor ao "namorado" quais as penas nas quais ele estaria incorrendo,ou tentar ganhar tempo(2 anos aproximadamente),pois quando casei com minha atual esposa,ela tinha 15 anos.Por ela ser do Paraná e de uma pequena cidade,o juíz deu suplência de idade e com a autorização dos pais conseguimos casar sem problema nenhum(ainda que com regime de separação obrigatória de bens).
Agora....gravidez não é e nunca será uma solução e sim será um grave problema futuro,quando ela cair na realidade e vir por si própria que aos 13 anos tudo é ilusão!
Felicidades a você,e luz para essa "garota".
Entendo que nestes casos cumpre apenas orientar no tange aos impedimentos legais e chamar atenção dos pais para a questão social.
Uma opção é alertar a “criança” e a mãe sobre a possibilidade desse casamento ser realizado em uma cela de prisão.
Se ela ficar insatisfeita com a orientação, vai procurar um advogado que vai cobrar uma fortuna por uma providência judicial que não vai dar em nada, ou, na melhor das hipóteses será concluída quando já tiver mais 16 anos e o fator idade não for mais problema para a emancipação.
O debate foi bonito e alimenta nossos conhecimentos, mas realmente não há muito o que fazer por parte dos advogados nesta seara, salvo conduzir a questão.
Agradeço a todos que me deram orientações, dicas e sugestões!
Informo a todos que a garota, depois de muita conversa, mudou de idéia!
Conversei com mãe e filha e deixei claro quais os riscos, inclusive com relação ao namorado e ambas acataram minhas orientações.
Vale ainda comentar que, este fórum foi bem interessante, posto que tal assunto é mais comum do que muitos possam sonhar em imaginar!
Grata mais uma vez!