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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 05 de agosto de 2009, 15h30min

    é dever do advogado, presumido conhecer a lei, alertar qualquer do povo ao ser consultado sobre a possibilidade de prática de ato que seja tipificado crime, nesse sentido vejamos o entendimento:

    estupro de menor 14 anos – violência
    absoluta
    tribunal de justiça do estado de goiás

    apelação criminal nº 19965-0/2132 (199902136681)
    comarca de uruaçu
    apelante : edmundo pereira da silva
    apelado : ministério público
    relatora : desembargadora juraci costa
    ementa: apelação criminal. Estupro. Vítima menor de 14 anos. Violência
    presumida.
    Absolvição.
    Impossibilidade.
    Pena-base
    exasperada.
    Inocorrência. Regime integralmente fechado. Alteração. Lei 11.464/07.
    I – não há que se falar em absolvição, com base no consentimento
    da menor de 14 anos para a conjunção carnal, porquanto a presunção
    de violência prevista no artigo 224, letra "a", do código penal, é de
    naturezaabsoluta.
    Ii - a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, não pode ser
    tida como exacerbada. Iii - com a declaração de inconstitucionalidade
    do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90, e advento da lei 11.464, de 28 de março de
    2007, que deu nova redação ao citado dispositivo, não há mais lugar
    para o regime integralmente fechado. Apelo conhecido e improvido.
    Regime prisionalalterado de ofício.
    2.
    Origem.....: 1a camara criminal
    fonte......: dj 15003 de 18/05/2007
    processo.
    ..:
    200601869561
    comarca.
    ...:
    hidrolandia
    relator.
    ...:
    dr(a). G. Leandro s. Crispim
    recurso..
    ..:
    29627-9/213 - apelacao criminal
    ementa.....:"apelacao criminal. Crime de estupro. Consentimento da
    vitima menor de 14 anos. Irrelevancia. Presuncao absoluta
    de violencia. Condenacao mantida. Pena-base. Fixacao.
    Analise das circunstancias judiciais. O consentimento da
    menor de quatorze anos de idade para a pratica de relacoes
    sexuais nao elide a presuncao de violencia prevista no art.
    224, alinea 'a', do codigo penal paraa concretizacao do crime
    de estupro, eis que o legislador quis proteger aquela que
    nao tem capacidade volitiva para consentir a pratica de atos
    sexuais. Nao ha se falar em exacerbacao da pena quando o
    magistrado analisa todas as circunstancias judiciais do art.
    59, do codigo penal, obedecendo criteriosamente ao sistema

    trifasico. Recurso conhecido e improvido."
    superior tribunal de justiça
    1.
    Stj – 5ª t. – resp. Nº 823.003-rs – rel. Min. Gilson dipp – j. 12.06.06 – v.U. – dju
    01.08.06, pág. 538.
    Ementa : extinção da punibilidade – estupro – união estável entre
    réu e vítima – irrelevância – vítimaabsolutamente incapaz de
    contrair matrimônio – recurso ministerial provido.
    I – não obstante o código penal prever como forma de extinção
    da punibilidade, nos crimes contra os costumes, o casamento civil
    da vítima com terceiro, deve-se admitir, para o mesmo efeito, a
    figura jurídica da união estável. (precedentes do stf e desta corte).
    Ii – hipótese na qual a constituição de união estável não milita
    em favor do réu, para fins de extinção da punibilidade, em virtude da
    idade da vítima à época dos fatos – 10 a 15 anos –, absolutamente
    incapaz para contrair o matrimônio, de acordo com os termos do
    código civil, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o
    casamento, ainda assim, condicionado ao consentimento dos pais ou
    representantes legais.
    Iii – inexistência, nos autos, de qualquer autorização legal
    para convivência marital entre vítima e réu, apta a isentá-lo do
    cumprimento da sanção penal, conforme prevê o art. 1520, do código
    civil.
    Iv – recurso provido para, cassando-se o acórdão recorrido,
    restabelecer-se a sentença condenatória de primeiro grau de
    jurisdição”.
    2.
    Recurso especial nº 783.684 - go (2005/0151204-9)
    relator : ministro gilson dipp
    recorrente : ministério público do estado de goiás
    recorrido : antônio gonçalves filho
    advogado : joaquim flávio spindula
    ementa
    criminal. Resp. Estupro. Condições pessoais da vítima e consentimento.
    Violência presumida. Caráter absoluto. Recurso provido.
    I. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art.
    224, i, do código penal – tem caráter absoluto, não podendo ser
    afastada em razão de seu comportamento pessoal
    ii. Interpretação determinante para a revisão do entendimento
    jurisprudencial, quanto ao caráter hediondo dos crimes de estupro e
    atentado violento ao pudor, que antes não eram considerados
    incluídos no rol da lei n.º 8.072/90, em casos onde não houvesse a
    violência real.
    Page 3
    iii. Acórdão cassado, restabelecendo-se a sentença condenatória.
    Iv. Recurso provido, nos termos do voto do relator.
    3.
    Recurso especial nº 216.291 - go (1999/0045923-7)
    relator : ministro gilson dipp
    recorrente : ministério público do estado de goiás
    recorrido : josé alves monteiro
    advogado : josé de souza sobrinho
    ementa
    criminal. Hc. Estupro. Condições pessoais da vítima e consentimento.
    Violência presumida. Caráter absoluto.
    Recurso provido.
    I - a presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, l,
    do código penai - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada
    em razão de seu comportamento pessoal.
    Ii- recurso ministerial provido para restabelecer a sentença de
    primeiro grau.
    Supremo tribunal federal

    hc 72575 / pe - pernambuco
    habeas corpus
    relator(a): min. Néri da silveira
    julgamento: 04/08/1995 órgão julgador: segunda turma
    publicação
    dj 03-03-2000 pp-00060 ement vol-01981-03 pp-00488
    parte(s)
    pacte. : jose manoel de souza
    impte. : antonio marcos de carvalho
    coator : tribunal de justiça do estado de pernambuco
    ementa:
    ementa: habeas corpus. 2. Estupro. Presunção de violência. Vítima
    menor de 14 anos de idade. 3. Sequer elide a presunção de violência o
    alegado fato do consentimento da vítima quanto à relação sexual. 4.
    A violência ficta, prevista no art. 224, letra "a", do código penal, é
    absoluta e não relativa, conforme iterativa jurisprudência do stf. 5.
    Por outro lado, não há nulidade no fato de não terem sido intimados
    os advogados cujo mandato fora revogado. 6. Habeas corpus
    indeferido.

    Hc nº 81268-6
    relator : ministro sepúlveda pertence
    ementa: crimes sexuais mediante violência ou grave ameaçã:
    presunção de violência se a vítima não é maior de 14 anos; caráter
    absoluto da presunção, que não é incosntitucional, visto não se
    tratar de culpabilidade do agente, mas da afirmação da incapacidade
    de menor de 14 anos em consentir com a prática da relação sexual

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    * Ines* Sexta, 07 de agosto de 2009, 1h44min

    OL@, Mara, Paz esteja contigo! Essa menina de 13 anos deveria ao inves de casar, aprender uma profissao, nem que fosse do lar. Admira muito a mae concordar, daqui a pouco vai engrossar a fila de " pensao alimenticia". Me poupe.. Luz p/ voces:)))

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    Americo Guerra Sexta, 07 de agosto de 2009, 15h34min

    Prezada Mara, tendo em vista tudo que foi exposto,a saída seria:

    Mostrar para a "garota" a lei "Como ela é" ,e expor ao "namorado" quais as penas nas quais ele estaria incorrendo,ou tentar ganhar tempo(2 anos aproximadamente),pois quando casei com minha atual esposa,ela tinha 15 anos.Por ela ser do Paraná e de uma pequena cidade,o juíz deu suplência de idade e com a autorização dos pais conseguimos casar sem problema nenhum(ainda que com regime de separação obrigatória de bens).
    Agora....gravidez não é e nunca será uma solução e sim será um grave problema futuro,quando ela cair na realidade e vir por si própria que aos 13 anos tudo é ilusão!
    Felicidades a você,e luz para essa "garota".

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    Deusiana 15295/RJ Sábado, 08 de agosto de 2009, 15h05min

    Entendo que nestes casos cumpre apenas orientar no tange aos impedimentos legais e chamar atenção dos pais para a questão social.

    Uma opção é alertar a “criança” e a mãe sobre a possibilidade desse casamento ser realizado em uma cela de prisão.

    Se ela ficar insatisfeita com a orientação, vai procurar um advogado que vai cobrar uma fortuna por uma providência judicial que não vai dar em nada, ou, na melhor das hipóteses será concluída quando já tiver mais 16 anos e o fator idade não for mais problema para a emancipação.

    O debate foi bonito e alimenta nossos conhecimentos, mas realmente não há muito o que fazer por parte dos advogados nesta seara, salvo conduzir a questão.

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    Mara GN Terça, 11 de agosto de 2009, 13h07min

    Agradeço a todos que me deram orientações, dicas e sugestões!
    Informo a todos que a garota, depois de muita conversa, mudou de idéia!
    Conversei com mãe e filha e deixei claro quais os riscos, inclusive com relação ao namorado e ambas acataram minhas orientações.
    Vale ainda comentar que, este fórum foi bem interessante, posto que tal assunto é mais comum do que muitos possam sonhar em imaginar!
    Grata mais uma vez!

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