Garota com 13 anos que sua emancipação para casar! Quais as chances?

Há 16 anos ·
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a garota não está grávida, namora há 01 ano e a mãe concorda... quais as chances de ser emancipada?

25 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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é dever do advogado, presumido conhecer a lei, alertar qualquer do povo ao ser consultado sobre a possibilidade de prática de ato que seja tipificado crime, nesse sentido vejamos o entendimento:

estupro de menor 14 anos – violência absoluta tribunal de justiça do estado de goiás

apelação criminal nº 19965-0/2132 (199902136681) comarca de uruaçu apelante : edmundo pereira da silva apelado : ministério público relatora : desembargadora juraci costa ementa: apelação criminal. Estupro. Vítima menor de 14 anos. Violência presumida. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base exasperada. Inocorrência. Regime integralmente fechado. Alteração. Lei 11.464/07. I – não há que se falar em absolvição, com base no consentimento da menor de 14 anos para a conjunção carnal, porquanto a presunção de violência prevista no artigo 224, letra "a", do código penal, é de naturezaabsoluta. Ii - a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, não pode ser tida como exacerbada. Iii - com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90, e advento da lei 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao citado dispositivo, não há mais lugar para o regime integralmente fechado. Apelo conhecido e improvido. Regime prisionalalterado de ofício. 2. Origem.....: 1a camara criminal fonte......: dj 15003 de 18/05/2007 processo. ..: 200601869561 comarca. ...: hidrolandia relator. ...: dr(a). G. Leandro s. Crispim recurso.. ..: 29627-9/213 - apelacao criminal ementa.....:"apelacao criminal. Crime de estupro. Consentimento da vitima menor de 14 anos. Irrelevancia. Presuncao absoluta de violencia. Condenacao mantida. Pena-base. Fixacao. Analise das circunstancias judiciais. O consentimento da menor de quatorze anos de idade para a pratica de relacoes sexuais nao elide a presuncao de violencia prevista no art. 224, alinea 'a', do codigo penal paraa concretizacao do crime de estupro, eis que o legislador quis proteger aquela que nao tem capacidade volitiva para consentir a pratica de atos sexuais. Nao ha se falar em exacerbacao da pena quando o magistrado analisa todas as circunstancias judiciais do art. 59, do codigo penal, obedecendo criteriosamente ao sistema

trifasico. Recurso conhecido e improvido." superior tribunal de justiça 1. Stj – 5ª t. – resp. Nº 823.003-rs – rel. Min. Gilson dipp – j. 12.06.06 – v.U. – dju 01.08.06, pág. 538. Ementa : extinção da punibilidade – estupro – união estável entre réu e vítima – irrelevância – vítimaabsolutamente incapaz de contrair matrimônio – recurso ministerial provido. I – não obstante o código penal prever como forma de extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, o casamento civil da vítima com terceiro, deve-se admitir, para o mesmo efeito, a figura jurídica da união estável. (precedentes do stf e desta corte). Ii – hipótese na qual a constituição de união estável não milita em favor do réu, para fins de extinção da punibilidade, em virtude da idade da vítima à época dos fatos – 10 a 15 anos –, absolutamente incapaz para contrair o matrimônio, de acordo com os termos do código civil, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, ainda assim, condicionado ao consentimento dos pais ou representantes legais. Iii – inexistência, nos autos, de qualquer autorização legal para convivência marital entre vítima e réu, apta a isentá-lo do cumprimento da sanção penal, conforme prevê o art. 1520, do código civil. Iv – recurso provido para, cassando-se o acórdão recorrido, restabelecer-se a sentença condenatória de primeiro grau de jurisdição”. 2. Recurso especial nº 783.684 - go (2005/0151204-9) relator : ministro gilson dipp recorrente : ministério público do estado de goiás recorrido : antônio gonçalves filho advogado : joaquim flávio spindula ementa criminal. Resp. Estupro. Condições pessoais da vítima e consentimento. Violência presumida. Caráter absoluto. Recurso provido. I. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, i, do código penal – tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal ii. Interpretação determinante para a revisão do entendimento jurisprudencial, quanto ao caráter hediondo dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, que antes não eram considerados incluídos no rol da lei n.º 8.072/90, em casos onde não houvesse a violência real. Page 3 iii. Acórdão cassado, restabelecendo-se a sentença condenatória. Iv. Recurso provido, nos termos do voto do relator. 3. Recurso especial nº 216.291 - go (1999/0045923-7) relator : ministro gilson dipp recorrente : ministério público do estado de goiás recorrido : josé alves monteiro advogado : josé de souza sobrinho ementa criminal. Hc. Estupro. Condições pessoais da vítima e consentimento. Violência presumida. Caráter absoluto. Recurso provido. I - a presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, l, do código penai - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal. Ii- recurso ministerial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Supremo tribunal federal

hc 72575 / pe - pernambuco habeas corpus relator(a): min. Néri da silveira julgamento: 04/08/1995 órgão julgador: segunda turma publicação dj 03-03-2000 pp-00060 ement vol-01981-03 pp-00488 parte(s) pacte. : jose manoel de souza impte. : antonio marcos de carvalho coator : tribunal de justiça do estado de pernambuco ementa: ementa: habeas corpus. 2. Estupro. Presunção de violência. Vítima menor de 14 anos de idade. 3. Sequer elide a presunção de violência o alegado fato do consentimento da vítima quanto à relação sexual. 4. A violência ficta, prevista no art. 224, letra "a", do código penal, é absoluta e não relativa, conforme iterativa jurisprudência do stf. 5. Por outro lado, não há nulidade no fato de não terem sido intimados os advogados cujo mandato fora revogado. 6. Habeas corpus indeferido.

Hc nº 81268-6 relator : ministro sepúlveda pertence ementa: crimes sexuais mediante violência ou grave ameaçã: presunção de violência se a vítima não é maior de 14 anos; caráter absoluto da presunção, que não é incosntitucional, visto não se tratar de culpabilidade do agente, mas da afirmação da incapacidade de menor de 14 anos em consentir com a prática da relação sexual

* Ines*
Há 16 anos ·
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OL@, Mara, Paz esteja contigo! Essa menina de 13 anos deveria ao inves de casar, aprender uma profissao, nem que fosse do lar. Admira muito a mae concordar, daqui a pouco vai engrossar a fila de " pensao alimenticia". Me poupe.. Luz p/ voces:)))

Americo Guerra
Há 16 anos ·
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Prezada Mara, tendo em vista tudo que foi exposto,a saída seria:

Mostrar para a "garota" a lei "Como ela é" ,e expor ao "namorado" quais as penas nas quais ele estaria incorrendo,ou tentar ganhar tempo(2 anos aproximadamente),pois quando casei com minha atual esposa,ela tinha 15 anos.Por ela ser do Paraná e de uma pequena cidade,o juíz deu suplência de idade e com a autorização dos pais conseguimos casar sem problema nenhum(ainda que com regime de separação obrigatória de bens). Agora....gravidez não é e nunca será uma solução e sim será um grave problema futuro,quando ela cair na realidade e vir por si própria que aos 13 anos tudo é ilusão! Felicidades a você,e luz para essa "garota".

Deusiana
Há 16 anos ·
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Entendo que nestes casos cumpre apenas orientar no tange aos impedimentos legais e chamar atenção dos pais para a questão social.

Uma opção é alertar a “criança” e a mãe sobre a possibilidade desse casamento ser realizado em uma cela de prisão.

Se ela ficar insatisfeita com a orientação, vai procurar um advogado que vai cobrar uma fortuna por uma providência judicial que não vai dar em nada, ou, na melhor das hipóteses será concluída quando já tiver mais 16 anos e o fator idade não for mais problema para a emancipação.

O debate foi bonito e alimenta nossos conhecimentos, mas realmente não há muito o que fazer por parte dos advogados nesta seara, salvo conduzir a questão.

Mara GN
Há 16 anos ·
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Agradeço a todos que me deram orientações, dicas e sugestões! Informo a todos que a garota, depois de muita conversa, mudou de idéia! Conversei com mãe e filha e deixei claro quais os riscos, inclusive com relação ao namorado e ambas acataram minhas orientações. Vale ainda comentar que, este fórum foi bem interessante, posto que tal assunto é mais comum do que muitos possam sonhar em imaginar! Grata mais uma vez!

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Há 11 anos
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