FUI EXONERADO E EMPOSSADO NOVO CARGO, AGORA RESPONDO UM PROCESSO DISCIPLINAR DO ANTIGO CARGO. PODE??
FUI EXONERADO A PEDIDO PARA TOMAR POSSE EM OUTRO CARGO, EM OUTRA REPARTIÇÃO, EM ÓRGÃO DIFERENTE E INCLUSIVE REGIDO POR NOVO ESTATUTO. PORÉM UM PROCESSO DISCIPLINAR EM QUE NÃO TIVE CONHECIMENTO, QUANDO NO ANTIGO CARGO, FOI TRAZIDO PARA A CORREGEDORIA DO NOVO ÓRGÃO, MESMO TENDO EU SIDO EXONERADO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. AGORA EU PEDI NOVAMENTE A EXONERAÇÃO PARA TERMINAR A FACULDADE E TOMAR POSSE EM OUTRO CONCURSO E FOI-ME NEGADA. O QUE FAZER??? ISSO É POSSÍVEL( TRAZER UM PAD DO CARGO ANTIGO, TENDO EU SIDO EXONERADO)????? SERÁ QUE ESSE PROCESSO DISCIPLINAR NASCEU "MORTO"???? PEÇO AJUDA DOS PARTICIPANTES DO FÓRUM...E QUE DEUS ABENÇOE A TODOS..
Aos membros do fórum peço ajuda nesta questão, seja ajuda em jurisprudências, doutrinas, peças, qual o remédio que poderei dispor, tudo o que possa ser estudado e analisado sobre o assunto... Pois a minha intenção é sair da esferal estadual e ter calma e tranquilidade para terminar a faculdade e tomar posse em outro concurso, o que desejo mesmo é minha exoneração....Grande abraço a todos ..Fiquem com deus..
Meu email é : [email protected] sou de sc.
Jean sua pergunta está meio vaga, pois tudo depende do que está investigando. Ex: Se a apuração for de algum delito, que constitua crime, não importa se vc não está mais no cargo ou não, a ação continua. Se for apuração de negligência a função, cujas penas podem ser advertência, suspensão e demissão, ai sim, está investigação já nasceu morta, como vc disse, pela perca do objeto. A outros motivos, como a perda da função pública ou impedimento de participar de contratos com o órgão púbico. Então tem que analisar caso a caso. Abraços!
BOM DIA REGINALDO E DEMAIS MENBROS DO FÓRUM...
Tudo começou com um ATESTADO ODONTOLÓGICO que era pra ser usado no meu antigo cargo, para abonar duas faltas. Esse atestado foi solicitado por mim ao dentista, onde uma ex-colega de faculdade trabalha, ou melhor trabalhava, como o referido dentista não encontrava-se no momento da consulta minha ex-colega ficou de me passar o atestado no dia posterior. No outro dia como combinado peguei o atestado com ela, até mesmo porque mais uma vez o dentista estava ausente. Levei o atestado até a junta médica e também para minha repartição , porém nesse ínterim resolvi retirar o atestado da junta por vontade própria, pois poderia dar confronto nas datas e também por achar que atestado de Dentista não valeria. Retirado da junta médica oficial, esses dias referentes ao atestado me foram descontados em folha. E, minha licença segui-se sem o referido atestado. O ATESTADO NÃO FOI USADO. Acontece que minha chefe de setor reteve o atestado dizendo que iria deixar guardado na minha pasta funcional e eu ,inocentemente, não estranhei. Acontece que a antiga chefe abriu algum tipo de investigação, sei lá , se foi sindicância ou um PAD mesmo, só sei que não fui comunicado de nada , não tive conhecimento , apenas no dia em que estava sendo exonerado e tomando posse no cargo atualmente ocupado é que recebi um telofonema do antigo local de serviço dizendo que a corregedoria estava a me procurar , daí falei que o Estado estava deferindo minha exoneração e eu já estava tomando posse em outra repartição. Depois disso , a menos de 30 dias soube do inquérito policial onde a tipificação de FALSIDADE IDEOLÓGICA me é acusada. Prestei meu depoimento e expliquei toda a situação e onde a EX-SECRETÁRIA apresentou-se espontaneamente e declarou que a assinatura foi ela que fez e que isso era comum acontecer a mando do próprio dentista quando este estava ausente e também que ela não teria falado nada a respeito da veracidade do atestado para a minha pessoa, ou seja, para mim era um atestado com assinatura verdadeira. Ou seja, ela assumiu toda a culpa e disse que agiu de boa-fé. Porém , há poucos dias atrás fui citado pela corregedoria do meu novo cargo, para me defender de um PAD que veio da corregedoria do antigo cargo , onde eu era regido por outro Estatuto . Nesse PAD consta que nasceu na corregedoria do antigo cargo onde eu fui exonerado para poder ser empossado no novo cargo. Neste PAD estou enquadrado num artigo que diz : FALSIFICAR OU USAR DOCUMENTOS QUE INIBA FALSIFICADO. E também incluso no artigo que diz: QUALQUER ATO QUE MANIFESTA IMPROBIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
Todos esses artigos são pena de demissão qualificada e impossibilita de assumir concurso até 10 anos, isso no novo Estatuto a qual estou regido, pois se for no Estatuto do antigo cargo seria impossibilitado na máximo em 4 anos.
ACONTECE QUE EU NÃO FALSIFIQUEI O ATESTADO E MUITO MENOS EU USEI ELE , POIS EU RETIREI DA JUNTA MÉDICA E FOI DESCONTADO ESSES DIAS COMO DIAS DE FALTA NÃO JUSTIFICADAS INCLUSIVE NO MEU CONTRA-CHEQUE VEIO COM DESCONTO, OU SEJA NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ESSE ERA O RELATO.
PRECISO SAIR DESTA ,POIS ESTOU NA IMINÊNCIA DE SER CONVOCADO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, AGORA NA ESFERA FEDERAL. MINHA NOVA EXONERAÇÃO JÁ FOI PEDIDA, MAS CREIO QUE SERÀ INDEFERIDO. ESTOU VENDO SE POSSO ARGUIR ALGUMA NULIDADE, POR ISSO TODA AJUDA SERÁ BEM VINDA.
ABRAÇOS .
Reginaldo, tenho um caso parecido: Pessoa apresentou certificado falsificado de Conclusão do Ensino Médio para ser nomeado a cargo público municipal. Quando foi convocada para asssumir outro cargo público municipal, regime celetista, o qual exigia somente conclusão do Ensino Fundamental, solicitou exoneração, a qual foi concedida. Posteriormente, a Administração Pública recebeu uma denúncia, na qual alegaram que a servidora tinha falsificado certificado quando assumiu o seu primeiro cargo. E desta forma, a Administração Pública expediu portaria de abertura de processo disciplinar, com base no artigo 482, "a" da CLT. Os documentos apresentados para nomeação do segundo cargo estão em ordem, no entanto a servidora responde processo disciplinar, com base no artigo 482, "a", por ter solicitado a falsificação de certificado de conclusão de Ensino Médio, quando assumiu o primeiro cargo, o qual não ocupa mais. No primeiro cargo a servidora ficou somente sete meses. E no cargo atual faz apenas 4 meses. Então não há em que se falar em prescrição. Acredito que a servidora agiu de má-fé, posto somente pediu exoneração do primeiro cargo, posto que foi convocada para assumir outro cargo. A servidora é celetista. Não apresenta nenhum registro de falta disciplinar em seu assentamento funcional. Mesmo por não estar mais ocupando o primeiro cargo, haja vista que pediu exoneração, a administração instaurou processo disciplinar para apurar tal conduta. Por tratar-se de crime de improbidade administrativa esta correta a instauração de PAD. O em que posso fundamentar o que vc disse: “Se a apuração for de algum delito, que constitua crime, não importa se vc não está mais no cargo ou não”. Desde já agradeço.
Jean entendo que seu caso não constitui crime algum. Primeiro porque vc não usou o atestado, pois foram descontados os dias, assim, não houve a consumação do crime de falsidade ideológica do art. 299 do CP , pois para isso deveria haver a consumação, "lesão". VC poderia até ser enquadrado no art. 301 do CP, como co-participe, mas para isso, teria que ter anuido a falsidade do atestado, o que não parece. Em direito público qualquer pena está relacionada a lesão ao Erário, o que não ocorreu. Acho que uma defesa neste sentido já é o bastante para sua absolvição.
Rosa é isso mesmo, não importa que a pessoa não esteja mais no cargo, o crime subsiste porque é infração penal. O crime que essa servidora cometeu foi o do art. 304 do CP. "Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A instauração do PAD não tem nada haver com o inquérito a ser aberto pelo delito penal, mas serve como fundamento, pois se o funcionário for condenado na esfera penal, certamente o será também no administrativo, podendo então não adquirir estabilidade no atual emprego.
Bom tarde reginaldo, amigo fiquei tão preocupado com esse pad que nem me alimentando direito estava , ainda mais sabendo que estou na iminência de outro concurso melhor e também pelo fato de estar na metade da faculdade e depois de concluí-la conseguir galgar melhores cargos, saber que tudo isso poderá estar comprometido se vier a ser demitido e ficar impossibilitado por até 10 anos sem poder assumir cargo público...Se isso acontecer acabará com toda minha estratégia de concurseiro...Mas creio que deus está preparando minha vitória e a tempestade irá passar.... Voltando ao meu caso: *estou entrando em contato com um professor da faculdade para me auxiliar na defesa e tentar conseguir uma nulidade o quanto antes; * o fato é que : "não falsifiquei" (ex-secretaria assumiu que fez a assinatura e ainda disse que era comum e tinha o consentimento do dentista).....Ela declarou também, que não falou , na entrega do atestado que o mesmo não era assinado pelo dentista. * o atestado não foi usado. Pois , eu retirei da junta médica oficial e foi descontados os dias correspondentes, tá no contra-cheque. * quanto a "improbidade" creio que não fui ímprobo, e também não houve prejuízo pois eu não recebi os dias, pois espontaneamente não usei o atestado. * além do mais, a minha exoneração foi a pedido e foi deferida pelo estado, creio que qualquer vínculo com o antigo cargo se desfez....(não sei se esse fato pode ser uma possível nulidade a ser arguida) * o fato ,também, de ter o processo nascido, ocultamente, na corregedoria do antigo cargo e transferida para a corregedoria da atual repartição....Será que cabe nulidade????
Bom agradeço a ajuda de todos aqui e que deus abençoe todos.
Agradeço ao ciro afonso , membro deste fórum que també está ajudando.
Caso alguém tiver material sobre o assunto pode mandar para meu e-mail: [email protected]
Reginaldo, com relação ao crime art. 304, não foi instaurado inquerito policial, pois a autoridade policial ainda não tomou conhecimento de tais fatos. Além do crime do art. 304, creio que também configura crime de improbidade administrativa. O que acha? O PAD está em fase de relatório final a ser elaborado pela Comissão Processante. Desde já agradeço
Reginaldo, quanto ao meu caso de estar sendo processado num pad que nasceu através de fato ocorrido em secretaria do meu antigo cargo e agora está na corregedoria do novo cargo, ou seja em outro órgão,.....Não seria caso de arguir nulidade por " instauração de pad por autoridade incompetente"......??????????
Ps: eu era da "secretaria de justiça e cidadania" que é uma secretaria dentro da "secretaria de segurança" , porém ambas possuem secretários distintos como autoridades máximas....Daí fui exonerado para tomar posse na policia civil (regido por novo estatuto inclusive), porém a policia civil faz parte da "secretaria de segurança pública"..... O pad veio da corregedoria do antigo órgão e agora estou sendo processado pela corregedoria do novo órgão.......
Peço ajuda a todos ....