PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Prezados Senhores, A Câmara Municipal, promoveu e aumentou os salário de alguns dos seus servidores concursados, através de Projeto de Lei, mas não prestou concurso para esse fim. É legal? Existe amparo em Lei? Pode citar? Obrigado Carlos
Antonio,
Cabe a Câmara Municipal disciplinar os cargos e salários de seus servidores, sejam eles concursados ou cargo em comissão, sendo que para tanto se valem de Resoluções e não Projeto de Lei, de forma que pode o Legislativo alterar a remuneração básica dos servidores do órgão (no caso a Câmara de Vereadores). Como aumento da remuneração básica implica em aumento de despesa, há necessidade de previsão orçamentária e obdiência a lei de Responsabilidade Fiscal (estudo de impacto financeiro e outros). O amparo para a Câmara fazer isso é justamente a independência dos Poderes garantido constitucionalmente.
Antonio o Geovani tem parcial razão, mas quanto a fixação do salário e seu aumento realmente deve ser criado através de lei e não de Resolução, como comumente acontece em várias Câmara que não são bem assessoradas. Resumindo, o ato de criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos devem ser efetuados por Resolução da Câmara Municipal, como se infere da interpretação do artigo 48 c.c os artigos 51 e 52 da Constituição Federal, todavia, sua fixação ou alteração de vencimentos só pode ser efetuada mediante lei específica e sujeita a sanção do Poder Executivo. (CF, artigo 37, X).
Dr. Reginaldo, Pertinente sua observação, realmente no que se refere a fixação de salários e subsídios, a iniciativa é da Câmara de Vereadores, através de Projeto de Lei e se aprovada, a sanção do Chefe do Poder Executivo. Inclusive, trago para compemento, um trexho do Parecer do Ministério Público do Rio Grande do Sul, numa Adin promovida naquele estado em face da Câmara de Porto Alegre:
"De fato, o princípio da Separação dos Poderes autoriza o Parlamento a dispor sobre seus atos interna corporis, incluída a criação de cargos e funções inerentes aos serviços que presta. A Emenda Constitucional nº 19/98, contudo, inovou, instituindo o princípio da legalidade remuneratória dos servidores públicos, com a nova redação dada aos arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da CF. Vale dizer, agora a fixação ou a alteração da remuneração de qualquer cargo, emprego ou função pública dependem de lei específica, observada a iniciativa em cada caso. Dispõem os arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 51 – Compete privativamente à Câmara dos Deputados: [...] IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 52 – Compete privativamente ao Senado Federal: [...] XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Da combinação dos dispositivos referidos, resta manifesto que, em relação ao Poder Legislativo, é mantida a competência exclusiva para criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas internas, mas a definição da remuneração e de seu reajuste, diferentemente, necessita de lei formal, com sanção do Executivo, portanto."
Obrigado pela intervenção e abraços!
Prezados Senhores,
O servidor legislativo pode ter o salário superior ao do servidor executivo?
O servidor executa funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, no qual prestou concurso.
A princípio a câmara não deveria criar os cargos?
Pode haver equiparação salarial ou promoção funcional, sem a devida prestação de concurso público?
O servidor só pode ser investido na cargo através de concurso público, é certo?
Obrigado pelo as informações,
Carlos
sou funcionario municipal, concursado para o cargo de aux. administrativo, quando prestei concurso o salario era fixado com um valor que se equivalia em 1 salario e meio, mas hoje ganho um salario porque nunca houve reajuste. O que devo fazer para buscar o meu direito e ter um salario reajustado?
Obrigado a quem possa me ajudar