Direitos da amante
Meu pai é casado com minha mãe no regine de união universal de bens,ele é advogado e tem uma secretaria que trabalha com ele a mais de 30 anos,tudo começou no profissional,e depois com a amizade, a liberbade e a falta de limites tornou um relacionamento amoroso que dura ate hoje.Ele continua casado com minha mãe mas frequenta a casa da secretaria como se casado com ela ele fosse,tem a chave da casa,viajam juntos etc,todos aqui já sabem do caso dele com ela,mas por questão familiar fazemos vista grossa,só não dorme com ela diariamente.Nos ultimos tempos ele vem dizendo para nos da familia que a secretaria por não ser registrada em carteira durante todo este tempo podera requerer alguma vantagem sobre os bens da familia caso ele venha falecer pois esta com idade avançada e com saude debilitada,vem dizendo inclusive em fazer o divorcio com minha mãe pois assim ele garantiria 50% da parte que compete a ela,e assim caso ela requeresse algo,teria direito apenas nos 50% dele.Quero saber se ela tem algum direito sobre os bens de familia e qual a melhor solução para este caso.
Não sou advogada, mas conheço caso semelhante. No caso dos bens, vai depender do valor da dívida trabalhista (caso haja uma reclamação). Agora seria interessante verificar se realmente é esse o interesse dele (seu pai). Talvez seja a forma dele se divorciar, sem dizer isso de uma maneira brusca. Acho que passou da hora de vocês colocarem o assunto na mesa e esclarecer os fatos.
Isso é uma questão de prova, portanto, deve constituir um advogado da área de famíla para proteger o seu patrimonio meação), ente outros.
A título de leitura divulgo o trabalho da aluna, sem sofrer qualquer revisão ou avaliação quanto a forma e conteúdo. A autora, é aluna da Faculdade de Direito da UFC, cursando o 8º Semetres, turno da manhã. In verbis do link: ttp://www.adrianopinto.adv.br/Painel3.asp?jornal=151
Entidades familiares concomitantes ou relações paralelas? – O poliamorismo como relevante fenômeno jurídico e social.
A constituição federal de 1988 inovou ricamente o ordenamento jurídico em seus diversos ramos, trazendo novos institutos jurídicos, muitos dos quais serviram para normatizar situações que já existiam de fato na sociedade, mas que ainda não haviam sido regulados, como é caso do instituto da União estável. Até então, a situação surgida da união entre um homem e uma mulher que convivem pública, contínua e duradouramente com o objetivo de constituir família era até então designada como mero concubinato. O termo em si era, e ainda é, eivado de um cunho depreciativo e preconceituoso. Depois das Leis 8.971/94 e 9.278/96 e ainda de jurisprudência que avançava sobre o tema[01], foi a vez de o Código Civil de 2002 dar tratamento à matéria constitucional[02], nos artigos 1723 a 1727. Pode-se dizer que um grande avanço foi obtido, embora ironizado por alguns estudiosos do Direito, que não vêem como o instituto pode ter evoluído, já que no Código Civil de 1916 ele simplesmente não existia. No entanto, quando falamos em evolução, nos referimos ao fato de que o Direito, reconhecendo uma situação que existia de fato, rompe com o preconceito e com a hipocrisia, dando tratamento legal a ela. Para a sociedade, a normatização de determinada situação é reconhecer irremediavelmente sua existência e de certa forma conivir com ela. Daí a resistência que ainda se sente quanto à normatização, por exemplo, da União homoafetiva, da adoção de filhos por casais assim constituídos, do direito de sucessão, etc. Atualmente, a atenção do mundo jurídico tem se voltado para um desdobramento mais complexo desta questão: Haveria a possibilidade jurídica de concomitância válida de entidades familiares? Melhor dizendo, poderia alguém casado constituir União estável válida, concomitante ao casamento? À primeira vista, a resposta parece simples. O artigo 1727 do Código Civil de 2002 diz de maneira clara que as relações não eventuais, isto é, com ânimo contínuo e duradouro, entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Portanto, aplicando o dispositivo legal, poderíamos afirmar categoricamente que é impossível à uma pessoa casada constituir União estável válida com outra pessoa, sendo que à concubina ou ao concubino não se aplicariam as regras da União estável, entre as quais a regra da comunhão parcial de bens e aquelas aplicadas à proteção familiar.[03] Parte da doutrina e da jurisprudência aplica a norma do Código Civil de forma gramatical[04], reforçando a idéia de que tal "união" não pode receber tratamento jurídico como União Estável e que portanto os concubinos (no vocabulário comum, amantes), juridicamente não existiriam. Entretanto, há situações não raras que fazem com que a norma tão firmemente declarativa pareça insuficiente e vacile diante do caso concreto. O que dizer de pessoas que há 10 ou 20 anos convivem com a existência de uma união paralela, tendo conhecimento dela ou não? A maioria das decisões judiciais nega a existência de relações paralelas válidas fundamentadas no fato de que em tais situações não pode haver a existência de respeito e consideração mútuos, conforme traz o artigo 1724 do Código Civil. Entretanto, tal dispositivo se manifesta como regra de conduta e não como elemento constitutivo de uma União Estável. O poliamorismo é uma teoria psicológica que afirma poderem co-existir mais de uma relação afetiva paralela, com o conhecimento e aceitamento das pessoas que delas participam. Falando de forma bastante clara, seria possível amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Aplicando esta teoria, poderíamos admitir que uma pessoa que mantenha duas ou mais famílias, por assim dizer, ao mesmo tempo, poderia estar eivada do mesmo sentimento para com as duas, colocando-as, do ponto de vista afetivo, em pé de igualdade. Portanto não haveria, por exemplo, em determinadas condições, um casamento e um concubinato impuro, ou uma união estável e um concubinato impuro, mas um casamento e uma união estável ou duas uniões estáveis. Há jurisprudência (em quantidade minoritária, é verdade) considerando possível tal tratamento jurídico. Lembremo-nos mais uma vez do exemplo já citado. Muitos de nós conhecemos de muito perto, senão na própria família, casos em que pessoas convivem há muitos anos com verdadeiras uniões paralelas, muitas vezes já com filhos havidos dessas uniões. Em alguns casos, as pessoas envolvidas toleram a situação, convivem com ela tacitamente e em outros casos não têm delas conhecimento. Há pessoas que constituem famílias distintas em dois Estados diferentes da Federação, e que vivem verdadeiras existências paralelas. Nosso ordenamento jurídico, tanto no tratamento que dá ao casamento quanto à União Estável é baseado no relacionamento monogâmico, caracterizado pela comunhão de vidas, tanto no sentido material quanto imaterial. A relação paralela de uma mulher ou homem com alguém legalmente casado ou impedido de contrair matrimônio é considerado pelo ordenamento como concubinato impuro e não gera efeito de proteção familiar. Entretanto há casos que na sua especificidade merecem um tratamento mais minucioso. Relações paralelas que perduram por mais de 20 anos, com notória constância e publicidade não podem ser consideradas meros concubinatos impuros, incapazes de produzir efeitos no mundo jurídico. Baseadas neste conhecimento, há decisões judiciais que reconhecem a existência concomitante de casamento legal e união estável.[05] Entretanto, ainda que esta forma de pensar tome fôlego dentro da doutrina e da jurisprudência de forma mais concreta, outros questionamentos surgem que não abrandam a complexidade da questão. Sob quais aspectos a norma contida no artigo 1727 do Código Civil teria que ser interpretada restritivamente? Haveria um limite para o sentimento de poliamorismo? Teria que haver necessariamente o conhecimento e aceitação de todos os envolvidos na situação? Mas, caso afirmativo, aqueles que não tivessem conhecimento haveriam de ser prejudicados, sendo a situação basicamente a mesma? Quantas uniões paralelas seriam reconhecidas e toleradas? Ao analisarmos a teoria psicológica, entendemos que alguém pode amar infinitamente a ponto de querer constituir tantas famílias quantas sejam possíveis. Neste caso parece-nos difícil sustentar um ordenamento jurídico baseado na monogamia. Mas concedendo o direito de existência a um caso como negar aos outros? E ainda, seria uma situação socialmente sustentável? Como ficaria o direito de sucessão nessas situações? Se pensarmos num limite de duas relações paralelas, não temos dificuldades em propor a existência de uma linha divisória entre ambas as convivências, procedendo-se a uma partilha. Mas, e no caso da existência de mais de duas relações paralelas sem o consentimento de um dos envolvidos? É justo que este tenha que dividir aquilo que seria seu por direito? Parece-nos que é necessária a reflexão sobre determinados limites a respeito da matéria, um meio termo, ao qual este trabalho não tem a pretensão de chegar. Negar hipocritamente a existência de uma situação que não raramente se apresenta nos foros de todo o país parece-nos ingênuo e negar-lhe o devido tratamento legal é para dizer o menos, irresponsável.
Notas
- Súmula 380 STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
- CF/88. Art. 226, §3°: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- Código Civil de 2002, art. 1521, VI, c.c art. 1723, §1°.
- UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. Ação de dissolução de sociedade de fato ou remuneração por serviços prestados julgada improcedente. Pretensão da apelante de ver reconhecida união estável, e, em conseqüência, o direito à meação dos bens. Companheiro que convivia também com outras mulheres, falecendo no estado de solteiro. Reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Impossibilidade. Precedente jurisprudencial. Súmula nº 122, deste Ego. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJRJ, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 2.006.001.34.112, rel. Des. José Mota Filho, j. 23.5.2007, v.u.) No mesmo sentido, citamos ainda: "Ora, com o maior respeito à interpretação acolhida no acórdão, não enxergo possível admitir a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável, isto é, 'convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família'. O objetivo do reconhecimento da união estável e o reconhecimento de que essa união é entidade familiar, na minha concepção, não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa. Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecer entidades familiares múltiplas e concomitantes." Cf. STJ, 3ª Turma, Resp nº 789.293/RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16/02/2006, v.u.
- UNIÕES ESTÁVEIS. CONCOMITÂNCIA. Civil. Ações de reconhecimento de Uniões estáveis "post mortem". Reconhecimento judicial de duas uniões estáveis havidas no mesmo período. Possibilidade. Excepcionalidade. Recursos desprovidos. 1 – Os elementos caracterizadores da união estável não devem ser tomados de forma rígida, porque as relações sociais e pessoais são altamente dinâmicas no tempo. 2 – Regra geral, não se admite o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, sendo a segunda relação, constituída à margem da primeira, tida como concubinato ou, nas palavras de alguns doutrinadores, "união estável adulterina", rechaçada pelo ordenamento jurídico. Todavia, as nuances e peculiaridades de cada caso concreto devem ser analisadas para melhor adequação das normas jurídicas regentes da matéria, tendo sempre como objetivo precípuo a realização da justiça e a proteção da entidade familiar – desiderato último do Direito de família. 3 – Comprovado ter o "de cujus" mantido duas famílias, apresentando as respectivas companheiras como suas esposas, tendo com ambas filhos e patrimônio constituído, tudo a indicar a intenção de constituição de família, sem que uma soubesse da outra, impõe-se, excepcionalmente, o reconhecimento de ambos os relacionamentos como uniões estáveis, a fim de se preservar os direitos delas advindos. 4 – Apelações desprovidas. (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2006.03.1.000183-9, rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, j. 27.02.2008, m.v.)
Segundo minha convicção esse não é o caso de ofertar opinião ou parecer, devendo o solicitante constituir um advogado inevitavelmente para esse caso, seja para conhecer as providencias e cautelas de que deve eventualmente tomar seja para demandar em juízo, adiantando-se a uma futura e eventual demanda.