Direitos do inquilino

Há 16 anos ·
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Boa Noite, gostaria de informações sobre os direitos e obrigações de inquilinos, pois tenho uma casa de aluguel e moro no mesmo terreno onde tem esta casa. Temos uma inquilina que mora há 1 ano sem contrato de aluguel, apenas recibos de pagamento, agora resolvemos aumentar o valor do mesmo para que ela saia da casa, pois incomoda muito, fica até altas horas gritando e brigando, grita com o marido e o filho, é boca dura e fica batendo portas e janelas, nada está bom para ela, chegou a tirar paredes da casa porque queria aumentar a peça sem nossa autorização, fechou área de ventilaçao na cozinha com papelao para não entrar vento, em uma briga dela com o marido, quebraram uma torneira e a agua ficou vazando até o outro dia de manha, já ouvimos ela falar para o marido que não vai pagar o aluguel com aumento e não vai sair da casa, chegou a falar para o esposo dela que nós éramos idiotas pois ela tem os direitos dela. Mas ela grita tudo isto da casa dela para a gente ouvir, mas não vem na minha porta me falar nada. Acontece que é impossível morar com ela no mesmo quintal e eu sou dona da casa tenho todo o direito de tirá-la quando eu quiser, o que devo fazer? O que está a favor dela? Uma colocação, ela tem um mês de aluguel adiantado. Obrigada e aguardo resposta.

10 Respostas
billy
Há 16 anos ·
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procure um advogado.

Deusiana
Há 16 anos ·
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Prezado,

O contrato de locação pode ser verbal.

Caso ela não pague o aluguel, pode ajuizar o despejo, demonstrando a existência do aluguel através dos recibos e cobrando os meses em aberto. Seria com você notificar o reajuste por escrito, para cobrar os valores reajustados.

Quanto o valor (um aluguel adiantado) será abatido na dívida ou em reparos do imóvel conforme o caso.

Observe os artigos abaixo (Lei 8.245/1990 - Inquilianto):

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - Nos casos do art. 9º; 

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego; 

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; 

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; 

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. 

    § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: 

    a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; 

    b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. 

    § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. 

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

    I - por mútuo acordo; 

    II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; 

    III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; 

    IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.

Algumas pessoas têm a ilusão de que não havendo contrato não precisão pagar o aluguel, porém existem várias formas de se comprovar uma realação locatícia, no seu caso os recibos.

Outras pessoas, já imaginam que podem pedir usucapião e tomar para si o imóvel...

No máximo poderia caracterizar a relação de comodato(caso não houvesse os recibos), e assim poderia notificá-la para se retirar do imóvel, ou passar a pagar o aluguel e caso não pagasse seria também a hipótese de despejo.

lylian oliveira2
Há 16 anos ·
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muito obrigada pela resposta, mas gostaria de saber como faço para ter uma ordem de despejo, já que ela disse que não vai sair, simplesmente quero pedir a casa, mas ela diz que tem os direitos dela?

Deusiana
Há 16 anos ·
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Aí deve procurar um advogado ou a fila da defensoria.

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djan.adv.br
Há 16 anos ·
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Boa tarde

lylian oliveira2

Pode pedir despejo para uso próprio. No juizado especial cível, sem necessidade de contratar advogado, (o que é horrível para nossa profissão). Não pagará custas, e ela terá um prazo dado pelo juiz para deixar o imóvel. Não aceite acordo em audiencia de conciliação.

A famosa ordem de despejo só aparecerá caso ela não saia no prazo imposto pelo juiz, que pode chegar a 6 meses, ou menos, caso ela deixe de pagar.

Para todos os efeitos, aumente consideravelmente o aluguel, não receba nenhum pagamento abaixo qo que voce pretende, assim, ela estará em débito, podendo sair mais rápido com ordem judicial.

Deusiana
Há 16 anos ·
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Lembrando que o despejo para uso próprio tem suas peculiaridades, já que tem que ser para uso próprio, não sendo o seu caso.

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

Adriana Boer
Há 16 anos ·
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vai fica colocando quem vc nao conhece na sua casa resumindo vc se ferrou

* Ines*
Há 16 anos ·
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DRa Deusiana- Algumas pessoas têm a ilusão de que não havendo contrato não precisão pagar o aluguel, ou nao precisam? Paragrafo acima.

Deusiana
Há 16 anos ·
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Como disse, a idéia de que não havendo contrato escrito não precisa pagar o aluguel, é uma ilusão.

Precisam pagar sim, pois o contrato é verbal, e caso não paguem podem ser despejados.

lylian oliveira2
Há 16 anos ·
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ADRIANA BOER / Guarulhos SP, se não tem nada melhor para dizer, por favor fica quietinha tá, se não ajuda, não atrapalhe!!!!

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