Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 11 de agosto de 2009, 2h43min

    Não é isso. Posse é um direito. Se a posse era do falecido, ele tranmitiu por herança o seu direito de posse para os herdeiros, sendo assim, o caminho para os herdeiros receberem a tranamissão do direito de posse é inventariar a herança recebida.


    A Ação de Usucapião poderá ser julgada improcedente, se restar comprovado que a posse adveio do falecido possuidor.

    Conclusão: Deve o advogado responsavel pelo feito analisar melhora questão

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    Thathy Quarta, 12 de agosto de 2009, 23h42min

    Tenho um caso bem parecido, e também estou em dúvida.

    Analisando o contexto do Dr. Antonio Gomes, pergunto, se no caso de ser inventariado o bem, e transmitido o direito de posse aos herdeiros, estes não terão dificuldades para registrar o formal de partilha junto ao registro de imóveis?

    Daí então, após a transmissão do direito de posse seria plausível a interposição da ação de usucapião?

    E, no caso de se ingressar com o usucapíão antes do inventário, mesmo sabendo que os direitos de posse são transmissíveis aos herdeiros, a mesma pode não prosperar? Uma vez que os herdeiros assumem a posse do imovel e por sua vez, pleiteiam a propriedade afim de inventariar posteriormente?

    Solicito a ajuda dos nobres colegas.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de agosto de 2009, 11h57min

    Tenho um caso bem parecido, e também estou em dúvida.

    Analisando o contexto do Dr. Antonio Gomes, pergunto, se no caso de ser inventariado o bem, e transmitido o direito de posse aos herdeiros, estes não terão dificuldades para registrar o formal de partilha junto ao registro de imóveis?

    R- Vale ressaltar, o morto transmite a coisa da mesma forma que ele possuia quando vivo, sendo assim, os herdeiros recebem a coisa com o mesmo defeito. Se o falecido deixou uma posse os herdeiros irão receber uma posse, portanto, se o falecido não tinha o título da propriedade os herdeiros também não terão.

    Daí então, após a transmissão do direito de posse seria plausível a interposição da ação de usucapião?

    R- Esse é o caminho legal, eis que com a sucessão soma-se a posse.

    E, no caso de se ingressar com o usucapíão antes do inventário, mesmo sabendo que os direitos de posse são transmissíveis aos herdeiros, a mesma pode não prosperar?

    R- Nesse caso deve o advogado saber bem como deve proceder em casos desta natureza, pode dar certo ou não. Se for o caso deve efetuar uma busca na jurisprudencia sobre o caso para melhor entender e saber avaliar o risco que corre por esse caminho.


    Uma vez que os herdeiros assumem a posse do imovel e por sua vez, pleiteiam a propriedade afim de inventariar posteriormente?

    Solicito a ajuda dos nobres colegas.

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    Thathy Quinta, 13 de agosto de 2009, 16h56min

    Dr. Antonio,

    Agradeço ao auxílio!

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    SandroSS Quinta, 13 de agosto de 2009, 17h37min

    Olá, boa tarde!
    Em primeiro lugar, gostaria de parabenizá-los pelo ótimo trabalho que tem prestado aos usuários!
    Agora, vamos a minhas dúvidas!
    Tenho uma união estável com minha esposa a mais de 12 anos. Temos 4 filhos todos menores, e moramos em uma casa que foi deixada pela irmã de minha esposa ao falecer em 95. Seu marido já era falecido a muitos anos, e não tinham filhos. Ela era irmã de minha esposa por parte de pai, e deixou esta casa para minha esposa e mais duas irmãs. Todas casadas e com filhos. Porém minha esposa sempre morou aqui nesta casa com sua irmã, suas irmãs moram em outra cidade e respectivamente em outro lugar. Pois bem, vamos as dúvidas!
    1º Não foi feito inventário do marido de minha cunhada
    2º Minha cunhada ao falecer deixou um testamento, no qual continha os nomes das três irmãs. Isto em 95, porém este testamento não foi registrado.
    3º Este testamento foi realizado juntamente com um advogado de confiança dela, o qual posteriormente iniciou o processo de inventário. Más, veio a falecer sem concluí-lo!
    4ºEste imóvel é único e tem dois pavimento, a pedido de uma das irmãs foi cedido o pavimento inferior para moradia da sogra. Vindo contra vontade de minha esposa um irmão por prate de mãe. Ocorre que hoje ninguem contribui para manutenção do imóvel, isto inclui despesas de impostos, luz, e outros.
    5º Esta irmã afirma que como tambem é herdeira pode colocar quem ela quizer no imóvel! Isto é verdade??
    O pavimento de cima onde moramos está ruindo, colocando em risco meus filhos. Precisamos passar para o pavimento de baixo para assim poder reformar o de cima, só que eles não querem sair! Como podemos resolver???
    Temos que fazer dois inventarios? E quanto ao testamento tem validade? Minha esposa sempre morou no imóvel, e minhas cunhadas nunca ajudaram em nada. Ela tem o direito de colocar qualquer pessoa no imóvel sendo que somos nós quem pagamos todos os impostos??? Numa eventual venda nós temos prioridade em comprar as outras partes?
    Obrigado pela atenção, ficarei no aguardo da resposta!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de agosto de 2009, 19h17min

    Olá, boa tarde!
    Em primeiro lugar, gostaria de parabenizá-los pelo ótimo trabalho que tem prestado aos usuários!

    R- Boa noite. Tomei conhecimento, obrigado. Vamos aos fatos:

    Agora, vamos a minhas dúvidas!
    Tenho uma união estável com minha esposa a mais de 12 anos. Temos 4 filhos todos menores, e moramos em uma casa que foi deixada pela irmã de minha esposa ao falecer em 95. Seu marido já era falecido a muitos anos, e não tinham filhos. Ela era irmã de minha esposa por parte de pai, e deixou esta casa para minha esposa e mais duas irmãs. Todas casadas e com filhos. Porém minha esposa sempre morou aqui nesta casa com sua irmã, suas irmãs moram em outra cidade e respectivamente em outro lugar. Pois bem, vamos as dúvidas!
    1º Não foi feito inventário do marido de minha cunhada
    2º Minha cunhada ao falecer deixou um testamento, no qual continha os nomes das três irmãs. Isto em 95, porém este testamento não foi registrado.
    3º Este testamento foi realizado juntamente com um advogado de confiança dela, o qual posteriormente iniciou o processo de inventário. Más, veio a falecer sem concluí-lo!
    4ºEste imóvel é único e tem dois pavimento, a pedido de uma das irmãs foi cedido o pavimento inferior para moradia da sogra. Vindo contra vontade de minha esposa um irmão por prate de mãe. Ocorre que hoje ninguem contribui para manutenção do imóvel, isto inclui despesas de impostos, luz, e outros.
    5º Esta irmã afirma que como tambem é herdeira pode colocar quem ela quizer no imóvel! Isto é verdade??

    R- não.

    O pavimento de cima onde moramos está ruindo, colocando em risco meus filhos. Precisamos passar para o pavimento de baixo para assim poder reformar o de cima, só que eles não querem sair! Como podemos resolver???

    R- Sem abrir o inventário e sem inventariante, entendo que não tem como resolver a questão, exceto se houver acordo entre as partes.

    Temos que fazer dois inventarios?

    R- Sim, obrigatório.

    E quanto ao testamento tem validade?

    R- É necessário submeter o testamento ao judiciário para que após o contraditorio o magistrado declare válido ou não o testamento.


    Minha esposa sempre morou no imóvel, e minhas cunhadas nunca ajudaram em nada. Ela tem o direito de colocar qualquer pessoa no imóvel sendo que somos nós quem pagamos todos os impostos???

    R- Não. Quem manda é quem se encontra na posse do imóvel, pelo menos até que uma ordem judicial diga o contrário. Qualquer ato de terceiro mesmo herdeiro para adentrar no imóvel sem autorização é invasão.

    Numa eventual venda nós temos prioridade em comprar as outras partes?

    r- Sim, inclusive reclamar benfeitoria se for o caso.
    Obrigado pela atenção, ficarei no aguardo da resposta!

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    SandroSS Quinta, 13 de agosto de 2009, 20h51min

    Dr. Antonio Gomes, muito obrigado pelo esclarecimento. Espero também poder resolvermos de uma maneira amigável! De outra forma teremos que acionar um
    advogado. Novamente muito obrigado, e boa noite!

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    Leopoldo . Domingo, 16 de agosto de 2009, 2h01min

    Prezados, meu pai faleceu deixando como bem imóvel apenas um terreno que vinha pagando em parcelas, adquirido por um contrato na forma de “Proposta de Compra e Venda” e sem nenhuma averbação dessa transação na matrícula do imóvel. Entendemos agora que não é necessário informa-lo na ação de inventário/arrolamento, porém a essa altura já foi informado. Nossa dúvida é se para o prosseguimento da ação de inventário existe exigência legal para que seja feita alguma atualização na matrícula do imóvel ou se bastará arrolar no inventário os direitos e ações decorrentes do contrato? Nosso advogado está com dúvidas de como isso pode ser feito e acredita que isso poderá “emperrar” a ação.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 16 de agosto de 2009, 13h39min

    Quanto ao bem com promessa de compra e venda qualifica-se no caso - direito de ação sobre o lote tal....

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    STELA ROSA Quarta, 09 de setembro de 2009, 23h43min

    Em caso parecido , seja pago o imovel eo vendedor se dispondo a assinar a escritura definitiva, esta será em nome do espólio?

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    Elizangela Nunes Sexta, 18 de junho de 2010, 14h36min

    Boa Tarde! Estou com um caso e não sei como proceder. Um cliente comprou um imóvel de herança há cerca de 10 anos, sem a família fazer o inventário. Agora ele quer fazer escritura deste imovel rural, então foi ao Cartório e Tabelião fez uma escritura publica de cessão de direito para ele, e aí ele poderia inventariar. Isso é possivel, fazer um inventario sendo que ele (cliente) não é herdeiro e tem uma cessão de direito passado apenas pela viuva meeira e tem mais 05 herdeiros? POr favor me responda, abraço.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de junho de 2010, 15h30min

    Deve ele constituir um advogado para abrir o inventário com o fim de adjudicar o imóvel que lhe pertence, ou se habilitar nos autos de inventário se for o caso.

    Fundamento CPC: artigo 988, V, e da habilitação artigo 1.017 e parágrafos

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    Nicole Arruda Sexta, 18 de junho de 2010, 19h34min

    Colegas,

    Gostaria de uma ajuda no presente caso:
    Meu sogro faleceu em 2002, deixando esposa e filhos ( 6 filhos maiores e todos casados). Não foi aberto inventario dos bens deixados pelo falecido, uma vez que o único bem deixado por ele foi a casa em que minha sogra mora, que estava financiado no nome de outra pessoa (famoso contrato de gaveta). Cabe ressaltar que minha sogra e meu sogro comprado o tal imóvel em 1994.
    Em 2008, minha sogra conseguiu quitar o saldo devedor, devido a uma ação trabalhista que recebeu (quitou todo o saldo devedor (+- 60 mil).
    A partir daí, entrou em contato com o antigo proprietário para que ele fizesse a transferência do imóvel para a viúva ou para os herdeiros, o que não foi possível devido ao antigo proprietário dever para o Estado impostos e também ter uma empresa falida, com ações trabalhistas.
    Mas o antigo proprietário disse que transferiria sem problemas se pudesse, no entanto o CRI não registra com essas restrições.
    Então, optamos por entrar com um pedido de adjudicação compulsória do único bem deixado pelo falecido, entrando como parte ativa na ação todos os herdeiros. Sendo que na petição, todos os herdeiros abriam mão em favor da minha sogra.
    Hoje, saiu a decisão do juízo, extinguindo o processo em relação a todos os herdeiros, com exceção da minha minha sogra. Só que o juiz ainda solicitou que ela providenciasse as DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO "DE CUJUS.

    Alguém consegue me ajudar??? Não foi realizado inventário devido ao imóvel não estar em nome do "de cujus", agora não sei se o juiz está solicitando que a gente entre com o inventário, ou se, somente precisamos regularizar o pólo ativo da ação, colocando somente:
    ESPÓLIO DE FULANO DE TAL, REPRESENTADA PELA VIÚVA MEEIRA CICLANA DE TAL???

    Gente, nunca atuei em sucessões, só entrei com esse processo para minha sogra a fim de ajudar a família..
    Agora não sei como interpretar tal decisão judicial.
    Obrigada pela ajuda!!!

    Nicole

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    Perséfone Segunda, 21 de junho de 2010, 18h50min

    Dr. Antonio
    Parabéns pelos esclarecimentos a todos.
    Também estou precisando de ajuda.
    Meu marido faleceu em setembro de 2009 e fui orientada a dar entrada logo no inventário pois temos três filhos todos casados e posuimos um apartamento e um terreno em Angra deixado por herança mas sem inventário.
    No nosso inventário só coloquei por orientação do advogado o apartamento.
    Do terreno de Angra, só ficamos com uma parte, pois o restante seriam dos irmãos do meu marido que na época queriam vender.
    Isto aconteceu há 30 anos e construímos uma casa sempre pagando todos os impostos. Agora estou querendo legalizar e não sei por onde começar, tenho o formal de partilha no nome do pai do meu marido, já falecido. Será que é melhor pedir usocapião.
    Aguardo esclarecimentos. Grata

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 21 de junho de 2010, 19h32min

    Boa noite !!! Atendendo a solicitação:

    Dr. Antonio
    Parabéns pelos esclarecimentos a todos.
    Também estou precisando de ajuda.
    Meu marido faleceu em setembro de 2009 e fui orientada a dar entrada logo no inventário pois temos três filhos todos casados e posuimos um apartamento e um terreno em Angra deixado por herança mas sem inventário.

    No nosso inventário só coloquei por orientação do advogado o apartamento.
    Do terreno de Angra, só ficamos com uma parte, pois o restante seriam dos irmãos do meu marido que na época queriam vender.

    Isto aconteceu há 30 anos e construímos uma casa sempre pagando todos os impostos. Agora estou querendo legalizar e não sei por onde começar, tenho o formal de partilha no nome do pai do meu marido, já falecido. Será que é melhor pedir usocapião.


    R- Usucapião, no meu entender, a ação será julgada improcedente por ^falta de intyeresse processual, ou seja, não cabe usucapão, já que existe meio definido na lei, digo, a obrigatoriedade do inventário seguido da efetivação do registro no RI, do Formal de Partilha. A ação de usucapão seria legal no caso de pessoas diversas dos herdeiros e sucessores adquirido a propreiedade com a possse mansa e pacifica pelo tempo mínimo da lei.

    Assim entendo, pórem, afirmo, deve constituir um advogado de sua confiança e seguir a sua orientações, isso por entender ser o advogado consttituído o único competente a oferecer parecer sobre o caso concreto.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.
    Aguardo esclarecimentos. Grata

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 21 de junho de 2010, 19h33min

    Boa noite !!! Atendendo a solicitação:

    Dr. Antonio
    Parabéns pelos esclarecimentos a todos.
    Também estou precisando de ajuda.
    Meu marido faleceu em setembro de 2009 e fui orientada a dar entrada logo no inventário pois temos três filhos todos casados e posuimos um apartamento e um terreno em Angra deixado por herança mas sem inventário.

    No nosso inventário só coloquei por orientação do advogado o apartamento.
    Do terreno de Angra, só ficamos com uma parte, pois o restante seriam dos irmãos do meu marido que na época queriam vender.

    Isto aconteceu há 30 anos e construímos uma casa sempre pagando todos os impostos. Agora estou querendo legalizar e não sei por onde começar, tenho o formal de partilha no nome do pai do meu marido, já falecido. Será que é melhor pedir usocapião.


    R- Usucapião, no meu entender, a ação será julgada improcedente por ^falta de intyeresse processual, ou seja, não cabe usucapão, já que existe meio definido na lei, digo, a obrigatoriedade do inventário seguido da efetivação do registro no RI, do Formal de Partilha. A ação de usucapão seria legal no caso de pessoas diversas dos herdeiros e sucessores adquirido a propreiedade com a possse mansa e pacifica pelo tempo mínimo da lei.

    Assim entendo, pórem, afirmo, deve constituir um advogado de sua confiança e seguir a sua orientações, isso por entender ser o advogado consttituído o único competente a oferecer parecer sobre o caso concreto.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.
    Aguardo esclarecimentos. Grata

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    Daniel Costa Quarta, 13 de fevereiro de 2013, 17h06min

    Estou com um caso quase idêntico ao descrito no início do tópico. Meu cliente comprou um imóvel há 40 anos, quando da lavração da escritura, os vendedores recusaram-se à passá-la e ele nunca mais foi atrás disso. Ele veio a falecer há duas semanas. Não seria possível, por exemplo, ingressar com ação de usucapião em nome do espólio para formalizar a propriedade e, após isso, ingressar com inventário?

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    Francisco De Assis Lopes Quinta, 04 de setembro de 2014, 15h42min

    Estou com uma dúvida e gostaria da ajuda dos caros amigos, tenho dúvida se tem possibilidade de inventariar apenas uma parte de um imóvel do falecido ou seja se ele tem um imóvel A B C ou poderei inventariar apenas o imóvel A deixando de fora o demais imóveis?

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    alan Terça, 25 de outubro de 2016, 16h04min

    EM CASO DE IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA , APÓS A MORTE DO DE CUJUS OS HERDEIROS DEVEM ABRIR O INVENTÁRIO E INFORMAR A TOTALIDADE DE BENS DO FALECIDO , INCLUINDO OS QUE NÃO POSSUEM REGISTRO ALGUM. COM A MORTE DO DE CUJUS E INFORMADO ESTE BEM NO INVENTARIO, A INVENTARIANTE PODERÁ EM NOME DO ESPÓLIO SOMANDO A POSSE DO DE CUJUS PLEITEAR USUCAPIÃO AFIM DE REGULARIZAR A PROPRIEDADE, PARA AI SIM COM O REGISTRO DE AQUISIÇÃO NO CARTÓRIO DE IMOVEIS, FINALIZAR O INVENTÁRIO COM FORMAL DE PARTILHA, QUE EXIGE O REGISTRO DE IMÓVEIS.

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    Percival Ferreira

    Percival Ferreira Domingo, 11 de dezembro de 2016, 6h49min

    Pode fazer inventario faltando uma casa e colicar essa casa no formal de partilha

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