Usufruto e Direito Real de Habitação
Gostaria que me ajudasse numa dúvida: um homem, cônjuge supérstite, doa, a título de antecipação da legítima, seus dois bens adquiridos no casamento aos filhos dessa união, reservando para si o usufruto vitalício sobre um desses bens. Em seguida contrai novo matrimônio, em separação obrigatória de bens face a sua idade. O novo consorte, por ocasião da abertura da sucessão do varão terá direito real de habitação sobre o bem que constituía a residência de ambos? Mesmo pertencendo ao filho do de cujus, já que o falecido era apenas usufrutuário do bem?
Fabiano, questão interessante essa. Olha, sabemos que o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, de maneira que como vc narrou, o usufruto se extinguiu e a propriedade se consolidou na mão dos filhos. Daí, entendo que o cônjuge supérstite das segundas núpcias não terá direito real de habitação, porque a residência não era do casal, tal qual fosse um imóvel locado. Esse é meu entendimento, 'ad referendum".