Sou programador na empresa onde trabalho, e lá não existe uma politica clara de propriedade intelectual dos codigos fonte que todos os programadores produzem, e pensei um dia desses, mesmo que o programador tente fazer uma solução diferente, muita coisa acaba saindo parecida com os codigos produzidos lá, e gostaria de saber: Os códigos desenvolvidos inteiramente por mim, dentro da empresa, sem ultilizar codigos que já existiam, são meus ou da empresa ?

Respostas

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Terça, 22 de setembro de 2009, 14h37min

    da empresa.

    seriam seus se fizesse em casa ou não utilizasse recursos da empresa.

    no seu contrato de trabalho, você está contratado como programador, assim, todo tipo de material que desenvolver é propriedade da empresa, haja vista que você é remunerado por ela para criar projetos...

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    Ieda Rocha Quarta, 18 de novembro de 2009, 18h09min

    Thiago,

    Podes registrar os códigos desenvolvidos por ti e licenciá-los para a empresa em que tu trabalhas, sem custo, podendo licenciá-los, com custo, a outras empresas, caso o contrato de trabalho seja silencioso neste ponto.

    Att.,
    Dra. Ieda Rocha
    www.iedarocha.com.br

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Quinta, 19 de novembro de 2009, 15h21min

    Seguindo esta teoria então teríamos vários fragmentos da Microsoft por aí, provavelmente a ruína de várias softer house.

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    Ieda Rocha Sábado, 21 de novembro de 2009, 1h07min

    Rodrigo,

    Não se trata de "uma teoria" mas de uma realidade. Basta aprofundar-se no estudo do tema para mudar a tua opinião.

    Att.,
    Dra. Ieda Rocha
    www.iedarocha.com.br

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Domingo, 22 de novembro de 2009, 14h22min

    Dificilmente mudaria.

    Quando me formei em ciência da computação em 2001 eu já tinha esta preocupação e a coisa é bem simples.

    O sujeito trabalha em uma empresa, vamos dizer na Microsoft, assalariado, bate seu ponto quando quiser, joga basquete no horário comercial e quando dá o estalo da solução em sua mente, senta ao computador e resolve aquele pequeno "bug" em que pensava há vários dias, encontrando finalmente a solução.

    Apesar de deixar a área da computação e me graduar em direito, também não mudei de visão, pra melhor reforçar, cito a passagem da conclusao de Alexandre Coutinho Ferrari na sua obra feita para programadores e webdesiners entitulada Proteção Jurídica de Software (p. 34), in verbis:

    "Se o programador empregado estiver desenvolvendo uma criação diferenciada, terá dois caminhos:

    - O primeiro é ter ciência de que o produto final não lhe pertencerá, mas sim ao seu empregador.

    - O segundo é resguardar a obra da empresa, comunicando por escrito e por meio inequívoco o empregador de que determinada obra será desenvolvida, dando a oportunidade ao empregador de negociar os direitos da obra com o programador, ou expressar seu desinteresse pela obra, ficando esta livre para ser negociada pelo programador criador, independentemente do vínculo empregatício.

    Note que tal comunicação deve ser feita antes de iniciar a obra, pois se presume que a obra pertence ao empregador e se este for comunicado tardiamente, o programador nada poderá exigir como empregado."

    Seguidamente (p. 35):

    "Como comentado anteriormente, o programador empregado não possuirá qualquer direito sobre a obra, sequer o de fazer constar seu nome no software.

    A Lei de Software resguarda todos os direitos ao empregador, valendo lembrar e frisar o artigo quarto da Lei de Software:

    4o. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador (...)"

    No que eu disse inicialmente e mantendo, pertence ao empregador, posi certamente no seu contrato de trabalho já existe a renúncia em favor da empresa. Ainda que não contenha tal cláusula, a comunicação deve ser realizada antes do inínio da criação.

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    Ieda Rocha Segunda, 23 de novembro de 2009, 11h44min

    Rodrigo,

    A Lei do Software (9609/1998) abrange apenas duas situações de propriedade das invenções: as pertencentes ao empregador e as pertencentes ao empregado. A lei não cuida (e deveria)da invenção casual, que é aquela de propriedade comum em que o direito à exploração do programa de computador é exclusivo do empregador, sendo garantida ao empregado-programador remuneração pelos frutos da invenção. Conforme dispõe a lei, a propriedade intelectual será do empregado quando ele desenvolver um projeto utilizando recursos próprios.

    O problema está em provar que o programa foi desenvolvido sem os recursos DA empresa... esta é a chave da questão. Conseguindo provar isto, o software é do empregado.

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