Propriedade intelectual de código fonte
Sou programador na empresa onde trabalho, e lá não existe uma politica clara de propriedade intelectual dos codigos fonte que todos os programadores produzem, e pensei um dia desses, mesmo que o programador tente fazer uma solução diferente, muita coisa acaba saindo parecida com os codigos produzidos lá, e gostaria de saber: Os códigos desenvolvidos inteiramente por mim, dentro da empresa, sem ultilizar codigos que já existiam, são meus ou da empresa ?
Dificilmente mudaria.
Quando me formei em ciência da computação em 2001 eu já tinha esta preocupação e a coisa é bem simples.
O sujeito trabalha em uma empresa, vamos dizer na Microsoft, assalariado, bate seu ponto quando quiser, joga basquete no horário comercial e quando dá o estalo da solução em sua mente, senta ao computador e resolve aquele pequeno "bug" em que pensava há vários dias, encontrando finalmente a solução.
Apesar de deixar a área da computação e me graduar em direito, também não mudei de visão, pra melhor reforçar, cito a passagem da conclusao de Alexandre Coutinho Ferrari na sua obra feita para programadores e webdesiners entitulada Proteção Jurídica de Software (p. 34), in verbis:
"Se o programador empregado estiver desenvolvendo uma criação diferenciada, terá dois caminhos:
O primeiro é ter ciência de que o produto final não lhe pertencerá, mas sim ao seu empregador.
O segundo é resguardar a obra da empresa, comunicando por escrito e por meio inequívoco o empregador de que determinada obra será desenvolvida, dando a oportunidade ao empregador de negociar os direitos da obra com o programador, ou expressar seu desinteresse pela obra, ficando esta livre para ser negociada pelo programador criador, independentemente do vínculo empregatício.
Note que tal comunicação deve ser feita antes de iniciar a obra, pois se presume que a obra pertence ao empregador e se este for comunicado tardiamente, o programador nada poderá exigir como empregado."
Seguidamente (p. 35):
"Como comentado anteriormente, o programador empregado não possuirá qualquer direito sobre a obra, sequer o de fazer constar seu nome no software.
A Lei de Software resguarda todos os direitos ao empregador, valendo lembrar e frisar o artigo quarto da Lei de Software:
4o. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador (...)"
No que eu disse inicialmente e mantendo, pertence ao empregador, posi certamente no seu contrato de trabalho já existe a renúncia em favor da empresa. Ainda que não contenha tal cláusula, a comunicação deve ser realizada antes do inínio da criação.
Rodrigo,
A Lei do Software (9609/1998) abrange apenas duas situações de propriedade das invenções: as pertencentes ao empregador e as pertencentes ao empregado. A lei não cuida (e deveria)da invenção casual, que é aquela de propriedade comum em que o direito à exploração do programa de computador é exclusivo do empregador, sendo garantida ao empregado-programador remuneração pelos frutos da invenção. Conforme dispõe a lei, a propriedade intelectual será do empregado quando ele desenvolver um projeto utilizando recursos próprios.
O problema está em provar que o programa foi desenvolvido sem os recursos DA empresa... esta é a chave da questão. Conseguindo provar isto, o software é do empregado.