CRIME INFAMANTE
Bom dia José. Como também fiquei em dúvida, em pesquisa, encontrei este texto cujo trecho segue: "Os crimes chamados infamantes não estão tipificados no Direito Penal brasileiro. São mencionados – na esfera normativa disciplinar – pelos arts. 8º, §4º e 34, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei ordinária federal nº 8.906, de 04/07/1994). (...) Alguns crimes, praticados em determinadas circunstâncias, podem ser enquadrados como infamantes, ou seja, quando acarretam para seu autor a desonra, a indignidade e a má-fama (ou infâmia). (...) Os crimes de calúnia, difamação e injúria, quando praticados por advogado, se enquadram – por sua própria natureza – como infamantes, porque depõem gravemente contra a honradez, atributo indispensável à atividade jurídica. Os crimes hediondos – que se revestem de excepcional gravidade, seja na execução (quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete), seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido ou pela especial condição da vítima – são também considerados, presumidamente, como infames." (Trecho extraído do artigo publicado no endereço: http://wwww.doctum.com.br/unidades/leopoldina/artigos/document.2007-05-07.6631220473, escrito pelo Dr. Wladimir Flávio Luiz Braga) Espero ter contribuído!