DIVIDA FISCAL NÃO HABILITADA EM INVENTARIO

Há 16 anos ·
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Bom Dia amigos.

Fui inventariante do espolio, que foi aberto pelo fato da morte de minha irmâ e seu marido, ambos vitimados em acidente de trânsito, e que na epoca deixaram 02 filhos menores de idade, que na época tinham 04 anos e 07 anos respectivamente.

O referido inventário foi transitado em julgado no dia 21 de Setembro de 2.000, quando o juiz mandou expedir o formal de partilha, para os 02 herdeiros, ainda na época menores de idade.

Em Dezembro de 2.008, minha mãe (tutota de um herdeiro menor, já que o outro herdeiro já tem 19 anos) recebeu e assinou, uma carta de citação com AR, a qual citava os 02 filhos do casal falecido, como representantes legais de uma empresa que está sendo executada, citando-os para execução fiscal de débitos contra essa empresa, inscritos no dia 27 de Novembro de 2.000 em dívida ativa.

Como já disse anteriormente, fui inventariante do espolio, e durante todo o processo de inventário, não tive conhecimento que houve-se débitos dessa referida empresa, o que certamente na época sería discutido a procedência, e até mesmo pago, habilitando-os no inventário. Sabia sim, que a dita empresa só "existia no papel", sem funcionar e sem bens.

Na época o formal de partilha, destinou para cada herdeiro, tão somente o valor de R$181,81 referentes a 50% do capital social da empresa. Saliento também que como a mesma não existia fisicamente, não tinha bens, e os herdeiros sendo menores de idade, não alterei na junta comercial os dados, de forma que transferi-se para eles a titularidade da empresa. Ou seja, o contrato social permaneceu da forma que estava, tendo os pais falecidos como donos da empresa. Sendo que hoje essa empresa em questão, teve sua inscrição cancelada na junta comercial, por medida administrativa, lei nº8934/94.

Como o inventario foi homologado a quase 09 anos, não me lembro se foi juntado ao mesmo, quando ainda aberto, certidão negativa de débitos das pessoas físicas inventariadas, como tambêm certidão negativa de débitos dessa empresa em questão. Mas, pelo conhecimento que tenho, o juiz só homologa o inventário após apresentadas as certidões negativas de débitos.

Se o inventário foi homologado, sem certidão negativa de débitos, que aponta-se para as dívidas fiscais existentes dessa empresa na época, é procedente que só agora é que tenhamos conhecimento e seja cobrado essa dívida? Pois certamente na época, seríamos os principais interessados em discutir esses débitos ainda com o inventário aberto, evitando-se multas e juros que estão sendo acrescentados desde o ano de 2.000.

Lembremo-nos que o inventário transitou em julgado no dia 21 de Setembro de 2.000, e os débitos fiscais da empresa foram inscritos em dívida ativa no dia 27 de Novembro de 2.000. Ou seja, só após o encerramento do inventário.

Tenho grande medo, de que meus sobrinhos (os 02 herdeiros do espolio), tenham que pagar por essas dívidas que não fizeram, já que tal dívida é grande( algo em torno de R$70.000,00), e como possuem bens que possam ser penhorados pela justiça, como imóvel e dinheiro originado do seguro de vida pela morte dos pais (que esta depositado em poupança), não será dificil após redirecionar a divida da empresa para eles, a localização de capital para pagar essa dívida.

Tenho andado muito preocupado com essa situação, de forma que se esses débitos tenham que ser realmente pagos pelos 02 herdeiros, penso em entrar no parcelamento que a receita federal vai conceder. Mas não posso me precipitar, até mesmo, que se fizer a opção pelo parcelamento, estarei reconhecendo a dívida, e tambèm não terei recursos que me permitam pagar todo esse débito parcelado.

Vou procurar um advogado para evitar que meus sobrinhos sejam prejudicados, porêm, preciso que me ajudem de forma a me dizer, qual a estratégia de defesa que podemos ter em relação a tudo que relatei até aquí.

Por favor me ajudem, trata-se de 02 crianças que podem ser extremamente prejudicadas.

Muito Obrigado.

                              Valter Saque.
4 Respostas
glaucia
Há 16 anos ·
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Sugiro que vc contrate um advogado. Pois, mesmo a empresa não existindo fisicamente, existe a necessidade do cumprimento de obrigações tributarias para informar que a empresa esta inativa. Quanto ao débito, pode estar prescrito. Mas somente um advogado poderá alegar a prescrição no processo. Outra situação é que existindo a divida, existe a obrigação de pagamento. Assim, os bens de sesu sobrinhos podem ser penhorados, salvo bem de familia (única casa) e resida nela e a caderneta de poupança. Só para esclarecer, cada caso, é um caso, tudo depende do que esta no processo. A prescrição, pode ser um argumento, mas não significa que seja o único. O profissional que vc contratar, desde que atue nesta área, com certeza vai saber o que fazer. Mas o momento para alegar a prescrição será em sua defesa (contestação).
Agora, estando a empresa encerrado realmente, com baixa não apenas na JUCESP, e sim nos órgão competentes, não há mais obrigações tributárias a serem cumpridas. Assim, consulte pela net a situação da mesma, junta a RFederal, para verificar se esta cancelada. Boa sorte a vc e seus sobrinhos.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 16 anos ·
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....sugiro verificar quando foi aberto o processo executivo, bem como a data da citação...o processo executivo merece análise nos seus trâmites - que pode ocorrer a prescrição intercorrente quando não se localiza o devedor ou seus bens...OU QUANDO por inércia do fisco o proceso não fluir ou ficar parado por mais de 5 anos após o desarquivamento e quando se trata de dívidas da União o único imóvel é impenhorável, bem como móveis e utensílios básicos da família, verbas salariais e investimentos em poupança até 40 SM;há possibilidade de negociação da dívida se a mesma não estiver prescrita ou novo pacto em novação/parcelamento...porém não se deve pagar débito prescrito por ser não restituível segundo à doutrina...smj.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Bom Dia amigos,

Agradeço até então as orientações a mim destinadas.

Ainda em dúvida pergunto:

Se o inventário foi homologado, sem certidão negativa de débitos, que aponta-se para as dívidas fiscais existentes dessa empresa na época, é procedente que só agora é que tenhamos conhecimento e seja cobrado essa dívida?

Pois certamente na época, seríamos os principais interessados em discutir esses débitos ainda com o inventário aberto, evitando-se multas e juros que estão sendo acrescentados desde o ano de 2.000.

Pelo conhecimento que tenho, o juiz só homologa o inventário após apresentadas as certidões negativas de débitos.

Atenciosamente; Valter Edgar dos Santos Saque

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 16 anos ·
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...aprende-se que tributo só quem o dispensa é a lei ou o tempo(a prescrição e a dacadência o extinguem por decurso de prazo) porque tudo tem que ter fim e nada é infindável ou eterno nesse diapasão e a lógica nos permite deduzir(direito das sucessões/tributário) de que são responsáveis pela dívida tributária o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelas dívidas do de cujus até a data da partilha e limitada tal responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação e o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão e ainda, solidariamente, pelos atos ou omissões de que derem causa os inventariantes, pelos tributos devidos pelo espólio quando não há possibilidade de cobrar dos verdadeiros responsáveis e respondem pessoalmente quando por atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato ou estatuto.....A responsabilidade tributária está inserida especificamente in casu nos artigos 128, 129, 131, 134 e 135, do Código Tributário Nacional...smj.

Abraços,

Orlando([email protected]).

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