QUAL É O PROCEDIMENTO PARA PROCESSO SEM MOVIMENTO?

Há 16 anos ·
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Qual o procedimento jurídico a ser adotado pelo advgado do réu quando o processo está há mais de 2 anos sem movimentação? Pode-se pedir o arquivamento com julgamento ou sem julgamento do mérito, por falta de interesse do autor?

7 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Continuar Inerte.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Continuar inerte?!!! Quer dizer que o advogado do réu não precisar requerer ao juiz que extinga o processo com julgamento do mérito por falta de interesse de agir do autor?

Dra. Ieda Rocha
Há 16 anos ·
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Depende. Caso o processo esteja parado, sem movimentação porque o juiz requereru providências ao autor e este não cumpriu no prazo devido, pode sim requerer a extinção sem julgamento de mérito, sim. Mas, Pablo. essa alternativa, de extinção do processo sem julgamento de mérito, ela enseja ao autor o ingresso, posteriormente, de nova ação contra o réu, com mesma causa de pedir, não resolvendo o problema. O melhor é que o processo seja julgado.

Caso este processo esteja parado por dois anos por simples inércia do Judiciário, e não por culpa do autor, daí o lapso de tempo é culpa da morodidade da justiça, mesmo, e o que podes fazer é peticionar para pedir agilidade na resolução do conflito.

Att., Dra. Ieda Rocha

www.iedarocha.com.br http://iedarocha.blogspot.com http://advogadaieda.blogspot.com

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Dra. Ieda, é o seguinte: Peguei o processo em andamento, já na fase de execução. Acontece que o processo está eivado de nulidade jurídicas que não foram alegadas no momento oportuno pelo colega que me antecedeu no caso. Acontece que a execução caiu sobre um bem absolutamente impenhorável. No momento do leilão entre com exceção de pre-executividade alegando a impenhorabilidade absoluta, a qual o juiz acatou e suspendeu o leilão. A minha cliente não tem outro bem para pagar a dívida. Já se passaram mais de dois anos e o processo não foi movimentado, nem o juiz pediu nenhuma providência. É aí que pergunto: o advogado do réu precisa requerer ao juiz que extinga o processo com julgamento do mérito por falta de interesse de agir do autor? Mesmo que o autor entre com nova ação contra o réu com a mesma causa de pedir, nesse caso, a ré estaria apta a ser defendida pelo seu advogado, sem nenhuma inépcia. Daí ela teria uma assitencia acompanhamento que não teve anteriormente. Obrigado, Dra.

Dra. Ieda Rocha
Há 16 anos ·
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Pablo,

O juiz não extinguirá de ofício a execução. Podes requerer a aplicação do art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil (suspensão do processo). De acordo com o art. 794 do CPC, extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.

O 795, por sua vez, prescreve que a extinção só se dá por sentença.

Como tem reiteradamente decidido o STF, “sem culpa do exeqüente na paralisação do processo, não se verifica a prescrição intercorrente”. Ocorre prescrição intercorrente na execução fiscal quando há a paralisação do feito, por mais de cinco anos, por culpa exclusiva do exeqüente (como na hipótese deste não promover a citação do devedor). O STJ firmou posição no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente quando o retardamento foi por culpa exclusiva da própria pessoa que dela se beneficiaria.

Att., Dra. Ieda Rocha www.iedarocha.com.br http://iedarocha.blogspot.com http://advogadaieda.blogspot.com

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Obrigado Dra. Ieda. Um grande abraço

Imagem de perfil de Luciano Brandão
Luciano Brandão
Advertido
Há 16 anos ·
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Apenas para enriquecer a discussão, vale considerar que, ainda que o processo seja suspenso por força do disposto pelo artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, o fato é que isso não significa que o prazo prescricional deixou de fluir.

Negar tal fato seria admitir que o processo suspenso se tornaria virtualmente imprescritível, o que não pode ser admitido dentro do sistema jurídico vigente.

Esse entendimento, inclusive, já foi manifestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.271.735-4 pela 24ª Câmara de Direito Privado, em que o eminente Relator do feito, desembargador Antônio Ribeiro, consignou: “é inimaginável, com a devida vênia, que uma dívida envolvendo questão patrimonial privada (empréstimo bancário), possa ficar muitos anos com a prescrição interrompida e suspensa, sem diligência objetiva do exeqüente, e sem que o devedor tenha bens ou meios de quitar a execução”.

Ainda, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 38399-4-PR, o Ministro Dias Trindade ponderou: “não é, portanto, de exigir-se omissão na prática de ato processual, a cargo da parte, para que contra ele corra o prazo, na prescrição intercorrente, pois prescrição não é pena, mas exceção para assegurar a segurança e paz públicas, como diz o mesmo Pontes de Miranda (...)”.

Diante disso, e dependendo do prazo decorrido, é viável pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz extinguindo-se o feito.

Abraços.

Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com

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Há 11 anos
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