ELE SAIU DE CASA FICOU COM TUDO E AINDA EU E MEUS 2 FILHOS FICAMOS SEM ONDE MORAR

Há 16 anos ·
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Bom dia, estou aqui para tirar algumas duvidas, o meu marido abandonou o lar, tinhamos dois filhos um com 1,5 anos e estava gravida de outro, a nosa casa estava em construção, estavamos na epoca morando com meus pais, por ideia da mae dele, bem, em resumo a mãe dele me enrolou, fez eu tirar a casa da separação na época, ele terminou de construir a casa enorme, ele ganha tri bem, tem um carrão, e eu continuo morando com meus filhos nacasa da minha mãe, pedi um computador para as crianças e ele não quer dar, puxa eu não acredito que eu não tenho direito na casa, queria saber se tenho como reaver a metade da casa que tenho direito, o divorcio nao saiu ainda, não é justo elke mora la na casa que ficou enorme depois do final da cosntrução com outra mulher e eu e as crianças desse jeito. Por favor me ajudem não acredito que a lei seja tão porca a ficar conivente com esse tipo de situação. Os filho dele vão ficar a vida toda so com a pensão de 300,00 enquanto ele mora num casão tri bem de vida? Aguardo retornourgente por favor

15 Respostas
Adv. Benyossef
Há 16 anos ·
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Cara Marta.Gomes,

A obrigação de assistir moralmente o filho não importa na obrigatoriedade da manutenção da relação conjugal entre as partes, porque ninguém está obrigado a manter-se unido à outrem quando não há mais interesse, seja pessoal ou sexual. Porém, quanto à pessoa dos filhos esta obrigação é intransferível, podendo ser exercida mesmo que uma das partes resida em endereço diverso, pois a convivência familiar é um conjunto de atitudes (especificamente no âmbito moral: acompanhar a educação formal pelas tarefas e boletins, como nas atividades festivas escolares; acompanhamento e interesse no estado de saúde em consultas médicas e internações; orientação religiosa, cívica e moral; práticas esportivas, diversão, entre outros; presença nos eventos de interesse da criança, além de aniversários, batizado, eucaristia, etc.; inclusão na convivência de amigos e parentes, estimulando compreender a reconstituição familiar; entre outras referências). Esta obrigação está prevista no art. 229 da CF.

Ao pai ou mãe que abandona moralmente o seu filho está infringindo o art. 5º da Lei 8.069/90, porque estará sendo negligente na sua função natural e de livre escolha, por uma omissão em virtude de não mais querer ver o(a) ex-companheiro(a) ou por constituição de nova família e esta não aceitar os filhos da relação anterior, negando, assim, um direito fundamental da criança que é ser assistida e ter convivência com sua família.

A ação por danos morais é cabível em face do pai ou da mãe, tendo em vista que é um direito do filho ser criado e educado no seio da sua família, assegurada a convivência familiar" (art. 19 da Lei 8.069/90), onde tudo isto é absolutamente possível, mesmo que os pais estejam separados e habitando em residências diferentes.

Adv. Benyossef
Há 16 anos ·
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Continuando...

Com relação a casa, é importante saber qual é o regime de bens do casamento. Se vocês fizeram algum contrato, um pacto antenupcial estabelecendo regime de bens diverso do parcial, a história muda. Se não houve nenhum pacto antenupcial, via de regra, o regime de bens de vocês é o de comunhão parcial. Com esse regime - comunhão parcial - todos os bens adquiridos na constância do casamento, pertence aos dois. Considerarei que o regime foi esse.

Lei 6.515/77

Art. 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

Primeiro - A partilha poderá ser o resultado de prévio acordo entre as partes. Os cônjuges poderão [b]livremente[/b] estabelecer os termos da partilha, escolhendo, cada qual, os bens que melhor atenda os seus interesses. [i]Se chegarem a um acordo o apresentarão ao Juiz, mediante petição, que o homologará se estiverem preservados os interesses de ambos os cônjuges e dos filhos.[/i]

Esmiuçando, a partilha pode ser feita da forma que os cônjuges preferirem. Sendo os bens de vocês dois, vocês resolvem como fazer, desde que preservados os interesses dos filhos (que no caso não existem) e dos cônjuges. Ou seja, um cônjuge não pode ser lesado nessa divisão.

É preciso conhecer mais o seu caso. Como não conheço, peço que leia com atenção o artigo abaixo.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Eu disse que serão dividos bens adquiridos na constância do casamento. Porém, existem exceções, como por exemplo, bens que, por uma relação jurídica anterior ao casamento, só foram adquiridos na constância deste. Ex: as obrigações anteriores ao casamento. O artigo abaixo cita todas as exceções:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Esses bens, então, não serão dividos. Não sei quais bens você possui, então analise o artigo e exclua os que se encaixam nessas exceções.

Sendo assim, tanto quanto aos bens quanto às dívidas vocês podem acordarem. Ex: vender tal bem quitando tal dívida, ou então um ficar com a dívida mas em compensação ficar com o imóvel tal, etc. Tudo na conversação e acordo, sem lesar nenhum dos dois, ou deixar em manifesta desvantagem, a não ser que o lesado ou o deixado em desvantagem concorde.

Não havendo acordo o Juiz deverá julgar a partilha, ou seja, promoverá a partilha nos termos do seu entendimento, se necessário, valendo-se da ajuda de peritos e avaliadores judiciais. Se ela promover uma separação litigiosa terá de haver a partilha e se não houver acordo, o Juiz a julgará.

Adv. Benyossef
Há 16 anos ·
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Com relação a pensão de R$ 300,00, foi acordada entre o casal, ou decorrente de Ação de alimentos?

"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Boa tarde Dr. Benyossef, nem sei como lhe agradecer a atenção que me foi dada aqui, pelo senhor,muito obrigada mesmo. Bem quando namoravamos ele comprou um terreno, depois que casamos começamos a construir uma casa no terreno, onde obtivemos doação de vários materiais de construção de amigos que gostavam muito da gente, e a mãe dele, como não tinha nos ajudado em nada porque não aceitava a nossa união, resolveu ajudar tb, eu desenhei o modelo da casa, sonhei com ela, ela foi levantada então, passamos massa corrida dentro, e quando o piso tinha sido comprado para ser colocado a obra foi parada, é importante dizer que nesta época ele trabalhava com a familia, a mãe administrava a pequena empresa deles, ele não recebia salario justamente por causa da cosntrução só um pequeno valor em dinheiro porque estavamos constuindo, e ela fazia os pagamentos dos materiais, tudo que eu ganhava ir para as despesas mensais, vale refeição, salario, pois ficamos com muitas dividas por causa do casamento na igreja e no civil. Um belo dia ela decidiu para de nos "ajudar" a construir, foi então que eu resolvi pegar o dinheiro do meu 13 para terinar a casa por dentro por causa da chegada de nosso segundo filho, ela disse que ele não tinha condições de construir naquele momento que tinhamos que esperar, entao eu disse qu eu teria o meu 13. salario e ela disse que não adiantava que nao era qualquer 500,00 que resolveria, então desisti. Casamos co munhão parcial de bens. Quando ele descobriu que estava gravida ele me abandonou me abandonou na casa dos meus pais gravida de um filho e com outro de 1,5 anos, passou um ano sem me ajudar em nada, so a mãe dele as vezes comprava alguma roupa para as crianças, foi muito duro pra mim, entao depois de quase um ano, eu resolvi solicitar na justiça pensão alim para as crianças porque eu trabalhava, e foi passado entao a ser descontado em folha 25 ou 30% dos resndimentos dele, só que depois ele saiu da empresa eu eu não tinha tempo nem podia faltar serviço pra ir no forum solicitar para que mandassem para a nova empresa o desconto da pensão, combinamos entao que ele faria o pagamento para a minha mae e repasasse automaticamente todos os eventuais aumentos que recebesse, é claro que isso não aconteceu, nesse tempo todo eu so fui vendo os seus ens crescerem cada vez mais ele adquiri coisas e a pensão na mesma ou co um aumento de apenas 10,00 por ano!!!! Agora resolvi que vou ate o final, vou pedir a metade da casa, pois foi construida depois que casamos, e onde ele mora com a atual mulher, alias, ele se casou no religioso sem se divorciar de mim, e se separou na epoca de mim por causa desta mulher, eu descobri isso tudo agora, teria como eu alegar traição e abandono de lar para cnseguir a metade da casa, a mãe dele diz que a casa é dela pq foi ela quem construiu, mas ele trabalhava com ela na epoca da construção e ele recebia menos do que deveria para a construção da casa... se puder averiguar estas novas indormações, por favor, estarei no aguardo

Adv. Benyossef
Há 16 anos ·
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Que isso não precisa agradecer, é um prazer poder ajudar.

Bem, como a casa foi construída na constância do casamento no regime de comunhão parcial de bens , independente de ter sido registrada apenas em nome dele, pertence aos dois. Para reclamar o seu direito a casa, entendo que o procedimento cabível, salvo melhor juízo, é a interposição de Ação de Separação Judicial Litigiosa caso houver ruptura da vida em comum a mais de um ano ou Ação Judicial de Divórcio Litigioso (depis que a sepração de fato completar dois anos). Seja qual ação for a mais apropriada ao caso, deverão ser específicado os bens imóveis (casa) e móveis a serem partilhado.

A Separação Judicial Litigiosa está descrita no artigo 1.572, caput, do Código Civil, que diz: “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”. E continua em seu § 1º: “A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição”.

Pelo caput do artigo 1.573, do mesmo diploma, temos que: “podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos”, e em seu inciso IV apresenta o “abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo”, que pode ser entendido como grave violação de dever conjugal que compreende a fidelidade, vida em comum e mútua assistência, em outras palavras: o adultério, a falta de assistência material ou moral, o abandono voluntário do lar etc. Portanto, a separação judicial é litigiosa quando não há acordo entre os cônjuges com relação as cláusulas do casamento, por culpa de um deles o qual tornou insuportável a vida em comum. A separação judicial litigiosa pode se dar por culpa ou sem culpa. A com culpa, por um dos cônjuges, está disposta no artigo 1.572, caput, do CC, como exposta acima, bem como haver uma das duas hipóteses que geram a culpa que são: 1) conduta desonrosa que é a situação que gera prejuízo moral ou material ao outro cônjuge, como a atividade delituosa; e 2) grave violação do dever conjugal que se refere a fidelidade, vida em comum e mútua assistência, ou seja, falta de assistência material ou moral, abandono voluntário do lar etc. Bem como, além dos deveres expressos no artigo 1.566 do Código Civil, devem-se incluir aqueles como amor, entrega sexual, compreensão etc., mas é necessário que essa grave violação de um dever conjugal leve à impossibilidade da vida em comum.

É importante esclarecer, que mesmo após a separação de fato ou judicial, a sociedade conjugal ainda continua, o divórcio é a única forma jurídica de dissolver o casamento válido, permitindo que os cônjuges venham a contrair novas núpcias.

Portanto, ele comete dois crimes: O crime de bigamia, ou seja, o ato de contrair novo casamento, sendo legalmente casado (art. 235 CP) e abandono dos filhos (...)

Um dos meios legais de prova poderá ser o boletim de ocorrência policial, uma vez que uma da hipóteses da separação-sanção é o abandono do lar conjugal durante um ano contínuo. Porém, vale a ressalva que a jurisprudência tem atenuado esse prazo, bastando o "animus" do abandono por um prazo juridicamente relevante e menor do que um ano (um mês etc, dependendo da orientação jurisprudêncial adotadota pelo magistrado).

Quanto a pensão, poderá deverá ser revisada tanto na sepração, quanto no divórcio, poderá também ser requerido pensão na qualidade de ex-congugê dele. Ou então, você poderá ajuizar uma Ação de Revisão para Majoração dos Alimentos ou Execução de ALiementos pelo Rito do Art. 732 do Código de Processo Civil (Por quantia Certa) ou para cobrança das três últimas pensões devidas, pelo 733 (Prisão Civil).

Com relação ao pedido de desconto em folha para nova empresa, você deve entrar em contato com o seu advogado, ou constituir defensor público (caso em que não tenha mais contato ou por inércia do advogado) para que se manifeste no processo comunicando que seu ex-marido já não trabalha mais na empresa onde eram efetuados os descontos, e informar ao juiz o endereço da nova emrpesa onde ele trabalha, e por fim solicitar que o juiz expeça ofício a esta empresa, para o desconto em folha.

Espero mais uma vez ter ajudado. No que precisar, fique a vontade para perguntar.

Att

Dr. Ben Yossef

Flor de Liz
Há 16 anos ·
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.....

Adv. Benyossef
Há 16 anos ·
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Olá Flor de Liz,

espero responder a todas suas dúvidas.

esse relacionamento que tivemos é considerado união estável?

   R:  Sim. A Lei nº 8971, de 29 de dezembro de 1994, previa o prazo de cinco anos para que uma união estável se estabelecesse. Esta lei, embora, já tenha sido revogada (no que tange ao prazo), atualmente, este assunto vem tratado no Código Civil, arts. 1.723 a 1.727. A união estável é uma entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

       Em outras palavras, não há um prazo pré-estabelecido de convivência, mas, é claro, o relacionamento para se transformar em entidade familiar, tendo de ostentar os requisitos da publicidade, continuidade e durabilidade, precisa durar algum tempo, e isso será aferido pelo juiz em cada caso concreto, considerando as circunstâncias do mesmo, inclusive, a existência de prole, requisitos que se enquadram no seu caso.  

O Código Civil, versa o seguinte a respeito:

 "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."


           Ou seja, não basta apenas que haja a convivência duradoura, pública e contínua,  é necessário também a vontade de constituir família.  Por conseguinte, verifica-se, salvo melhor juízo, que pela narrativa dos fatos, todos os requisitos mencionados para o reconhecimento da União Estável (entidade familiar) estão presentes no caso.

A União Estável pode ser reconhecida também após o fim do relacionamento.

            Se sim, que direitos tenho eu em relação aos imóveis q ele adquiriu enquanto estávamos juntos (a casa , inclusive)?  


      R:      Sim.    A  União estável gera direitos e deveres como os do casamento, existindo reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal.

 "Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos."

 "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."       

Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.

 O art. 5º, versa sobre a divisão de bens adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se assim que houve um esforço comum para que os mesmos fossem adquiridos. Por exemplo, os bens adquiridos à título gratuito (como nas doações ou recebidos por herança) ou quando o bem foi adquirido com recurso provido anterior à vida em comum não serão considerados na partilha dos bens. Da mesma forma, não se comunicam os bens de uso pessoal, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um.

"Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união."

Contudo, no caso de término da união estável, não é tão fácil identificar o seu início e término como no casamento, o início e o término dependem de prova testemunhal e documental, que nem sempre é facilmente produzida. Mas, pelas que você indicou acredito que tenha boas chances de obter o reconhecimento pela via judicial.

Se eu entrasse na justiça com um processo de reconhecimento de união estável, eu teria alguma chance de ganhar?

Como no caso houve bens adquiridos na constância da união e filhos credores de pensão alimentícia é necessária a homologação judicial, como nas separações judiciais dos casados, para que tudo fique formalizado. Acredito que com as provas que você tem, terá uma grande probabilidade de sucesso em obter o provimento judicial que objetiva conseguir.

Quanto a ação que ele moveu para regularizar (diminuir) os alimentos, você poderá optar, por fazer acordo com ele ou não em audiência de conciliação.

Contudo para regularizar os alimentos (tanto dos dos filhos, como também companheira, ou seja. você também tem direito a pensão, incluindo formalização da partilha de bens, visitas e guarda dos filhos), eis o que, salvo melhor juízo, lhe recomendo:

Em primeiro, procure um advogado ou defensor público de sua confiança. O seguinte passo, será que que seu defensor ajuíze uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Cumulado com Partilha de Bens Guarda de Filhos e Alimentos, pois com todo respaldo probatório que tens, acredito que é a probabilidade de um provimento jurisdicional é grande.

Observação: para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.

Lei 8.971/94 - art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

O código civil, também reconhece o direito a alimentos do companheiro:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Bom, espero ter ajudado, no que precisar estou a disposição. Espero que procure e faça valer os seus direitos, pois, você tem boas chances, ainda mais com todo respaldo probatório que tens, se Deus quiser seus direitos serão providos e amparados.

Att

Dr. Ben Yossef

Flor de Liz
Há 16 anos ·
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..........

Adv. Benyossef
Há 16 anos ·
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Bom dia, Flor de Lis

Mas é claro, fico contente sempre que puder ajudar. Vamos as dúvidas.

"Se puder me esclarecer mais uma dúvida: é o seguinte.Eu não contribuí em nada para que ele adquirisse os bens. Ele o fez com os seus rendimentos de trabalho e aluguéis que ele percebe. Ainda assim teria eu direito? Ele não poderia alegar que tudo foi adquirido por ele, não tendo sido "ajudado" em nada por mim? Isso pode acontecer?"

R: Embora você não tenha contribuído em nada, e mesmo que alegue e ainda que comprove que tudo foi adquirido somente com os ganhos dele, SIM, você tem direito.

Consoante abordamos acima, na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, sobre a divisão de bens adquiridos a título oneroso na constância da união, presume-se que houve um esforço comum para que os mesmos fossem adquiridos.

Vejamos novamente o que diz o art. 5° da Lei Nº 9.278/96 que trata sobre o tema em questão.

"Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Em outras palavras, sendo o Regime de Bens o mesmo que vale p/ o casamento, ou seja, a comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos pelo casa á título oneroso (o que por óbvio exclui doações e bens pessoais a um dos companheiros, p ex: livros, quadros, roupas e etc) independente de apenas e tão somente um dos dois ter contribuído.

É importante esclarecer que ele só poderia alegar que você não tem direito a casa por não ter contribuído, tão somente no caso de vocês terem estipulado contrato nesse sentido (conforme ressalva permitida no mesma norma) não sendo esse o caso, a vale a Regra Geral de que na União Esta´vel vigora o regime da comunão parcial de bens, ou seja, independente de ter contribuido para construção, você tem SIM direito a partilha da casa, eis que foi adquirida na constãncia de União Estável.

É notório que o companheiro(a) que exerce sua dedicação laboral ao lar permite que o outro tenha condições de exercer a plena força sua atividade fora do lar, resultando que o trabalho conjunto, embora um deles o tenha realizado apenas dentro do lar, é que permitiu a conquista de bens. por isso devem ser partilhados.

Espero ter sanado suas dúvidas quanto a esta questão. Embora você não tenha me perguntado, já vou aproveitar para deixa esclarecido outra questão muito importante . A lei instituiu também o direito à herança em benefício do companheiro quando o falecido não possuir ascendentes ou descendentes.

Este direito a herança, que não pode ser confundido com a meação, já era estabelecido em benefício do cônjuge sobrevivente, conforme previsto no art. 1.603 do Código Civil, que dispõe sobre a ordem da sucessão. Devido ao seu significado jurídico, esta é a forma de equiparação mais importante entre a relação concubinária e o casamento.

Lei 8.971/94 - art. 2º - III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Em outras palavras, em caso de falecimento do seu ex-companheiro, você e seus filhos terão direito à herança inclusive.

Espero ter ajudado a sanar suas dúvidas

Att

Dr. Ben Yossef

Flor de Liz
Há 16 anos ·
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.

ITABELA
Há 16 anos ·
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Olá adv. Benyossef...Eu percebi que o senhor é um execelente advogado por isso gostaria que me ajudasse também....Pois não sei o q fazer ...O meu caso é um pouco parecido...Eu fui casada somente na igreja durante 24 anos nesse anos todos tive 3 filhos uma de 18 outra de 20 e um de 22 que fazem faculdade....Eu gostaria de saber se eu posso pedir pensão? Já que nossos filhos fazem faculdade.Durante a nossa união eu quem sempre paguei tudo em casa ele nunca pagou uma parcela siquer da faculdade dos nossos filhos.Também eu consegui comprar 2 casas e um sítio no piaui,como eu trabalho muito para poder dar o melhor para os nossos filhos não pude viajar para poder registrar a casa no meu nome,por isso está no nome dele as duas casas e o sitio, recentimente(antes de nós separar) ele viajou para lá é começou arrumar tudo os alugueis o sitio pensando em separar, para poder ficar com tudo...Simplismente um dia ele liga como de costume e falou que não ia voltar mais e ia ficar com tudo...,gostaria de saber o que tenho direito nisso tudo já que tudo q ele tem foi eu q comprei...E tenho como provar!Me ajude por favor!!!Desde já agradeço...

E. Fon
Há 16 anos ·
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Pensei que fosse a filha universitária.

ITABELA
Há 16 anos ·
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pode ou não nos ajudar?

E. Fon
Há 16 anos ·
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Já respondido alhures.

Adv. Benyossef
Há 16 anos ·
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Cara Itabela,

Em primeiro, obrigado pelo carinho de suas palavras. Bom vamos às dúvidas.

Pois não sei o q fazer ...O meu caso é um pouco parecido...Eu fui casada somente na igreja durante 24 anos nesse anos todos tive 3 filhos uma de 18 outra de 20 e um de 22 que fazem faculdade....Eu gostaria de saber se eu posso pedir pensão? Já que nossos filhos fazem faculdade.

R: Sim. Embora seus filhos tenham atigindo a maioridade, como estão cursando univerdade e necessitam da prestação alimentar, tem direito a pensão.

"Também eu consegui comprar 2 casas e um sítio no piaui,como eu trabalho muito para poder dar o melhor para os nossos filhos não pude viajar para poder registrar a casa no meu nome,por isso está no nome dele as duas casas e o sitio, recentimente(antes de nós separar) ele viajou para lá é começou arrumar tudo os alugueis o sitio pensando em separar, para poder ficar com tudo...Simplismente um dia ele liga como de costume e falou que não ia voltar mais e ia ficar com tudo...,gostaria de saber o que tenho direito nisso tudo já que tudo q ele tem foi eu q comprei...E tenho como provar!Me ajude por favor!!!"

Embora o casamento religioso,de per si, não tenha validade alguma como casamento no sentido instituiçao, contudo, a mulher casada no religioso poderá comprovar a sua condiçao de companheira (união estável)e poderá pleitear seus direitos como tal, em igualdade com a mulher casada no civil. Sendo assim, você terá direito a partilha de todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, independente de ter ou não contribuído, bem como em conjunto com os seus filhos terá direito a pensão bem como a herança. Em outras palavras, você tem os mesmos direitos que a Flor de Lis, por isso, peço, para que leias com especial atenção os esclarecimentos anteriores ao caso da Flor de Liz, pois, contém, do mesmo modo, a resposta para todas estas questões. Em todo caso, qualquer dúvida estou a disposição. Espero ter ajudado.

Att

Dr. Ben Yossef

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