Boa tarde Dr. Peço orientação sobre como proceder, estou dando entrada na aposentadoria de um dos sócios da empresa em que trabalho e estamos tendo problemas; fazemos mensalmente recolhimentos por meio da empresa Administradora do grupo pois a mesma tem pro-labore e neste caso entregamos SEFIP/GFIP, só que também é recolhido por meio do código 1007 o valor do Teto individualmente pelo NIT da pessoa fisica na intenção de complementar o valor para aposentadoria. Os fiscais do INSS dizem que esta errado, que temos que retificar este código 1007, e ainda declarar SEFIP/GFIP, só que não temos como incluir estes valores. No nosso entendimento o código 1007 é para empresários, estavamos complementando valores. O que devemos fazer?

Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 18 de agosto de 2009, 19h15min

    Dora.ps
    há 2 horas

    Boa tarde Dr.
    Peço orientação sobre como proceder, estou dando entrada na aposentadoria de um dos sócios da empresa em que trabalho e estamos tendo problemas; fazemos mensalmente recolhimentos por meio da empresa Administradora do grupo pois a mesma tem pro-labore e neste caso entregamos SEFIP/GFIP, só que também é recolhido por meio do código 1007 o valor do Teto individualmente pelo NIT da pessoa fisica na intenção de complementar o valor para aposentadoria.
    Os fiscais do INSS dizem que esta errado, que temos que retificar este código 1007, e ainda declarar SEFIP/GFIP, só que não temos como incluir estes valores.
    Resp: Como não tem? Basta fazer GFIP retificadora com o novo pró-labore do sócio. Deverão ser declarados todos os segurados já declarados na GFIP anterior. E o sócio. Eventual diferença GFIP vs GPS deve ser recolhida.
    No nosso entendimento o código 1007 é para empresários, estavamos complementando valores.
    Resp: Entendimento totalmente errado. Vocês estão mais de 6 anos atrasados em relação as mudanças da legislação. A lei 10666, que entrou em vigor em 04/2003, já como medida provisória depois convertida na lei, estipula que a empresa deve recolher 11% da remuneração paga a contribuintes individuais que lhe prestam serviços. E sócio com pró-labore sempre se encaixa nesta situação. Só de 3/2003 para trás é que o entendimento de vocês tem validade. A partir de 4/2003 voces devem declarar o sócio com pró-labore em GFIP. E o recolhimento do valor da GFIP deverá ser feito no codigo de pagamento 2100.
    O que devemos fazer?
    Resp: Não existe esta história de complementar valores. Se a partir de 4/2003 ele só recebe pró-labore da empresa ele só contribui com 11% sobre o pró-labore (até o teto do INSS de 3200). E não tem mais nada para complementar.
    Então duas situações podem ter ocorrido para competencias a partir de 4/2003.
    Voces declararam ele em GFIP com pró-labore certo. Não tendo ele nenhuma outra atividade remunerada todas as contribuições como 1007 são indevidas. Não vai acrescentar nada na aposentadoria dele. Vocês devem pedir restituição. E em 5 anos a partir do pagamento indevido. Depois prescreve. Já aviso que se isto ocorreu de 4/2003 a 7/2004 vocês não podem mais recuperar estas prestações pagas indevidamente.
    Se declarou pró-labore menor que o real em GFIP, fazer nova GFIP retificadora com todos os segurados a serviço da empresa. Tendo GPS 2100 no CNPJ manda ajustar as 1007 para 2100. A Receita faz isto. Se ficar saldo devedor paga em GPS complementar 2100. Se houver saldo credor pede restituição ou compensa nas competencias posteriores. Tudo na Receita Federal. Não no INSS. Desde 3/2007 é com a Receita. Não no INSS.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2009, 11h12min

    Bom dia Mais uma vez Dr.
    Em questão a minha pergunta, então os valores recolhidos para o cód 1007 após abril 2003 não vão entrar para calculo de aposentadoria correto?

    O que digo que não temos como incluir na SEFIP é devido ao pro-labore ser menor do que os valores recolhidos o código 1007 porque foram recolhidos na intenção de complementar a gfip o que não fazem parte do pró labore; então entendemos que temos que solicitar restituição do tempo permitido.

    Muito obrigada.

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    eldo luis andrade Quarta, 19 de agosto de 2009, 13h43min

    Dora.ps
    há 2 horas | editado

    Bom dia Mais uma vez Dr.
    Em questão a minha pergunta, então os valores recolhidos para o cód 1007 após abril 2003 não vão entrar para calculo de aposentadoria correto?
    Resp: Isto mesmo. Salvo se ele tiver outra atividade remunerada paralela a de empresário.

    O que digo que não temos como incluir na SEFIP é devido ao pro-labore ser menor do que os valores recolhidos o código 1007 porque foram recolhidos na intenção de complementar a gfip o que não fazem parte do pró labore; então entendemos que temos que solicitar restituição do tempo permitido.
    Resp: Se ele só tinha pró-labore por atividade e foi declarado corretamente em GFIP pelo aplicativo SEFIP realmente nada há a complementar para fins de aposentadoria. Esta só levará em conta o valor dos pró-labores. Apenas ele comprovando uma segunda atividade como autonomo é que haveria como contribuir sobre ela. Se não, indevida a contribuição no 1007. Somente no caso de o pró-labore ser menor que o mínimo (o que creio não ter ocorrido) é que poderia haver complementação até o mínimo. Visto contribuição sobre valor menor que o mínimo não contarem como tempo de contribuição para contribuintes individuais como o sócio com pró-labore.
    Quanto a restituição só dos últimos 5 anos. As demais contribuições indevidas estão prescritas.

    Muito obrigada.

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    Desconhecido Quinta, 20 de agosto de 2009, 17h31min

    Muito obrigada Dr.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Segunda, 04 de abril de 2011, 13h16min

    Apenas para acompanhar tópico...

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    Julio Martins Quinta, 17 de julho de 2014, 12h01min

    Senhores,

    Vendo todas essas questões gostaria de ajuda com relação a caso semelhante, hoje pago o INSS pelo código 1007, porém não sei se essa seria a melhor opção para fins de aposentadoria, considerando que tenho uma empresa EIRELI, seria então melhor utilizar outro código 2003 por exemplo, se o mesmo valor for pago em ambos os códigos um seria melhor que o outro?
    grato,

    Julio

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    eldo luis andrade Quinta, 17 de julho de 2014, 14h45min

    Seria melhor não. Só há uma maneira de recolher no caso de empresário com pró-labore. Declarar o pró-labore em GFIP. E uma vez calculado o valor devido em GFIP através do aplicativo SEFIP quitar este valor por meio de GPS de código de pagamento 2003 ou 2100 (traduza o que quer dizer EIRELI). Para contribuintes individuais por remuneração recebida de empresa desde 4/2003 não se usa o código 1007.

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    Tayane Hagy Ribeiro

    Tayane Hagy Ribeiro Quinta, 31 de março de 2016, 16h50min

    Boa tarde,
    Um empresário deixou de tirar pró-labore a partir de 03/2015, consequentemente deixou de recolher o inss.
    Ele não vai mais tirar pro-labore e pagar inss. Mas ele quer continuar a recolher inss para fins de aposentadoria, neste caso, ele pode começar a pagar como contribuinte individual ou facultativo? Tentei calcular os valores de inss desde 03/2015 até 12/2015, mas o sistema do inss me diz que ele ficou a mais de 6 meses sem recolher, portante perdeu a qualidade de segurado. O que fazer neste caso?

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 31 de março de 2016, 17h42min

    Agora só provando no INSS que ele exercia outra atividade que o enquadrasse como contribuinte individual da previdência social. Visto como facultativo ele não poder contribuir neste tempo em que não tinha qualidade de segurado. Comece a contribuir como facultativo a partir de 3/2016 pagamento em 15/4/2016.Quanto ao período 3/2015 a 12/2015 está perdido. Uma solução é tentar no INSS contar prazo para perda de qualidade de segurado em 1 ano (por ele ter retirado pró-labore) para poder uma vez pagando 3/2016 pagar com atraso 3 a 12/2015. E 01/2016 e 2/2016? O que foi feito?

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    MARIA AUGUSTA DEL CARO DALVI Terça, 05 de abril de 2016, 17h43min

    E se o recolhimento complementar (além do declarado através de gfip), visando contribuir até o teto do INSS, for feito com o código de contribuinte facultativo (1406) em vez de autônomo (1007), seria correto?

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    Eldo Luis Andrade Terça, 05 de abril de 2016, 18h20min

    Incorreto.Só é permitido pela legislação contribuir como facultativo (1406) se o contribuinte não se enquadrar em nenhuma categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS (segurado empregado inclusive o doméstico, contribuinte individual, avulso). Notando o INSS em seus sistemas que já há contribuição como obrigatório todas as contribuições como facultativo serão desconsideradas para efeito de benefício.E cinco anos após o pagamento prescreve o direito à restituição das contribuições indevidas como facultativo. Contribuição como facultativo não é para complementação. É exclusiva para quem não exerce qualquer atividade remunerada..

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