"Anulação de Separação Consensual"
Assinei minha separação consensual no dia 06/09/2005. Ao voltar para casa meu filho muito triste e chorando perguntou-me se poderia anular a separação. Não consegui responder.Existe a possibilidade de uma anulação?
Grata, Géssia SP. 07/09/2005
Tendo em vista a data em que vocês ingressaram com a ação, nada ainda foi decidido. O juiz designará uma audiência de tentativa de reconciliação, a fim de ouvi-los, perguntando-lhes se ratificam os termos da inicial, se realmente não há possibilidade da manutenção da união, etc. Nessa ocasião vocês poderam desistir da ação. O interesse na desistência tem que ser manifestado por ambos.
No seu lugar eu faria tudo extrajudicial, é mais rápido e simples. Abaixo, escrevo lei pertinente a lhe orientar:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO nº 35, de 24 de abril de 2007.
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
Art. 48 O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49 Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50 A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51 A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
Abraços e boa sorte!