COBRANÇA EXPURGOS FGTS C.C JUROS PROGRESSIVOS

Há 16 anos ·
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Prezados. Gostaria de saber se ainda pode ser ajuizada ação de cobrança dos expurgos do FGTS.....? Grato. Aguardo.

16 Respostas
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
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Há 16 anos ·
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Se for com a sua relação aos Planos Econômicos incidentes sobre o FGTS, o prazo é de 30 anos !!! ... Ou seja, está no prazo ainda !!!

Autor da pergunta
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Há 16 anos ·
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Carlos Eduardo, por acaso vc tem algum modelo? Esses expurgos é para quem a época havia feito OPÇÃO PELO FGTS, ou seja, acerca dos depósitos em conta de FGTS, o artigo 4º da Lei 5.107/66 estipulou a forma de capitalização, verbis:

“Art. 4º. (...)

I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência do empregado na mesma empresa;

II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência do empregado na mesma empresa;

III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência do empregado na mesma empresa;

IV – 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência do empregado na mesma empresa.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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No caso, a única Petição Exordial que disponho é a que se segue !!!

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

PREFERÊNCIA DE IDOSO

XXX; conforme aquela documentação a qual se segue já acostada junto do Anexo n° 01 da presente;

Por estes seus Advogados e bastante Procuradores, ut mandatus e os quais, desde o momento, daí declaram estarem a receber as suas notificações junto da XXX; vêm então ajuizar a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA – “COBRANÇA” E “OBRIGAÇÃO DE DAR” – PARA UMA REPARAÇÃO MATERIAL EM FACE DO EXPURGO DOS “JUROS PROGRESSIVOS” DAÍ OPERADO JUNTO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS / FUNDO DE GARANTIA – AFORA ALI COMBINADA COM A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS DAQUI DECORRENTES

Em face da CEF / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – instituição financeira de direito público – inscrita no CNPJ / MF n° 00.360.305/0001-04 e a qual deverá daí estar sendo citada na pessoa dum dos seus Representantes Legais ali situados junto daquela sua sede regional junto da Avenida Rio Branco, n° 0174 – Centro / Rio de Janeiro / Rj – Cep.: 20.040-300 – a fim daí estar respondendo à esta presente Ação Ordinária pelas razões de FATO e de DIREITO mais adiante explicitadas.

PRELIMINARMENTE:

Ad Cautelam, requer a Parte Suplicante, que seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA tendo em conta o disposto na Lei n° 1.060 / 50 a qual concede aos pobres este benefício e conforme a “declaração” que segue, em anexo, com a presente, donde esta Parte declara não possuir as condições para daí arcar com as Custas Processuais e com os Honorários destes seus Patronos sem o prejuízo do próprio sustento e da sua família; indicando, desde já, que os que esta sub-escrevem, declaram aceitar o patrocínio da Causa presente sem qualquer ônus para esta Constituinte com uma ressalva quanto aos Honorários da Sucumbência, única e tão somente, para o caso duma Procedência destes pedidos iniciais e assim como o ressaltar em relação à uma possibilidade da mudança sócio-econômica da Parte aqui Requerente no decorrer da Ação Judicial ora apresentada.

Quanto à esta Parte Autora, inclusive, estando já aposentado, fica dali reforçado este seu pedido de JUSTIÇA GRATUITA de acordo com o fato desta parte Suplicante então ser ISENTO do IMPOSTO DE RENDA tal como pode ser comprovado destas suas últimas DECLARAÇÕES do IMPOSTO DE RENDA e d’onde já consta junto do Anexo n° 01 à esta nossa Petição Inaugural afora todos os demais documentos aqui carreados.

Requere-se, também, este Suplicante – ele, com 80 anos – os benefícios da Lei n° 10.173 / 2001 que concede às pessoas idosas a PRIORIDADE DE JUSTIÇA ao priorizar a tramitação e todos os Procedimentos Judiciais em que aqui figure como a sua Parte uma pessoa com a idade igual ou superior aos 60 anos; dum modo que a Parte ora Autora, ainda em vida, possa ali resolver esta questão de JUSTIÇA aqui tão pleiteada. Um benefício o qual ainda se encontra daí previsto no Artigo n° 71 pertinente com a Lei n° 10.741 / 2003, o Estatuto do Idoso.

DOS FATOS:

A parte Autora teve um Contrato de Trabalho dali regido pela CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, junto da empresa UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A com o seu vínculo empregatício vindo daí se iniciar no dia XX / XX / 1947 afora vindo dali se encerrar no dia XX / XX / 1982 quando então se desligou da empresa mais acima já referida.

E, atualmente, a Parte ora Requerente se encontra aposentada pelo INSS, a Previdência Social, conforme se apercebe daquela documentação – no caso, um “Extrato de Pagamento” do seu benefício de Aposentadoria ali titularizado pela Parte Autora afora a sua “Rescisão Trabalhista” também – e a qual já está a vir instruída junto do Anexo n° 03 pertinente com a Petição Exordial presente.

Para mais além, pela ocasião do dia 05 / 06 / 1979, quando ainda estava sob o seu vínculo empregatício já referido, esta Parte Autora viria a formalizar a sua adesão ao regime do FGTS – o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no caso – mediante a sua “Opção Retroativa” ao dia 01 / 01 / 1967 e tal qual dali lhe facultado pela Lei n° 5.958 / 1973 em vigor naquela época.

Em face da mencionada “Opção Retroativa” ao regime do FGTS, a Parte Autora teve garantido o crédito de Juros Remuneratórios na sua conta vinculada do FGTS calculados pelas suas taxas progressivas dentre os 3,0 % e os 6,0 % ao ano conforme este seu tempo da permanência em serviço numa mesma empresa afora isto estar de acordo com a disciplina daí assegurada pela Lei n° 5.107 / 1966 e pela Lei n° 5.705 / 1971.

Acontece, no entanto, que a Parte Ré deixou dali aplicar sobre os saldos de FGTS, afora nos depósitos nele efetuados, os JUROS PROGRESSIVOS previstos legalmente. E, neste contexto, com isto daqui trazendo um enorme prejuízo patrimonial em dês-favor desta Parte Suplicante pela ocasião do resgate destes saldos por volta do ano de 1982 outrora.

DO DIREITO:

Ou seja, tal qual mais adiante se estará vindo ali constatar, eis que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afora as suas entidades antecessoras pelas quais passou a responder, veio a descumprir toda uma Legislação de Regência nesta matéria do FGTS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e, deste modo, assim deverá estar vindo a recompor todos os prejuízos outrora causados aos trabalhadores brasileiros vinculados à este regime fundiário em questão e, em especial, em relação com esta Parte ora Suplicante.

Duma legitimidade da parte da CEF no pólo passivo:

Originariamente, a gestão do FGTS seria feita pelo BNH, o Banco Nacional da Habitação, a quem cabia então exclusivamente a administração deste Fundo nos termos da Lei n° 5.107 / 1966.

Hoje, esta gestão é procedida pela CEF, a Caixa Econômica Federal – a Parte Ré, no caso – aqui lhe incumbindo a administração sobre todas as ordens do Fundo e o que legitima tal Demandada para estar agora a figurar no pólo passivo da presente Ação de Cobrança a qual se consubstancia.

Ora, eis que se constitui a CEF na sucessora do extinto BNH tal qual a sua previsão legal daí contida junto do Artigo 9º da Lei nº 7.859 / 1989 e o qual, este último, antes ali detinha a efetiva disponibilidade destes recursos. E, desta forma, a CEF então se perfaz na responsável pela ilegalidade ali praticada conforme um entendimento já reiterado junto do Superior Tribunal de Justiça e assim como desde há muito sumulado também – senão, vejamos:

“Súmula n° 249 do egrégio STJ – a Caixa Econômica Federal tem a legitimidade passiva para integrar o Processo em que se discute a correção monetária do FGTS.” Aliás, o descumprimento desta Legislação de Regência mais adiante demonstrado se perfaz numa orientação única e exclusiva então oriunda do Departamento Jurídico o qual assiste a Parte ora Ré, a CEF, a qual ali dispõe duma personalidade jurídica própria como uma empresa pública que se constitui.

Da questão da Prescrição Trintenária dos créditos:

O direito da Parte Autora é líquido e certo afora já estar dali sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça desde há muito tempo e, notadamente, quanto à uma Prescrição Trintenária para vir a se reclamar as verbas de FGTS e as quais estão sendo agora pleiteadas – ou seja, os juros não aplicados nos últimos 30 anos mediante a sua capitalização com os Juros Progressivos bem como com a sua atualização monetária desde a época passada e até os dias atuais – in verbis:

“Súmula n° 210 do STJ – A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos.”

E, neste passo, mister se faz dali delimitarmos o termo inicial para a contagem do Prazo de Prescrição já situado nos 30 anos.

Pelo oportuno, estando ali situado o “evento danoso” na data em que a Parte Suplicante veio a formalizar aquela sua “Opção Retroativa” ao regime do FGTS – o dia 5 / 06 / 1979, no caso – tal qual efetivamente o fez, se depreende, portanto, que a PRESCRIÇÃO apenas começaria a correr a partir deste mesmo dia quando então lhe passara a existir os créditos na conta vinculada de FGTS titularizada pela Parte Aurora e bem como viria a ser aqui violado este seu direito a vir ali perceber tais “Juros Progressivos” agora pretendidos e os quais a partir daquela ocasião lhe foram sonegados.

Eis a exegese ali extraída do Artigo n° 170, o inciso II, do vetusto Código Civil de 1916 daí combinado com a regra de transição do artigo n° 2.035 do atual NCC / 2002 e d’onde se tem que qualquer “PRAZO DE PRESCRIÇÃO” aí não é computado enquanto ainda não estiver vencido o prazo ali, ou seja, apenas começa a correr tal Prescrição a partir do vencimento da obrigação vergastada, afora a ressalva que foi justamente na data da “Opção Retroativa” que isto daí passou a ser então exigível e quando se teve o descumprimento desta obrigação assim efetivado realmente.

Inclusive, é o que se encontra positivado junto do Artigo n° 189 do Código Civil de 2002 pelo qual o PRAZO DE PRESCRIÇÃO tão-somente começa a correr a partir da VIOLAÇÃO do DIREITO ali operado com o crédito à menor dos “juros progressivos” prevista naquela Legislação Federal supra-aludida mais abaixo, ou seja, a partir do inadimplemento da obrigação ali ocorrida a partir daquele dia 05 / 06 / 1979 única e tão somente.

Diante do exposto, temos que um ressarcimento da Parte aqui Autora deverá estar vindo desde o ano de 1967 eis que tais créditos se tornaram dali exigíveis a partir daquela “Opção Retroativa” datada do dia 05 / 06 / 1979 tal qual já explicitado um pouco mais acima.

Duma aplicação dos Juros Progressivos em questão:

A priori, a “Opção Retroativa” outrora efetivada pela Parte Autora a fim dali adentrar ao regime do FGTS veio do disposto no Artigo 1° da Lei n° 5.958 / 73 a qual, ao permitir esta adesão, não impôs qualquer restrição quanto à uma incidência da taxa progressiva dos juros remuneratórios.

“Artigo 1° – Aos atuais EMPREGADOS que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei n° 5.107 de 13 de setembro de 1966, é assegurado o Direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 1967 ou à data da sua admissão se posterior àquele desde que haja a CONCORDÂNCIA do EMPREGADOR.” (destaques nossos).

Como uma decorrência desta “Opção Retroativa” ao dia 01 / 01 / 1967, a aplicação da taxa dos juros deveria obedecer a forma constante da Lei n° 5.107 / 1966 e vindo a ser calculada sob uma taxa de juros daí progressiva de acordo com o tempo de serviço do empregado, de 3,0 % até 6,0 % ao ano, desde que a conta vinculada do FGTS se referisse à uma única empresa. E isto tendo em conta que, no caso de uma mudança da empresa, viria a ser dali calculada, sobre aquela nova conta vinculada do FGTS, tais juros agora na razão dos 3,0 % ao ano.

Em que pese haver a Lei n° 5.705 / 1971 conferido uma nova redação ao Artigo 4° da Lei n° 5.107 / 1966, ali instituindo esta capitalização dos juros dos depósitos dali relacionados ao FGTS junto do seu Artigo 2° numa taxa dos 3,0 % ao ano, a mesma viria a ressaltar a progressividade dos juros remuneratórios e tal qual mais adiante se constata da simples transcrição destes dispositivos.

Assim, data vênia, na hipótese da situação da Parte Autora, o correto seria a aplicação da taxa progressiva dos juros – de 3,0 % até 6,0 % ao ano – em consonância com o disposto no Artigo 4º da Lei n° 5.107 / 1966 sob a redação a qual lhe deu o Artigo 2º da Lei n° 5.705 / 1971 – in verbis:

“Artigo 2º – Para as contas vinculadas dos empregados Optantes já existentes à data da publicação da lei, a CAPITALIZAÇÃO dos JUROS dos depósitos de que trata o Art. 2º da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

I – 3 % (três por cento) DURANTE OS DOIS PRIMEIROS ANOS de permanência na mesma empresa;

II – 4 % (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III – 5 % (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV – 6 % (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa em diante.

§ único – No caso da mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre à taxa de 3 % (três por cento) ao ano.”

Inserindo-se, portanto, a situação da Parte Requerente dentre as hipóteses assim excepcionadas pela Legislação pertinente, o mesmo possui o seu “direito adquirido” à uma percepção dos Juros Progressivos na sua conta vinculada do FGTS e tal qual já asseverou uma remansosa Jurisprudência então praticada por todos os Tribunais Regionais Federais afora os nossos Tribunais Superiores pátrios desde há pelo menos uns 15 anos.

Inclusive, tendo em vista a matéria já estar sumulada junto do Superior Tribunal de Justiça e d’onde já não se tem mais o que discutir quanto ao que aqui se requisita, nem se faz mais ali necessário passarmos a transcrever os seus inúmeros Julgados em favor disto e até porque este mesmo STJ já viria dali editar a sua Súmula n° 154 com a seguinte ementa – in verbis:

“Súmula n° 154 do egrégio STJ – Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n° 5.958, de 1973, tem o direito à taxa progressiva dos juros na forma do Art. 4° da Lei n° 5.107, de 1966.”

Diante do exposto, se constata o prejuízo sofrido pela Parte Autora com tais ilegalidades e o qual dali obteve uma remuneração defasada junto daquela sua conta vinculada do FGTS até a época em que tivemos o seu saque ali integral e afora decorrente daquela sua “Demissão sem Justa Causa” do seu antigo empregador dali seguida da sua Aposentadoria mais do que devida.

Duma atualização dos valores do FGTS aqui devidos:

Para o cálculo dos valores assim devidos à esta Parte Autora, deverão ser consideradas as taxas legais dos juros, previstos na norma vigente e que variam entre 3,0 % e 6,0 % anuais, conforme o tempo de permanência da Parte aqui Requerente naquela mesma empresa afora os motivos os quais dali ensejariam a sua demissão duma forma a mais individualizada tal qual já aludido mais acima.

Ou seja, o que ensejará uma “Obrigação de Dar” tendo em vista que a Parte Autora, por já estar pelo INSS aposentada, já poderá assim estar a sacar tais saldos a serem recompostos na sua conta do FGTS d’outrora.

E, por fim, apurados os valores devidos até a data do saque ali efetuado pela Parte Autora na sua conta do FGTS nos meados do ano de 1982, é que se fará daí mister a sua atualização monetária desde esta época e até os dias atuais na forma do MANUAL DE CÁLCULO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e, neste caso, com os índices da “correção monetária” já livres de qualquer Expurgo da Inflação e mais os Juros de Mora a partir da data do “evento danoso” ao qual a Parte Ré esteve a dar a sua causa.

DOS PEDIDOS:

Postas todas estas razões já explicitadas ao longo da presente Petição Inaugural ora consubstanciada, vem, mui respeitosamente, diante da Vossa Excelência, esta Parte aqui Requerente, a fim dali suplicar – in verbis:

01) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA TERMOS A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM VIR FAZER A DEVIDA RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA CONTA-VINCULADA DO FGTS DA PARTE AUTORA ALI JÁ REFERIDA COM UMA APLICAÇÃO DOS “JUROS PROGRESSIVOS” NA TAXA DE 6,0 % (SEIS POR CENTO) AO ANO E A SER PAGA DESDE O ANO DE 1967 (EIS A “OPÇÃO RETROATIVA” SER DAÍ DATADA DO DIA 05 / 06 / 1969 E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE AUTORA ESTAR SITUADO DENTRE OS ANOS DE 1947 E DE 1982), CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, AFORA COM TAIS JUROS DEVENDO SER COMPUTADOS ATÉ UM EFETIVO PAGAMENTO DESTAS DIFERENÇAS (EIS AÍ TRATAR-SE DUMA PARTE DOS SALDOS FUNDIÁRIO ATÉ HOJE NÃO SACADO) A SER DAQUI PROCEDIDA ATRAVÉS DUMA “OBRIGAÇÃO DE DAR” (AQUI, TENDO EM VISTA A PARTE AUTORA JÁ PODER SACAR TAIS SALDOS) E TAL COMO, OPORTUNAMENTE, VIR AÍ SER APURADO COM A DEDUÇÃO DO QUE JÁ OBTEVE O SEU CRÉDITO NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS;

02) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA TERMOS A QUE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA PROCEDIDA DE ACORDO COM O NOVO “MANUAL DE CÁLCULO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL” E LIVRE DE QUALQUER EXPURGO DA INFLAÇÃO E ISTO EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ APURADO, DESDE 1982 ATÉ A DATA ATUAL, AFORA DEVIDO À TÍTULO DA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DO FGTS EM QUESTÃO;

03) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA TERMOS A INCIDÊNCIA DOS “JUROS DE MORA” NA TAXA MENSAL DE 1,0 % (HUM POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO CUJO O TERMO INICIAL DEVERÁ VIR A SER ALI ESTABELECIDO NA DATA DO “EVENTO DANOSO” (DEMISSÃO DA PARTE AUTORA / SAQUE DO FGTS OPERADO) AQUANDO ENTÃO SE VIRIA A RESGATAR OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E ASSIM NA SUA TOTALIDADE NÃO O FEZ PELA CAUSA DOS CRÉDITOS À MENOR DOS “JUROS PROGRESSIVOS” QUE A PARTE RÉ AÍ DARIA A SUA CAUSA (OS ARTIGOS 955, 960 E 962 DO ANTIGO CC / 1916, ATUALMENTE CORRESPONDENTES AOS ARTIGOS 394, 397 E 398 DAQUI REVIGORADOS JUNTO DO NCC / 2002, NO CASO);

04) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE ESTA PARTE RÉ AÍ CUMPRA COM A “OBRIGAÇÃO DE DAR” COM O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES, AQUI JÁ APURADOS, NUM RAZOÁVEL PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRESENTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, SOB AS PENAS DA INCIDÊNCIA DUMA “MULTA-DIÁRIA” AÍ NÃO-INFERIOR AO VALOR DE R$ 200,00 PARA O CASO DO SEU DESCUMPRIMENTO.

Requere-se que seja procedida a devida Citação da parte aqui Reclamada para, querendo, vir responder aos termos desta Ação de Cobrança, sob a pena de revelia e de confissão da Parte Ré; esperando, ao final da Presente, por uma PROCEDÊNCIA IN TOTUM destes nossos “pedidos exordiais” como uma medida do melhor DIREITO e da mais salutar JUSTIÇA para com a Parte Autora.

Protesta por todos os meios de provas em Direito permitidas, especialmente, quanto aos “extratos fundiários” já carreados junto do Anexo n° 04 da presente Petição Exordial afora a remessa dos autos para a Contadoria Judicial a fim dali se apurar todos os valores corretos pertinentes à tais “Juros Progressivos” e, inclusive, dentre as outras que se fizerem ali necessárias, desde já requisitadas.

Dá-se à causa o valor de R$ XXX.000,00 para os efeitos fiscais.

Pede e espera Deferimento

Nova Iguaçu / Rj, 02 de Junho de 2009


X OAB/RJ Y


X OAB/RJ Y

Prometheus Silva
Há 16 anos ·
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segue um pequena contribuição localizada nos meus alfarrábios

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

xxxxx, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº.xxxxxxxx e xxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Por seu advogado infra-assinado, mandato incluso, com escritório na rua xxxxxxxxxxxxxx, em BELO HORIZONTE/MG, onde receberá notificações/intimações, a teor do artigo 39, inciso I do CPC, vem, perante Vossa Excelência propor a presente, AÇÃO ORDINÁRIA DE EXPURGOS DE FGTS – 2 ÍNDICES - CC/ JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS – TAXA DE 6% Em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, com sede em BELO HORIZONTE/MG, à rua Tupinambás, 486, 6º andar, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS E DO DIREITO:

O Autor, trabalhador que foi do ex-Banco do Estado de Minas Gerais S/A, hoje Banco Itaú S/A, optando, então, naquela oportunidade, pelo regime do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – F.G.T.S., conforme comprovam os documentos anexos. Em razão dos depósitos realizados nas respectivas contas vinculadas do Suplicante, é devido ao Autor, todos os acréscimos civis sobre as contas individualizadas, decorrente da desvalorização da moeda, traduzidos pela correção monetária, e também aos juros, conforme os indicadores divulgados em todo o país pelo IBGE, notadamente os decorridos nos períodos de: JANEIRO DE 1989 – cujo percentual devido é de 16,65%, correspondente ao IPC. ABRIL DE 1990 – cujo percentual de reajuste foi de 44,80% que deixou, na sua totalidade, de incidir sobre o aludido fundo. Os respectivos reajustes, não foram, na forma acima exposta, computados nas contas vinculadas do mesmo, pelo que requer, desde logo, a produção da prova pericial para a definição de todos e quaisquer outros acréscimos devidos. Na realidade, o princípio da correção monetária é uma forma de assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos valores das contas vinculadas, fazendo com que o saldo seja devidamente atualizado, de forma periódica. Aliás, a própria lei do FGTS prescreve que o empregado terá direito a receber o total dos depósitos feitos em seu nome aumentados com a capitalização dos juros e com crédito da correção monetária, que é uma forma de atualizar aquele patrimônio do empregado. A contar de janeiro de 1991, até a presente data, os referidos saldos em questão, vêm sendo corrigidos pelo índice de variação das Taxas Referenciais – TRs -, as quais até pouco tempo atrás, configuravam uma forma muito inferior de atualização dos juros, quando a lei de FGTS determina que os depósitos sejam atualizados com base no índice oficial da inflação, pelo que só a prova pericial poderá elucidar a questão. Diz o artigo 19º do REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA – FGTS -, anexo ao Decreto 99.684, de 08 de novembro de 1990: “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% (três por cento) ao ano.” A norma legal acima citada, vem de encontro ao artigo 13º da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, cuja redação é a mesma da norma acima transcrita. II – DOS JUROS PROGRESSIVOS: I – O autor optou pelo regime do FGTS, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, devidamente homologado pela Justiça do Trabalho, como comprova o documento juntado a esta. A edição da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o FGTS, trouxe por finalidade a extinção do instituto da estabilidade criada pelo regime da CLT. O custeio para o FGTS, determinava a lei, advinha do depósito, pelo empregador, de 8% (oito por cento) da remuneração paga ao empregado no mês anterior em conta bancária vinculada. Acerca dos depósitos em conta de FGTS, o artigo 4º da Lei 5.107/66 estipulou a forma de capitalização, verbis: “Art. 4º. (...) I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência do empregado na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência do empregado na mesma empresa; III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência do empregado na mesma empresa;

IV – 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência do empregado na mesma empresa. II – Em 21 de setembro de 1971, adveio a Lei 5.705, que extinguiu a progressividade da taxa de juros incidentes sobre os depósitos, fixando-a em 3%(três por cento) ao ano, restando ressalvado o direito adquirido daqueles que já haviam optado pelo regime do FGTS em data anterior à publicação desse diploma legal, conforme dispõe o seu artigo 2º , verbis: “Art. 2º. Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o artigo 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: (...)” Corrobora, ainda, a Lei 5.958/73, cujo artigo 1º garante efeitos retroativos à opção a 1º de janeiro de 1973. Destarte, os optantes em data posterior à Lei 5.705/71 também teriam direito inquestionável à taxa progressiva prevista na Lei 5.107/66. Essa a redação do artigo 1º da Lei 5.958/73: “Art. 1º . Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê – lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão ao emprego se posterior àquela , desde que haja concordância por parte do empregador.” Atendendo a instruções do extinto Banco Nacional de Habitação, o banco depositário, in casa o Banco do Estado de Minas Gerais, BEMGE S/A, aplicou nas contas individuais vinculadas a taxa única e fixa de 3% (três por cento) ao ano, maculando o direito já adquirido pelos Autores. A taxa progressiva de 3% até 6%, em apoio à tese ora sustentada, voltou a ser objeto do decreto que regulamentou a Lei 5.958/73, Decreto 69.265/71, cujas disposições merecem transcrição, haja vista que elucidam a controvérsia: Decreto 73.423/74 Art 4º- Exercida a opção, na conformidade dos artigos anteriores, o valor da conta vinculada em nome da empresa e individualizada em relação ao empregado , correspondente ao período abrangido pela opção, será transferido para conta vinculada em nome desse empregado, mediante comunicação da empresa ao banco depositário. Parágrafo único - À taxa de juros da nova conta vinculada , de que trata este artigo , não sofrerá alteração, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto 69.265, de 22 de setembro de 1791.” Em coerência com o parágrafo único transcrito:

Decreto 69.265/71 “Art 2º . Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes na data da publicação da lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o artigo 9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita, com base no tempo de serviço do empregado na empresa, a partir da data de vigência do mesmo Regulamento , na seguinte progressão de taxas anuais: I – 3% (três por cento durante os dois primeiros anos de permanência do empregado na mesma empresa; II – 4% ( quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência do empregado na mesma empresa; III – 5% ( cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência do empregado na mesma empresa; IV – 6% ( seis por cento) do décimo primeiro ano de Permanência do empregado na mesma empresa em diante. Parágrafo único – No caso de mudança de empresa , considerada a partir da rescisão ou da extinção do contrato de trabalho, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre à taxa de 3% ( três por cento) ao ano. Dos textos legais acima transcritos afere-se lógica e unívoca conclusão: a única exigência para que fizessem os Autores jus à remuneração por taxa progressiva é a de que continuassem ou permanecessem na mesma empresa, o que efetivamente ocorreu, conforme demonstram as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social em anexo. A lei, ao garantir efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão, se posterior àquela, conferiu pleno direito à progressividade de taxas prevista na Lei 5.107/66: admitir o contrário significa limitar a abrangência da expressão “efeitos retroativos”, o que não faz a própria lei. Portanto, é de razoável hermenêutica que se entenda todos os efeitos de direitos assegurados pela lei primeva, a 5.107/66. III – Às dezenas são os arestos a confirmarem e a esposarem a tese aqui defendida quanto à imperiosidade de progressividade das taxas. Tanto o Superior Tribunal de Justiça ( STJ) quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF – 1ª Região) já firmaram entendimento consentâneo Superior Tribunal de Justiça Ementário de jurisprudência do STJ. Número : 05 - Ano: 03 – Jan/93. ADMINISTRATIVO. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Lei 5.958/73. Juros progressivos. Capitalização. Opção retroativa. – Aos empregados que, valendo-se da Lei 5.958/73, fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS,aplica- se sem restrição o regime de capitalização dos juros previstos na Lei 5.107/66. ( Resp n° 12.333-0 – CE. Reg 910013333-7. Rel. Min. Gomes de Barros. 1ª Turma. Unânime. DJ 22.03.9).

Ementário de Jurisprudência do STJ. Número: 06 – Ano: 03 – maio/93. TRABALHO. Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Juros progressivos. – Aplica-se o regime de capitalização dos juros previsto na Lei 5.107/66 aos empregados que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS, de acordo com a Lei 5.958/73. Precedentes. – Recurso desprovido. (Res n° 21.816-6 – MG. Rel. José de Jesus. 2ª Turma. Unânime. DJ 03.11.92). Ementário de Jurisprudência do STJ. Número: 06 - Ano: 03 – Maio/93.

TRABALHO. Fundo de Garantia De Tempo de Serviço (FGTS). Juros progressivos .Opção retroativa. Lei 5.107/66. Lei 5.705/71. Lei 5.958/73. I – Tendo a Lei 5.958, de 1973, facultado , sem qualquer ressalva, opção pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, contam-se os juros na forma da Lei 5.107/66. Precedentes. II – Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n° 14.061-6 – CE. Rel. Antônio de Pádua Ribeiro. 2ª Turma. Unânime. DJ 30.11.92).

Ementário de Jurisprudência do STJ. Número 06 – Ano: 03 – Maio/93. TRABALHO. Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Opção retroativa. Lei 5.958/73, art. 1º. Juros progressivos. –O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que a Lei 5.958/73,em seu artigo1ºexpressamente conferiu efeitos retroativos à opção pelo FGTS daqueles empregados até então não submetidos ao regime da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.

  • Com a retroação (ex lege) dos efeitos da opção até a data em que o empregado foi admitido ( ou 1º de janeiro de 1967 – Lei 5.958/73, artigo 1º), aplicam –se ao optante as normas do FGTS vigentes à época em que chegou a retroação aludida , inclusive as que determinam a progressividade dos juros incidentes sobre os depósitos vinculados à conta do trabalhador . Recurso improvido , por unanimidade .( Resp n° 13.939-0 – MG. Rel. Demócrito Reinaldo. 1ª Turma. Unânime. DJ 28.09.92). Quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. Ementário de Jurisprudência do STJ. Número: 07 – Ano: 03 – Set/93. ADMINISTRATIVO. Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Capitalização dos juros. Atribuição da CEF. União Federal. Ilegitimidade . Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Capitalização dos juros. Atribuição Da CEF. Ilegitimidade da União. Violação de lei não Demonstrada.
  • Como agente operador do FGTS , incumbe à CEF centralizar os respectivos recursos , manter e controlar as contas vinculadas e proceder à correção monetária e à capitalização dos juros, creditando os resultados aos legítimos beneficiários das referidas contas.
  • A União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo.
  • Inadmissível o recurso especial , quando não demonstrada a violação de lei federal. 4. Recurso não conhecido (Resp n° 28.519-0 – DF. Rel. Min. Peçanha Martins. 2ª Turma. Unânime. DJ 22/03/93). Ementário de Jurisprudência do STJ. Número: 07 - Ano:03 – Set/93. CONSTITUCIONAL. Competência Fundo de Garantia de Tempo de Serviço(FGTS).Taxa Progressiva de juros.Incidência.Depósitos.Servidores optantes. Efeito retroativo. I – Sendo a Caixa Econômica Federal centralizadora dos recursos e agente operadora do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, e surge evidente o seu interesse na causa e a necessidade de sua integração à relação processual indicada, aliás, na inicial. II – Não se tratando de dissídio entre empregador e empregado e havendo regra específica de competência rationae personae ( artigo 109, inciso I, Constituição) , deve a mesma ser observada. III – Competência do Juízo Federal suscitado. (cc nº 3.615-9-RJ. Rel. César Rocha. 1ª seção. Unânime. DJ 17.05.93). O trecho do voto da juiza Eliana Calmon contribuiu para a elucidação e confirmação: “Se houve retroação de opção, por expressa determinação legal, estão os autores garantidos pela legislação mais benéfica, a Lei 5.107/66, que vigia em 1º/01/67” Ap.cível 94.01.34396-9, j. 13/02/95, pub. DJ 23/02/95, Rel. Eliana Calmon. A ementa da mesma apelação assim ficou redigida: “EMENTA” FGTS – Opção retroativa – Lei 5.948/73 – Prescrição
  • A opção retroativa pelo regime do FGTS ficou assegurada pela Lei 5.948/73.
  • Capitalização de juros e correção monetária que são devidos nos moldes da Lei 5.107/66 (precedentes do STJ e desta Corte).
  • Prescrevem as parcelas do FGTS em trinta anos (precedente majoritário da 2ª Seção) - AC nº. 89.01.14953-3/MG, Rel. Juiz Fernando Gonçalves). ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso , à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/02/95.” Conforme bem salientou o Meritíssimo Juiz da 13ª Vara de Belo Horizonte, Dr. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, “não se trata de repristinação da norma do primitivo art. 4º da Lei 5,107 de 1966, mas de dar à retroação da opção pelo Fundo, os efeitos do gozo dos direitos assegurados aos empregados optantes até setembro de 1971. Deu-se ao tempo de serviço integrado no regime do fundo, por força da opção retroativa, a condição de suporte fático para incidência da regra do art. 2º da Lei 5.705.” Sentença proferida nos autos n° 91.10066-8, publicada no Diário do Judiciário de Minas Gerais em 14/06/94.

III – DOS PEDIDOS:

Em razão dos fatos e fundamentos acima transcritos e alicerçados na legislação do FGTS, requer o autor Geraldo do Amaral Costa: 1. Citação da Suplicada, na pessoa de seu representante legal, para responder, no prazo legal, querendo, a presente ação, sob pena de revelia, a qual deverá ser julgada procedente. 2. Seja processada a presente ação, com julgamento antecipado disposto no artigo 330, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, determinando-se à Suplicada que faça a inclusão nos depósitos de FGTS, em conta vinculada dos autores, dos índices constantes do ítem – DOS FATOS E DO DIREITO, nas épocas próprias, refazendo-se todos os cálculos, tendo em vista os reflexos que certamente alterarão inclusive os percentuais de juros capitalizáveis, incidentes na conta vinculada. 3. A condenação da Suplicada, nos casos dos valores já sacados ou com direito a saque, ao pagamento de todas e quaisquer diferenças relativas à correção monetária e juros devidos sobre as importâncias depositadas a título de FGTS, notadamente os percentuais acima enumerados e quaisquer outros a serem apurados por um técnico, protestando, desde logo, pela produção da competente prova pericial, pois negar a total aplicação da correção e juros é “data venia”, deixar de se aplicar a justa reparação aos Suplicantes, pelo que o dano sofrido não será integralmente remediado. 4. A condenação da Suplicada, nos casos das contas ativas, ainda sem direito a saque, a reproceder a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescentando aos depósitos todas e quaisquer diferenças relativas à correção monetária e juros devidos sobre as importâncias depositadas, notadamente os percentuais enumerados e quaisquer outros a serem apurados por um técnico, protestando, novamente, pela necessária prova pericial, apurando-se a justa reparação às contas vinculadas dos Suplicantes. 5. Condenação da Ré à capitalização do saldo das contas de FGTS, a partir de 1º de janeiro de 1967, aplicando as taxas de juros progressivos previstas no artigo 4º da Lei 5.107/66. 6. Pagamento atualizado da diferença de juros, nos termos dos artigos 18, § 2º, e 19. § 1º, do Regulamento do FGTS, Decreto 59.820/66. 7. Pagamento, pela Ré, da correção monetária a partir da data em que passaram a ser devidos os juros calculados pelas taxas progressivas. 8. A condenação da Suplicada nas custas e honorários advocatícios, na base de 20%, do total da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. 9. Requerem, ainda, seja deferido ao autor, os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA conforme leis 7.115/83 e 7.519/86, por não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

  1. Por fim, requer seja oficiado o BANCO ITAÚ S.A., agência Praça Sete de Setembro, sita à rua Rio de Janeiro, 471, para fornecer os extratos de FGTS do autor, do período de 1º/01/75 a 06/07/92, para cálculos dos juros progressivos a partir desta data, face aos valores altíssimos que o referido banco está a cobrar pelos extratos. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, sem exceção de quaisquer, notadamente por perícia e por documentos. Atribui-se à presente, o valor de R$ 20.423,00 TERMOS EM QUE, PEDE E ESPERA DEFERIMENTO. BELO HORIZONTE, 14 DE DEZEMBRO DE 2005. P.P.

advogado

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Caros companheiros Carlos Eduardo e Promethues, Desde já agradeço-vos pela presteza. Aproveitando o ensejo, gostaria de saber se na data de hj ainda é possível pleitear tais direitos bem como quais documentos a ser juntados na inicial e se há necessidade de juntada de extratos? Mais uma vez grato.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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Geovane,

Antes de mais nada, sugiro vir a ler com muita calma tais Petições tendo em vista que tais respostas lá se encontram com toda a certeza !!!

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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CARLOS,

Tendo em vista sua msg acima, reli as iniciais o que de certa forma foi melhor esclarecedora, mas pairando algumas dúvidas para as quais respaldo-me na sua boa e paciente presteza, vez que uma vez a opção, s.m.j ter sido em 05/06/79 hoje 20/08/09 já não teria trascorrido o interregno de 30 anos? E no caso terei que pedir junto a CEF os extratos de quais anos para ser mais preciso? Mais uma vez, agradeço-lhe. Abraços.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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No caso da Ação acima, entramos no dia 02 / 06 / 2009 com a mesma !!! ... Ou seja, antes dos 30 anos !!!

Já quanto ao seu caso concreto, para virmos a opinar, precisamos saber qual seria o período do vínculo empregatício !!! ... E um tal vínculo deverá ter se iniciado da Lei n° 5.705 / 1971 para vir a se pensar numa Ação deste tipo !!!

Ou seja, qual é o caso concreto em si mesmo ???

Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Carlos, Então primeiramente precisaria ver os registros trabalhistas a partir de 1971? Mas uma vez sendo a partir de 71, tais vínculos empregatícios, já não estaria prescrito? Desculpa-me a persistência, mas é necessário por ser incipiante na seara.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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Um tal direito aos Juros Progressivos assim se resume - senão, vejamos:

01 - as pessoas devem ter o seu vínculo trabalhista firmado antes da Lei n° 5.705 / 1971 e as quais tenham dali aderido ao regime do FGTS outrora;

02 - quanto à esta adesão, a mesma teria antes até a vigência da Lei acima ou, por outro lado, após a mesma Lei em questão na forma da Lei n° 5.958 / 73 afora com o ressaltar de que o vínculo empregatício deveria sempre ter sido ali firmado antes da Lei n° 5.705 / 1971 já referida (a dita Opção Retroativa, no caso);

03 - uma observação é que um tal vínculo empregatício tem que ser o mesmo desde antes do ano 1971 também (e, no mais, estar ali se enquadando na progressividade já prevista na Lei n° 5.107 / 1966 outrora);

04 - no caso, a Prescrição Trintenária se conta desde quando os créditos de JAM, os Juros e a Atualização Monetária, eram devidos na conta-vinculado do FGTS visto aqui se tratar duma prestação de trato sucessivo;

05 - no caso da Opção Retroativa, entendo que o termo inicial da Prescrição seria a data da mesma Opção Retroativa ainda que as prestações (retroativas) sejam aqui anteriores à uma assinatura do mesmo;

Enfim, é isto !!!

E, pelo derradeiro, sugiro uma lida em algum Acórdão mais recente do STJ quanto à esta matéria tendo em vista dali estar tudo isto melhor explicitado !!!

Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Carlos, Tendo a CTPS em mãos creio que fica mais fácil a elucidação do caso em concreto. O cliente fez opçao em 17/12/82. Seu primeiro vínculo empregatício foi em 28/07/1970 até 15/09/1973. Assim, espero que possa ter contribuido para que possa me auxiliar. Grato. Aguardo.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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O vínculo empregatício tinha que ser o mesmo desde antes do ano de 1971 tal qual aludi mais acima !!! ... Ou seja, nada há requisitar !!!

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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Mas o vínculo é de 70 a 73 no mesmo empregador. Mesmo assim?

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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Sim, assim mesmo !!!

Carlos
Há 16 anos ·
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Uma pergunta, tenho uma situação parecida. Um homem era servidor público e não teve o deposito do fgts em 79, 80 e 81. Ele foi demitido no ano de 2000. Ainda existe possibilidade de cobrar esses 3 anos? Obrigado

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Carlos:

esse debate NÃO trata de depósitos não efetuados, mas de expugos praticados PELA CEF, contra a qual cabe ação de cobrança, com prescrição trintenária.

O caso de falta de depósitos na conta vinculda é completamente diferente. E em outra esfera, a da Justiça Trabalhista.

Aliás, servidor público para fazer jus a FGTS teria que ser celetista (não podia ser estatutário).

Se era celetista, teria que ter reclamado (NA JUSTIÇA DO TRABALHO) até dois anos após a resilição contratual - ou sua mudança de regime ex vi da L. 8.112/90, art. 243 - quanto à falta de depósitos. Prescreveu seu Direito, por força do que dispõe a CF//88, art. 7ª, XXIX.

PODE intentar via órgãos de fiscalização (MTE, SRF) ou da CEF "denunciando" a falta daqueles depósitos, com o que (para eles, também interessados na realização dos depósitos, o Direito prescreve em 30 anos), uma vez cobrados e efetuados, o dinheiro vai para sua conta vinculada ao FGTS, mesmo se já estiver encerrada.

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Há 11 anos
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