LEI ANTIFUMO - VALIDADE DE LEI LOCAL/MUNICIPAL/ESTADUAL EM FACE DE LEI FEDERAL
No Jornal SBT Brasil de 20/08/09, foi dito por um repórter (não me lembro o nome dele) que o STF irá julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de uma lei municipal (município de São Paulo).
Na realidade, o repórter cometeu dois pequenos equívocos, o que é natural, já que se trata de um tema bastante polêmico e complexo: primeiro porque a lei em questão não é municipal, e sim, estadual (Lei 13541/2009 do estado de São Paulo); segundo porque o STF não julga ADIN de lei municipal, e sim, de lei ou ato normativo federal e/ou estadual, conforme dispõe o artigo 102, I, "a", da Constituição Federal.
Neste caso da lei antifumo, se ela fosse realmente municipal, poderia ser impugnada em face de lei federal, pois já existe norma federal neste sentido (art. 2º da lei 9.294/96). Assim, caberia ao STF apenas julgar, em grau de recurso extraordinário, a validade de tal lei (artigo 102, III, “d”), e não sua eventual inconstitucionalidade.
Para que o recurso extraordinário fosse cabível, além de se enquadrar no novo instituto sumulado denominado “Repercussão Geral”, por óbvio tal lei já deveria ter sido julgada (impugnada ou validade) por uma instância inferior, senão o nome não seria “recurso”. ADIN é julgada originariamente pelo STF, não em grau de recurso.
O julgamento originário desse caso hipotético poderia ser emanado de qualquer instância do Judiciário paulista, inclusive de juiz de primeiro grau, conforme dispuser a lei de organização judiciária de São Paulo. Isto poderia ser feito, por exemplo, por meio de uma Ação Civil, ou via Mandado de Segurança (MS se alguém entender que está tendo negado direito líquido e certo). Assim, somente após a decisão de instância inferior é que o STF poderia fazer o controle difuso de tal lei municipal, via recurso extraordinário (difuso, e não concentrado, pois este último só pode ser feito via ADIN - art. 102, III, “d” CF/88).
Estamos aqui apenas diante de uma situação hipotética, já que o nobre repórter realmente fez confusão entre lei estadual e municipal. Mas, supondo que tal situação fosse real, a validade de tal lei seria analisada em face de uma lei federal já existente e que já disciplina o assunto, e não em face da Constituição Federal ou da Constituição Estadual.
Por essa razão, no que se refere ao controle concentrado, não caberia ADIN, nem no STF, nem no TJ/SP. Neste sentido, qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada por uma lei municipal que lhe restrinja direito, quando tal direito já estiver previsto em lei federal, poderá iniciar o processo de sua invalidação, tanto via MS, como via Ação Civil (não que eu seja a favor do fumo, e sim, sou contra informação equivocada).
Ruidael Ferreira Maia – estudante do 2º semestre de Direito