No Jornal SBT Brasil de 20/08/09, foi dito por um repórter (não me lembro o nome dele) que o STF irá julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de uma lei municipal (município de São Paulo).

Na realidade, o repórter cometeu dois pequenos equívocos, o que é natural, já que se trata de um tema bastante polêmico e complexo: primeiro porque a lei em questão não é municipal, e sim, estadual (Lei 13541/2009 do estado de São Paulo); segundo porque o STF não julga ADIN de lei municipal, e sim, de lei ou ato normativo federal e/ou estadual, conforme dispõe o artigo 102, I, "a", da Constituição Federal.

Neste caso da lei antifumo, se ela fosse realmente municipal, poderia ser impugnada em face de lei federal, pois já existe norma federal neste sentido (art. 2º da lei 9.294/96). Assim, caberia ao STF apenas julgar, em grau de recurso extraordinário, a validade de tal lei (artigo 102, III, “d”), e não sua eventual inconstitucionalidade.

Para que o recurso extraordinário fosse cabível, além de se enquadrar no novo instituto sumulado denominado “Repercussão Geral”, por óbvio tal lei já deveria ter sido julgada (impugnada ou validade) por uma instância inferior, senão o nome não seria “recurso”. ADIN é julgada originariamente pelo STF, não em grau de recurso.

O julgamento originário desse caso hipotético poderia ser emanado de qualquer instância do Judiciário paulista, inclusive de juiz de primeiro grau, conforme dispuser a lei de organização judiciária de São Paulo. Isto poderia ser feito, por exemplo, por meio de uma Ação Civil, ou via Mandado de Segurança (MS se alguém entender que está tendo negado direito líquido e certo). Assim, somente após a decisão de instância inferior é que o STF poderia fazer o controle difuso de tal lei municipal, via recurso extraordinário (difuso, e não concentrado, pois este último só pode ser feito via ADIN - art. 102, III, “d” CF/88).

Estamos aqui apenas diante de uma situação hipotética, já que o nobre repórter realmente fez confusão entre lei estadual e municipal. Mas, supondo que tal situação fosse real, a validade de tal lei seria analisada em face de uma lei federal já existente e que já disciplina o assunto, e não em face da Constituição Federal ou da Constituição Estadual.

Por essa razão, no que se refere ao controle concentrado, não caberia ADIN, nem no STF, nem no TJ/SP. Neste sentido, qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada por uma lei municipal que lhe restrinja direito, quando tal direito já estiver previsto em lei federal, poderá iniciar o processo de sua invalidação, tanto via MS, como via Ação Civil (não que eu seja a favor do fumo, e sim, sou contra informação equivocada).

Ruidael Ferreira Maia – estudante do 2º semestre de Direito

Respostas

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    Juliana_rp Quarta, 16 de setembro de 2009, 11h11min

    Aproveito o tema (lei antifumo) para tirar uma dúvida.
    Sou da cidade de Londrina PR e realizarei uma pesquisa de opinião sobre a lei municipal antifumo.
    Porém, foi aprovada ontem a lei antifumo no Paraná.
    Assim que a lei estadual entrar em vigor, qual valerá para nossa cidade?
    Como fica a questão da hierarquia das leis nesse caso? Vale a municipal (que entrou em vigor primeiro) ou a estadual?

    Muito obrigada!

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    RUIDAEL FERREIRA MAIA Quarta, 16 de setembro de 2009, 20h45min

    Prezada Juliana, desculpe-me pela demora em respondê-la. No caso citado por você , não resta a menor dúvida de que a lei estadual sobrepõe-se à municipal. A Constituição Federal explicita essa regra no artigo 24, ao assim determinar: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - (...) controle da poluição; XII - (...), proteção e defesa da saúde; § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades." Veja que a CF sequer autoriza os municípios a legislar sobre saúde e poluição, se bem que, na minha modesta opinião, os municípios deveriam também dispor desta competência, pois é no município que os problemas efetivamente acontecem; nem sempre a legislação federal ou estadual é completamente adequada à solução de problemas locais. Neste sentido, o artigo 30 da CF estabelece apenas que os municípios podem suplementar, no que couber, a legislação estadual, desde que não ultrapasse as normas gerais estabelecidas pela legislação superior - "Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;". Além disso, o STF já firmou jurisprudência afirmando ser impossível aos municípios disciplinarem matérias já regulamentadas em lei federal ou estadual. Assim, caso algum cidadão ou cidadã de Londrina esteja se sentido prejudicado em virtude da lei municipal, poderá ingressar com ação visando anular tal dispositivo, ou adequá-lo à lei estadual. Vale ressaltar ainda que estas leis estaduais (Paraná e São Paulo) que disciplinam o fumo em ambientes de ocupação coletiva são, a meu ver, inconstitucionais, haja vista já existir lei federal regulamentando tal tema (inclusive o STF irá julgar em breve ADIn sobre a lei de São Paulo). É isso, espero poder ter ajudado.

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