Direitos Trabalhistas -
Boa Noite,
Trabalhei em uma empresa por +ou- 3 anos, e antes de eu entrar com pedido de RESCISÃO INDIRETA (atrasos de salários e não pagamento de 13ºsalário 2008), atuei como representante da empresa em um acordo na justiça cível, uma parte do dinheiro bloqueado ficou para o autor da ação (que tinha direito liquido e certo a receber) o restante foi entregue (com ordem via telefone da empresa) a outro fornecedor (e mediante declaração desse fornecedor) que recebeu a diferença. Ocorre que no dia da audiência a empresa alegou que ia me dispensar por JUSTA CAUSA, haja visto que a ASSINATURA NA PROCURAÇÃO era falsa, eles pediram PERICÍA o Perito confirmou ser somente a assinatura falsa (a procuração é legitíma), agora vai ter 2ª audiência...minha dúvida é a seguinte: I - A mim compete fazer mais alguma prova? II - O fato da pericía dizer que a assinatura é FALSA não prova que sou o autor da presente falsificação? III- Nos autos da ação trabalhista está a declaração do fornecedor que de fato e de direito recebeu o valor em dinheiro e autoriza inclusive a empresa a DEDUZIR do valor que o mesmo ainda tem a receber da empresa, isso tem valor juridico?
Fico agradecido a todos que puderem me responder.
Abraços Carlos
Carlos, Boa noite.
Primeiramente gostaria de dizer que : " Quem faz assinatura idêntica a anterior é apenas maquinas" ! e sim compete a você provar isso ! Não com provas que você tenha, mais com omissão e imprudência da parte da empresa. Veja Carlos a empresa contratou um perito para verificar a assinatura e com certeza é isso que ela quer demonstrar que foi "você". Caso seja demonstrado que foi você, o ato praticado anteriormente é nulo, uma vez, que foi um acordo.
Att,
Fábio! Boa Noite, Fico grato por sua resposta, e digo o seguinte, a empresa encaminhou petição ao Juizo Cível onde foi HOMOLOGADO o ACORDO noticiando a FALSIDADE, o Juiz INDEFERIU o pedido deles e disse o seguinte:
DECISÃO Vistos. Afirma a parte ré do presente feito que o acordo firmado pelas partes e homologado por este juízo foi feito por pessoa que não possuía poderes para tanto, noticiando a falsidade de assinatura. Pede seja noticiado ao Ministério Público para que este intente o devido procedimento apuratório. Importante salientar que, não obstante afirme ter sido falsificada a assinatura do representante da empresa na procuração juntada a estes autos, em nenhum momento a parte ré contesta o fato em si, bem como não pede qualquer providência em relação a ele. Com relação à comunicação do fato ao ministério Público, penso que a própria parte, que se diz prejudicada por não ter recebido a importância constante de alvará expedido por este juízo e entregue à seu representante segundo consta nos documentos apresentados nestes autos poderia, melhor, deveria ter efetuado as devidas comunicações do suposto crime à autoridade policial, responsável pela instauração de inquérito policial investigativo de práticas criminosas. Da mesma forma, se é que assim entende necessário, poderia ou deveria ter feito a comunicação ao Ministério Público. Não o fez. Indefiro pois, os pedidos de fls 100/101. Faculto à parte ré a extração das peças que entender necessárias deste feito para as devidas comunicações ou instaurações de procedimentos eventualmente tidos como criminosos. Se nada requerido em cinco dias, cumpra-se a parte final da decisão de fl 93. Intimem-se.
O que me diz desse despacho Fábio..
Grato amigo...