Menor aprendiz X Licença Maternidade
Gostaria de saber algumas informações ou jurisprudência sobre o menor aprendiz e licença maternidade. * O INSS paga licença maternidade para aprendiz???? * "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR) - "III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; Neste caso se a aprendiz gravida faltar a escola ou ao curso do Senac, e perder o ano letivo ou o modulo do curso... podemos desliga-la mesmo ela estando gravida??? Preciso de algumas respostas .. quem pode me ajudar???
Márcia De acordo com a lei do menor são direitos do aprendiz:
Contrato de trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de Trabalho; Garantir formação técnica e profissional; Jornada de trabalho máxima de 6 horas, se estiver cursando até a 8ª série; Jornada de trabalho máxima de 8 horas, se estiver cursando o 2° Grau; Proibida a realização de horas extras; Proibida a compensação de horas; Prazo do contrato no máximo de 2 anos; Certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador. aprendiz são os seguintes seus direitos:
Não existe previsão legal para o pagamento da licença maternidade, mas por analogia entendo que o procedimento seria o seguinte:
O contrato do aprendiz é um contrato por prazo determinado já que o parágrafo 3o. do artigo 428 da CLT estabelece que o prazo do contrato não pode ser superior a 2 anos.
De acordo com a Jurisprudência dominante não existe impedimento para desligar a gestante ao final do contrato por prazo determinado.
De outro lado, entendo que a aprendiz gestante tem direito ao afastamento e ao recebimento do salário maternidade, já que a empresa faz as contribuições normais mensais ao INSS.
Resumindo, entendo que a gestante aprendiz tem direito ao afastamento e ao recebimento do salário materninade entrentanto não tem direito a estabilidade provisória garantida as empregadas com contrato por prazo indeterminado.
Sobre a matéria temos o seguinte acórdão: “Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6)".