Prezados Colegas:

Estou com um caso inusitado, minha cliente tem uma filha de 21 anos que também é mãe de uma menina de 03 anos de idade. Ocorre, que minha cliente não está suportando conviver com sua filha de 21 anos, sob o mesmo teto, tendo em vista, que a mesma não a respeita mais, não trabalha, não estuda, não cuida da criança de 03 anos, e inclusive desfere contra a própria mãe (minha cliente), inúmeras agressões verbais e até físicas. O dinheiro que o pai da criança paga a título de pensão alimentícia, não é gasto com a infante e sim desviado para uso da filha da minha cliente. O pai e a avó querem a guarda da criança de 03 anos, pois, que genitora da mesma não tem nenhuma responsabilidade para cuidar da criança. E minha cliente não suporta mais a situação, e tendo inclusive um filho menor para criar, sem reunir condições para tanto. A situação está insustentável e a filha de 21 anos diz que não sairá da casa de maneira alguma. A casa em que elas moram é do CDHU em nome da minha cliente e pago as mensalidades pela mesma. Assim, minha cliente quer um meio legal para retirar a filha da própria casa e eu gostaria de saber se há alguma possibilidade jurídica para tanto e qual a ação cabível no caso. OBs. Minha cliente tem prova testemunhal para provar todo o suplício que está enfrentanto, tendo inclusive comentários que a sua filha é usuária de droga

Respostas

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    Zenaide Quarta, 21 de setembro de 2005, 21h47min

    Prezado Denis

    A ação para retirar o filho de casa é uma cautelar.

    Já acompanhei uma em que a mãe queria tirar o filho viciado e violento da casa, e o advogado propos a ação de "separação de corpos", surtindo um excelente resultado.

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    Marlene Sexta, 23 de setembro de 2005, 14h33min


    A medida judicial cabível é a Cautelar Inominada com Pedido Liminar para o afastamento da filha. art. 798 CPC, arrolando as testemunhas.

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    Ricardo Alexandre Segunda, 03 de outubro de 2005, 14h43min

    Cautelar?!?! cautelar de separação de corpos?!??? Não existe cautelar satisfativa certo? Acho que há no caso turbação da posse da mãe. Não há a necessidade de cautelar pois a própria possessoria admite antecipação da tutela.

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    Marcos Cassio SP Segunda, 30 de abril de 2012, 18h32min

    Denis
    Em minha opinião cabe ação cautelar inominada com pedido liminar de afastamento da filha do lar.
    Boa sorte

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    Insula Ylhensi Suspenso Segunda, 30 de abril de 2012, 22h51min

    Se essa filha agride ou ameaça a mãe, a mãe pode entrar com a Lei Mª da Penha!!

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