Boa Tarde

estou com um problema, terminei minha pós graduação mas não entreguei o tcc no prazo determinado, entrei em contato com a universidade e a mesma me informou q perdi tudo por não ter entregue no prazo determinado. O que fazer agora para não perder tudo, já se passaram 4 anos da conclusão

Respostas

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    Tiago Itiel Pereira Segunda, 31 de agosto de 2009, 17h45min

    JÁ ERA!

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    SPF Sábado, 19 de setembro de 2009, 14h50min

    Começar de novo
    Vai valer à pena

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    Elizeu Rodrigues Terça, 12 de agosto de 2014, 9h00min

    “Jubilamento ainda existe?”
    Posted on 24 outubro, 2008 by DCE UFPR

    Texto do professor de direito da UFSC, Horácio Wanderlei Rodrigues, sobre a legalidade do jubilamento.

    “No plano das normas gerais do Direito Educacional brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados.”

    O jubilamento, entendido como o desligamento ou afastamento de aluno de Instituição de Ensino (IES ) por ter ultrapassado o prazo máximo permitido para a conclusão do curso, foi introduzido no direito brasileiro por meio da Lei n.º 5.789/1972, que dava nova redação ao artigo 6º do Decreto-lei n.º 464/1969 , nos seguintes termos:

    Art. 1º O artigo 6o do Decreto-lei n.º 464, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

    ‘Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fi xado para integralização do respectivo currículo.

    § 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1o ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei n.o 5.540, de 28 de novembro de 1968.

    § 2º Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.’

    Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
    em contrário.

    A Lei n.º 9.394/1996 (LDB ), em seu artigo 92, revogou expressamente a Lei n.o 5.540/1968 e também as demais leis e decretos-lei que a modificaram (entre os quais a Lei e o Decreto-lei acima referidos) e quaisquer outras disposições em contrário .

    Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB ) de 1996.

    Somem-se a essa revogação também outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares . E as diretrizes curriculares defi nidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE ) nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência a seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.

    Também é necessário destacar que o Parecer CNE /CES n.o 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto, não fi xa prazos, nem mínimos e nem máximos, para a duração desses mesmos cursos .

    Sintetizando, pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.

    No plano político, é importante destacar que a criação desse instituto ocorreu durante o regime militar e era um forte instrumento político de combate aos “estudantes profissionais”, entendidos como os militantes que permaneciam matriculados em cursos superiores por um longo período de tempo, com o objetivo de participar do movimento estudantil e fazer política no âmbito das IES , em especial as Universidades.

    Também nesse período a política oficial era, pelo menos em parte, de restrição à criação de novos cursos e instituições; não havia uma política de expansão do sistema e do número de vagas ou qualquer incentivo à ampliação do acesso à educação superior. Dentro dessa realidade, a manutenção, por tempo indeterminado, de um mesmo estudante ocupando uma vaga na educação superior significava a impossibilidade de outro candidato ocupá-la.

    Contemporaneamente, a política educacional está centrada em uma perspectiva totalmente diversa: a da ampliação do acesso ; atualmente, em muitos cursos públicos e em grande parte dos cursos privados, já há sobra de vagas.

    Nesse contexto, não guarda qualquer sentido afastar da sala de aula o estudante que, pelos mais diversos motivos, não pôde concluir o curso dentro de um período determinado de tempo – até porque não havendo essa fi xação por parte do CNE , a sua fi xação pelas próprias IES pode ser absolutamente arbitrária, sem a adoção de qualquer parâmetro homogêneo entre elas.

    Deve-se considerar, ainda, a situação financeira de grande parte daqueles que hoje têm acesso ao ensino superior, estudantes com renda de um a três salários mínimos. Esses estudantes possuem, de um lado, o direito de acesso à educação superior e, de outro, a impossibilidade de o exercerem em tempo integral e até mesmo de cursar, a cada ano ou semestre, todas as disciplinas de uma mesma fase ou período. Sua permanência no sistema por um prazo longo deriva não da sua simples vontade ou da ausência de condições intelectuais, mas sim de uma impossibilidade material: precisam viver com o pouco que ganham, sendo o curso superior “levado” dentro das possibilidades de um orçamento extremamente limitado. Desligálos do sistema, por decurso de prazo, não possui qualquer sentido.

    Situação que talvez mereça uma reflexão mais acurada diz respeito ao jubilamento nas IES públicas. Nelas se pode alegar que a manutenção de um estudante além de um prazo razoável (já que a princípio não mais existe prazo legal) para a conclusão do curso significa gastar dinheiro público sem um retorno objetivo, bem como ocupar uma vaga que poderia estar sendo utilizada por outro estudante.

    Essa argumentação omite, em primeiro lugar, que a ocupação de vaga, adquirida mediante processo seletivo próprio, não reduz o número de vagas para os novos processos seletivos; e também, em segundo lugar, que o desperdício do dinheiro público ocorre exatamente quando se jubila o aluno, pois nessa situação o dinheiro público já investido é perdido, quando seria muito mais adequado, em termos de seu aproveitamento, permitir a conclusão do curso por parte do estudante que muitas vezes já se encontra em sua fase final.

    Pode-se, com base no exposto, afirmar que:

    a) não há hoje, considerando-se a edição da LDB de 1996 e as novas diretrizes curriculares, nenhuma base jurídica para o desligamento de qualquer aluno de curso superior tendo por argumento o fato de ter ultrapassado o tempo limite para a sua conclusão; e

    b) não há hoje, também, qualquer motivação social ou política que justifique esse desligamento.

    Ressalte-se, finalizando, que as normas educacionais, de forma geral, devem ser interpretadas no sentido de garantir o acesso (ingresso inicial e reingresso) e, uma vez assegurado esse acesso, garantir a permanência do aluno no sistema, e mesmo sua reintegração, até que possa concluir o curso.

    * Horácio Wanderlei Rodrigues é Mestre e Doutor em Direito pela UFSC (SC), onde é Professor Titular, lecionando as disciplinas Direito Educacional e Teoria do Processo no curso de Graduação e Metodologia do Ensino do Direito e Acesso à Justiça e Processo nos Programas de Especialização, Mestrado e Doutorado. Membro da Comissão do Provão de 1996 a 1998 e consultor ad hoc da SESu, do INEP e do CNPq.

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    Ronaldo Soares Cavalcante

    Ronaldo Soares Cavalcante Sexta, 03 de junho de 2016, 16h48min

    Boa tarde tenho o mesmo poblema que, foi mensionar acima terminei minha pós graduação fiz a tcc, mas fiquei de entregar e não fui devido meu orientador ter sido mandado embora da faculdade e fiquei sem ninguém para me orientar. MAs já está pronta minha tcc devido ter passado 4 anos que terminei o cordel adoro do curso falou que venceu o prazo. Bom fiz o curso conclui até o final e paguei e não foi barato quero apenas saber se tem como eu recuperar meu dinheiro aplicado ou eles me dão o meu sertificado. Porque eles não entrarão em contato referente a nada, e eu não posso perder o meu investimento e meu o tempo em que fiquei estudando. Queria uma orientação em relação a isso e uma solução amigável com a faculdade que eu estudei.

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    A

    Antonio Terça, 21 de fevereiro de 2017, 12h41min

    Tenho este mesmo problema, porém com um curso técnico EAD. Fiz um curso EAD pela UFSM, conclui todas as disciplinas referentes ao curso e gerei o documento de "provável formando", isso em 2013, porém não consegui auxílio para desenvolver o TCC e pelo documento que eles dão no inicio do curso o TCC pode ser desenvolvido no máximo até dois anos após a conclusão do curso. Esta regra interna se sobrepõe a explicada anteriormente por Elizeu Rodrigues? Como proceder? (Curso feito pelo PRONATEC.)

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