INVENTÁRIO E OS DIREITOS DA COMPANHEIRA
Srs, estou com dúvidas em relação aos direitos da convivente numa ação de inventário.
O problema é o seguinte:
João foi casado e se separou em 1985. Tem 04 filhos, sendo um falecido (que deixou 2 filhos). Na separação João ficou com um imóvel e um automóvel.
Em 1986 foi morar com Maria. Durante a constância da união estável, adquiriram onerosamente dois imóveis (um está no nome de João, outro no nome de Maria) João faleceu em Agosto de 2.009. Pretende-se formalizar o inventário.
Pergunta-se:
Segundo a regra do artigo 1790, Maria teria direito a:
50% do patrimônio do casal, ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL e, concorreria com os herdeiros em partes iguais sobre o 50% pertencentes ao "de cujus".
E em relação aos bens do falecido existentes antes da União Estável, Maria teria direito a 50% da parte que couber a cada herdeiro.
Estou correto em minhas considerações??
Quem puder me ajudar ficarei muito agradecido...!!
Atenciosamente, Julio.
A melhor resolução se faz pelo princípio da isonomia constitucional, ou seja, tratar igual a especie de família sejam elas oriundas do instituto da união estável ou do instituto do casamento formal, ex vi do 1.829 do cc, no caso afasto a regra legal prevista no artigo 1790, no caso, devemos:
a) Separar meação de herança, por ser instituto diverso; b) separar bem comum de bem particular; c) ter em mente sempre que nunca(salvo rara exceção), o cônjuge ou companheiro sobrevivente será HERDEIRO EM bens em que foi meeiro.
Portanto, a companheira será meeeira em todos os bens adquiridos onerosamente durante a convivencia, e herdeira nos bens adquiridos antes da relação e durante desde que adquiridos de forma não honerosa, digo, herdeira junto com os descentendes ou ascendentes, desde que sua parte não seja menor que um quarto da herança .
Dr. Antonio Gomes, obrigado pelas informações.
E como fica o fato de os filhos não aceitarem a companheira como herdeira dos bens do "de cujus" existentes antes da União Estável?
Inclusive foram até a residência do casal e tomaram a chave do autmóvel que ficou para a companheira, alegando que só poderia ser usado depois do inventário.
Trata-se de uma senhora de 55 anos que precisa doautomóvel para locomover-se.
O que fazer numa situação dessas??
E se o imóvel existente antes da União Estável, pertencente ao "de cujus", não possuir escritura, mas, apenas contrato particular venda e compra, o é possível fazer?
Desde já mto obrigado!!
Dr. Antonio Gomes, obrigado pelas informações.
E como fica o fato de os filhos não aceitarem a companheira como herdeira dos bens do "de cujus" existentes antes da União Estável?
R- Submete-se a força da lei, seja voluntária ou determinada por Oderem Judicial.
Inclusive foram até a residência do casal e tomaram a chave do autmóvel que ficou para a companheira, alegando que só poderia ser usado depois do inventário.
R- Ato criminoso que deveria ter sido REPELIDO imediatamente pelo advogado contatado da companheira.
Trata-se de uma senhora de 55 anos que precisa doautomóvel para locomover-se.
R- o que importa é a posse no momento da morte e o seu direito como proprietária meeira, houve invasão domicilio seguido de roubo.
O que fazer numa situação dessas??
R- Contratar um advogado especialista em direito das sucessãos com prática processual, imediatamente.
E se o imóvel existente antes da União Estável, pertencente ao "de cujus", não possuir escritura, mas, apenas contrato particular venda e compra, o é possível fazer?
R- Primeiro se prova ser herança deixado pelo falecido, provado isso, defende-se a tese já explanada anteriormente. Desde já mto obrigado!!