CARTÃO DE CREDITO FÁCIL - EPA SUPERMERCADOS

Há 16 anos ·
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Boa tarde,

3 Respostas
Junior
Há 16 anos ·
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Prezada Amiga Carla:

Por favor, verifique as ementas abaixo.

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

“DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DE CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS. Culpa concorrente não comprovada. Indenização. Diminuição. Improcedência. É devida a indenização por danos morais à parte que teve seu nome apontado para registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito e, mesmo após a quitação, não teve a baixa imediata do apontamento, permanecendo indevidamente negativada, situação que lhe ensejou vexame público ao ser negado crédito no comércio local. (TJRO; APL 100. 002. 2008. 009001-8; Rel. Des. Moreira Chagas; DJERO 24/08/2009; Pág. 52)”

“CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há que se questionar a inscrição em órgão restritivo de crédito quando o consumidor se encontra inadimplente, porque é uma prerrogativa do credor tal procedimento, pautada num exercício regular de direito. 2- é incontroverso o proceder lícito da ré em inserir o nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, visto que a fatura vencida em agosto de 2008, somente foi paga, em decorrência de acordo entre as partes, em outubro de 2008, consoante documento às fls.05.3- a manutenção de inscrição junto a órgão de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida, dá margem à indenização pleiteada. In casu, o documento de fl.11 comprova que a autora ainda se encontrava negativado, ao menos, até abril de 2009.4- logo, a manutenção do nome da recorrida, após o adimplemento da dívida, consoante documento anexado, é caracterizado como abuso de direito, posto inexistir óbice à exclusão do nome da autora do cadastro de maus pagadores.5- tem-se por incontroversa a efetiva quitação da dívida pela recorrida, decorrente de contrato de cartão de crédito, tendo a autora, após realização de acordo com o credor, ora recorrente, em 07/10/2008, promovido o integral pagamento do valor pactuado, inexistindo, portanto, qualquer débito que ensejasse a cobrança e negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes.6- em que pese sustente a recorrente a tese de que o débito que originou a negativação se refere a um empréstimo pessoal, contraído pela autora, nenhuma prova trouxe aos autos capaz de comprovar a respectiva contratação, ônus que, exclusivamente, lhe competia, nos termos do artigo 333 II do CPC, impondo-se concluir pela inexistência do referido contrato de empréstimo e, por consequência, indevida a negativação.7- caracterizada a falha no serviço, posto que o consumidor teve seu nome, indevidamente, mantido nos órgão de proteção ao crédito, consoante se depreende às fls.06, a despeito do integral pagamento.8- a indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor no SPC, por si só, é fato que gera o dever de indenizar, independente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do consumidor, pois está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, sendo, por consequência, presumido.9- a fixação do quantum indenizatório deve sopesar critérios objetivos como a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo- pedagógico inerente a indenização em casos que tais. O reconhecimento da indenização somente vai ser eficaz se além de compensar a vítima pelo prejuízo suportado, ocasionar impacto no patrimônio do agente causador do dano, capaz de evitar a reincidência do evento danoso.10- na hipótese dos autos, enfatizou a juíza sentenciante a reconhecida desorganização administrativa da empresa recorrente, pois diversas são as demandas em face da mesma propostas perante o judiciário, cujas questões poderiam ser, facilmente, solucionadas na seara administrativa. Sopesou a douta julgadora que o valor da indenização, alhures fixado, teve por escopo evitar que a recorrente continue a atuar no mercado na forma como vem procedendo, em flagrante desrespeito ao consumidor, ressaltando que, inobstante tenha a referida magistrada, reconhecida neste estado por sua atuação criteriosa e justa, em decisões anteriores, criticado a atuação da recorrente, esta nada fez para proporcionar melhor tratamento aos seus consumidores, impondo-se a fixação do quantum indenizatório em patamar que provoque não apenas a compensação da vítima mas, sobretudo, na hipótese sob comento, o desestímulo para a reincidência do evento danoso.11- diante do exposto, mantenho a sentença fustigada no tocante à fixação do dano moral, por entender que a mesma bem apreciou a lide em questão, confirmando, neste particular, a sentença de piso, devendo a recorrente pagar à recorrida a quantia de R$ 9.300,00, a título de danos morais, com os acréscimos legais.12- recurso conhecido e improvido. (TJSE; RIn 2009801166; Ac. 1007/2009; Turma Recursal; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 21/08/2009; Pág. 482)”

“CONSUMIDOR. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EFETUADO NA DATA APRAZADA. COBRANÇA DO MESMO VALOR NO MÊS SUBSEQUENTE. CONTATO DA AUTORA COM A EMPRESA RECORRIDA. ENVIO DA FATURA PAGA POR FAX. Alegação de que não havia condições de se aferir o pagamento por estar o documento ilegível. Conduta omissiva da empresa em verificar junto à instituição bancária a veracidade das informações prestadas pela consumidora. Cobrança de juros e encargos moratórios. Bloqueio do cartão de crédito. Negativação do nome da consumidora nos cadastros do SPC/SERASA por dívida já paga. Não- desincumbimento do ônus da prova que recaía sobre a demandada. Art.333, II do CPC. Procedência das alegações autorais. Julgamento de piso que corretamente declarou inexistente o débito e arbitrou o dano moral em R$ 4.000,00. Peculiaridades que permitem a sua majoração para o montante de R$ 8.000,00, para o fim de atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se as nuâncias do caso em comento. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSE; RIn 2009900841; Ac. 859/2009; Turma Recursal; Rel. Des. Marcos de Oliveira Pinto; DJSE 19/08/2009; Pág. 444)”

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Muito obrigada Carla!!

Junior
Há 16 anos ·
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Abraços e felicidades.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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