Em suas razões, o autor reivindicam o direito de receber com base do TETO REMUNRATÓRIO DOS POLICIAIS DO DISTRITO FEDERAL que quebrou a hierarquia e a CONSTITUCIONALIDADE DO par. 6º do Art. 144 da CF/88 e o ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 que a remuneração deste não poderiam ultrapassar dentro do posto e graduações os das Forças Armadas(soldo mais gratificações), em decorrência do disposto no art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69, que veda possibilidade de os policiais militares estaduais receberem direitos,regalias, vencimentos e vantagens superiores aos do pessoal das Forças Armadas.

Há adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 215, de 2004, uma vez que a Lei 10.941, de 15 de setembro de 2004 incluiu a carreira militar das Forças Armadas entre aquelas que poderiam receber aumento de remuneração e a Lei nº 10.946, de 16 de setembro de 2004 abriu o crédito suplementar necessário ao reajustamento dos soldos,vencimentos e pensões.

Os níveis remuneratórios dos militares federais, considerados as característica peculiares da profissão, a natureza de suas atribuições e o quadro geral de remuneração do serviço público federal, são, sem dúvida, insatisfatórios. Ao longo dos anos, os militares vêm em um contínuo e progressivo achatamento salarial, que, nos últimos tempos, alcançou níveis nunca dantes imaginados.

Os integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica – porque sujeitos ao princípio da hierarquia e da disciplina, têm-se mantido silentes diante do descompasso salarial a que foram submetidos nos últimos anos, fazendo com que, ao contrário das outras categorias profissionais, não tenham nenhum poder de barganha ou de pressão na luta por melhores condições salariais e trabalhistas.

Não podem se sindicalizar, não podem fazer greve e quem fala em nome deles são os Comandantes das respectivas Foças e o Ministro da Defesa. Ora, ninguém é tão ingênuo assim para não perceber que, diante dessa estrutura, os Comandantes e o Ministro não representam, necessariamente, os seus comandados perante o Poder Executivo, como costumam afirmar, mas representam o Poder Executivo perante os seus comandados.

Quem está assim tão próximo do poder sói não perceber as vicissitudes pelas quais passam seus soldados nos mais recônditos recantos do País. E, quando as percebe, não se reveste da necessária energia para levar os anseios ao Chefe do Poder Executivo na exata medida como eles se apresentam. Por isso, ao longo dos anos, vêm os militares em um contínuo e progressivo achatamento salarial.

Um soldado ganha líquido menos do que o valor do salário mínimo; os demais militares, particularmente os de menor precedência hierárquica, vão driblando as necessidades do jeito que podem, cortando despesas até chegar praticamente ao nível de subsistência.

Sabidamente, os militares pertencem a uma categoria que não foi feita para viver na riqueza, na ostentação, mas, em contrapartida, também não foi feita para ser colocada no limiar da pobreza, como atualmente se encontra.

A dignidade que deles se exige deve ser acompanhada da dignidade remuneratória que hoje falta. Renda-se confiança aos homens em armas, mas renda-se também a remuneração adequada, proporcional à responsabilidade que têm perante a Nação brasileira e perante as suas famílias, às quais não se deve nem se pode exigir os mesmos rigores a que são submetidos os seus titulares. DECRETO 667/69

"Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas..."

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de reinteradas decisões já reconheceram essa legalidade, por entenderem não existir impedimento da nova ordem constitucional de 1988 às regras emanadas por esse decreto (667/69).

Já temos 8 decisões favoráveis, sendo 3 decisões de abril de 2009, determinando o respeito ao artigo 24 do decreto 667/69, sendo 5(cinco) do STF, 2(duas) do STJ e1(uma) TJSP.

O referido decreto, portanto, assume a condição de lei ordinária federal, legislação que disciplina a organização das polícias militares de todos os Estados. Isso significa que, ao detalhar a organização de sua polícia e corpo de bombeiros militares, os Estados não podem conflitar ou deixar de observar o decreto n. 667/69.

A União aumentou o salário dos Policiais Militares (PM do DF) e esqueceu do direito ao aumento dos Militares das Forças Armadas (ativos, inativos, pensionistas e dependentes).

Militares das Forças Armadas PODEM RECEBER mais que Policiais Militares, mas Policiais Militares NÃO PODEM RECEBER mais que Militares das Forças Armadas, com isso que seja aplicado a todos os Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica (ativos, inativos, pensionistas e dependentes) o direito de AUMENTO no salário uma vez que a União, ao pagar mais aos Policiais Militares, não está observado o que diz o Art. 24 do Decreto 667/69.

Observe-se,que os valores pagos aos militares das Forças Armadas constituem parâmetros aos Estados, por força da Constituição, por coerência, devem também balizar o numerário pago pela União aos policiais militares do Distrito Federal.

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Ademais disso, muito embora inexista hierarquia administrativa entre a Polícia Militar dos Estados e as Forças Armadas, a Constituição de 1988 manteve relação de subordinação da primeira para com a segunda instituição, ao prever no art. 144, § 6º, que as Polícias Militares e corpos de bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército.

IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS

De acordo com o art. 142, caput, da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Como se observa, o art. 142 infere uma série de funções às Forças Armadas, funções essas basilares à mantença do Estado Democrático de Direito inaugurado pela ordem constitucional de 1988.

Com efeito, no cumprimento desses deveres, as Forças Armadas desempenham importante papel nos mecanismos de solução de crises do Estado, como nas hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, além de responderem pela defesa do território brasileiro no plano internacional. Daí se afirmar a constitucionalidade do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto 667/69 aos militares das Forças Armadas em relação aos membros das polícias militares.

Em outros termos, tendo em vista que o intuito é, sem dúvida, valorizar o papel fulcral desempenhado pelas Forças Armadas, não é permitido que seus membros ganhem menos que um Policial Militar, dado a importância de suas funções, repita-se, garantidoras dos pilares da República brasileira. Na lição do eminente professor José Afonso da Silva, as Forças Armadas: “Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social (...). São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins (...). Dado o relevo de sua missão, nossas constituições sempre reservaram a elas posição especial”.

Veja Exº prova cristalina de afronto a Constituição Federal:

Constituição Federal - CF - 1988 Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Como pode uma Força Auxiliar e reserva do Exército ganhar mais que a Força Titular?

Como pode um soldado da Polícia Militar do DF ganhar mais que um tenente do Exército,sendo que são pagos pelo mesmo órgão (União Federal).

Não há dúvida alguma de afronto a Constituição Federal de 1988 e o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69.

Cuida-se de pedido de cumprimento Constitucional do art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69,através do qual pretendem o recorrente auferir idênticos vencimentos aos recebidos pelos policiais militares do Distrito Federal (soldo mais gratificações), já que não poderiam estes ser agraciados com direitos e regalias superiores aos dos militares das Forças Armadas, consoante exposto no art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69, que assim dispõe:

Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

  1. A lei é clara e cristalina, ampara o recorrente, não se tratar de equiparação salarial, mas tão-somente de “fazer restabelecer através do Poder Judiciário, uma situação prevista expressamente no texto da Constituição, que proíbe até mesmo por uma questão lógica e racional, que os militares do Distrito Federal, força auxiliar, reserva do Exército Brasileiro, ganhem mais do que os militares das Forças Armadas, força principal”.

  2. A leitura minuciosa desta petição, foi verificado deferimento do pedido autoral implicará em uma condenação da União para que aplique a lei e corrigi esse erro gritante, tendo como teto remuneratório os proventos dos policiais militares do DF que são pagos pela União e são forças auxiliares das Forças Armadas.

Ilustre relator, pode um juiz de primeiro grau ganhar mais que um Ministro do STJ ou do STF?

Houve uma inversão de valores dos tetos remuneratórios, o que se que é o cumprimento da hierarquia dos proventos.

  1. Trata a matéria dos autos de Teto Remuneratório, no ponto, o tema já foi debatido nas Cortes Superiores, no sentido da que aos Policias Militares são forças auxiliares das Forças Armadas, o mínimo que se pede é o cumprimento do teto remuneratório das Forças Armas não inferior ao da PM/DF por ser um afronto a hierarquia militar e a Constituição Federal 1988 por afronto ao art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69.

A União aumentou o salário dos Policiais Militares (PM do DF) e esqueceu do direito ao aumento dos Militares das Forças Armadas (ativos, inativos, pensionistas e dependentes). Militares das Forças Armadas PODEM RECEBER mais que Policiais Militares, mas Policiais Militares NÃO PODEM RECEBER mais que Militares das Forças Armadas, com isso que seja aplicado a todos os Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica (ativos, inativos, pensionistas e dependentes) o direito de AUMENTO no salário uma vez que a União, ao pagar mais aos Policiais Militares, não está observado o que diz o Art. 24 do Decreto 667/69. Observe-se,que os valores pagos aos militares das Forças Armadas constituem parâmetros aos Estados, por força da Constituição, por coerência, devem também balizar o numerário pago pela União aos policiais militares do Distrito Federal.

IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS

De acordo com o art. 142, caput, da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Como se observa, o art. 142 infere uma série de funções às Forças Armadas, funções essas basilares à mantença do Estado Democrático de Direito inaugurado pela ordem constitucional de 1988.

Com efeito, no cumprimento desses deveres, as Forças Armadas desempenham importante papel nos mecanismos de solução de crises do Estado, como nas hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, além de responderem pela defesa do território brasileiro no plano internacional. Daí se afirmar a constitucionalidade do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto 667/69 aos militares das Forças Armadas em relação aos membros das polícias militares

Em outros termos, tendo em vista que o intuito é, sem dúvida, valorizar o papel fulcral desempenhado pelas Forças Armadas, não é permitido que seus membros ganhem menos que um Policial Militar, dado a importância de suas funções, repita-se, garantidoras dos pilares da República brasileira. Na lição do eminente professor José Afonso da Silva, as Forças Armadas: “Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social (...). São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins (...). Dado o relevo de sua missão, nossas constituições sempre reservaram a elas posição especial”.

O que pedimos verdadeiramente é a aplicação do artigo 24 do decreto 667/69, pois já é direito dos Militares das Forças Armadas não receber menos que os Policiais Militares dos Estados, incluindo o Distrito Federal.

A regra do artigo 24 do decreto 667, nada mais é do que a determinação de um teto a ser seguido pelas Policias Militares do Brasil, incluindo a PM do Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de reiteradas decisões já reconheceram a legalidade e vigência do artigo 24 do decreto 667/69, por entenderem não existir impedimento da nova ordem constitucional de 1988 das regras emanadas por esse decreto, Já temos 8 (oito) decisões favoráveis, sendo elas 3 decisões de abril de 2009, determinando a aplicação em respeito ao artigo 24 do decreto 667/69, 5 (cinco) são do STF, 2 (duas) do STJ e 1 (uma) do TJ/SP.

"Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas...\"

EM DECISÃO DE RECURSO ESPECIAL -REsp 9105/SP - Recurso especial 1991/0004653-1 a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ-decidiu que os integrates das Forças Auxiliares não podem receber maiores vencimento que os integrantes das Forças Armadas ficando de fora SOLDADOS E CABOS DAS FORÇAS ARMADAS.

Já existi 8 decisões favoráveis, sendo 3 decisões de abril de 2009, determinando o respeito ao artigo 24 do decreto 667/69, sendo 5(cinco) do STF, 2(duas) do STJ e1(uma) TJSP. Processo AgRg no Ag 1065645 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0141424-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008 Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ARTS. 515 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AOS TRINTA ANOS DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Lei Complementar Estadual n.º 53/90 ampliou o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores ao pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80. 2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações Complementares

 NECESSIDADE, RECORRENTE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO /HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAMENTO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL,

1990, AMPLIAÇÃO, DIREITO, PROMOÇÃO, POLICIAL MILITAR, ESTADO, MS,FUNDAMENTAÇÃO, CONTRARIEDADE, COM, LEGISLAÇÃO FEDERAL; RECORRENTE,ALEGAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, STF, PARA, JULGAMENTO, SOBRE,VALIDADE, LEI ESTADUAL, EM, OPOSIÇÃO, LEI FEDERAL / DECORRÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL,2004, SUBTRAÇÃO, COMPETÊNCIA, STJ, E, TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA,PARA, STF; APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula. Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 ART:00551 LEG:FED DEL:000667 ANO:1969 ART:00024 LEG:FED LEI:006880 ANO:1980 EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00062 LEG:EST LCP:000053 ANO:1990 (MS) LEG:FED CFB:* ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D (ALÍNEA ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)

Veja

(PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DE UNIDADE FEDERATIVA) STJ - RESP 471947-MS, AGRG NO AG 727246-MS, RMS 9795-MS, RESP 220222-MS, RMS 8345-MS

O referido decreto, portanto, assume a condição de lei ordinária federal, legislação que disciplina a organização das polícias militares de todos os Estados. Isso significa que, ao detalhar a organização de sua polícia e corpo de bombeiros militares, os Estados não podem conflitar ou deixar de observar o decreto n. 667/69.

A União aumentou o salário dos Policiais Militares (PM do DF) e esqueceu do direito ao aumento dos Militares das Forças Armadas (ativos, inativos, pensionistas e dependentes).

Militares das Forças Armadas PODEM RECEBER mais que Policiais Militares, mas Policiais Militares NÃO PODEM RECEBER mais que Militares das Forças Armadas, com isso que seja aplicado a todos os Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica (ativos, inativos, pensionistas e dependentes) o direito de AUMENTO no salário uma vez que a União, ao pagar mais aos Policiais Militares, não está observado o que diz o Art. 24 do Decreto 667/69.

Observe-se,que os valores pagos aos militares das Forças Armadas constituem parâmetros aos Estados, por força da Constituição, por coerência, devem também balizar o numerário pago pela União aos policiais militares do Distrito Federal.

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Ademais disso, muito embora inexista hierarquia administrativa entre a Polícia Militar dos Estados e as Forças Armadas, a Constituição de 1988 manteve relação de subordinação da primeira para com a segunda instituição, ao prever no art. 144, § 6º, que as Polícias Militares e corpos de bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército.

IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS

De acordo com o art. 142, caput, da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Como se observa, o art. 142 infere uma série de funções às Forças Armadas, funções essas basilares à mantença do Estado Democrático de Direito inaugurado pela ordem constitucional de 1988.

Com efeito, no cumprimento desses deveres, as Forças Armadas desempenham importante papel nos mecanismos de solução de crises do Estado, como nas hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, além de responderem pela defesa do território brasileiro no plano internacional. Daí se afirmar a constitucionalidade do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto 667/69 aos militares das Forças Armadas em relação aos membros das polícias militares.

Em outros termos, tendo em vista que o intuito é, sem dúvida, valorizar o papel fulcral desempenhado pelas Forças Armadas, não é permitido que seus membros ganhem menos que um Policial Militar, dado a importância de suas funções, repita-se, garantidoras dos pilares da República brasileira. Na lição do eminente professor José Afonso da Silva, as Forças Armadas: “Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social (...). São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins (...). Dado o relevo de sua missão, nossas constituições sempre reservaram a elas posição especial”.

Na construção de nossa justificação, inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica, mostrando a relação, e não a vinculação, que sempre existiu entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e a das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes não enxergada pelos constitucionalistas e legisladores contemporâneos nem pelos encarregados de fazer a aplicação jurisdicional das normas. Indo à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta não ter colocado de forma expressa a menor remuneração das Forças Auxiliares frente à das Forças Armadas, implicitamente, é possível essa percepção pela existência de dispositivo estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a serviço da União; o que permite concluir que, entre essas vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória –naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas. É o que se pode depreender da seguinte redação (grifo nosso): “Art. 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.” A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, não fazendo menção às vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do Estado como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;”

Ainda que com outra redação, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que, implicitamente, estabelecia menor remuneração para as Forças Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos):

“Art. 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.

Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.”

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 passou a tratar, de forma expressa, do teto remuneratório das Forças Auxiliares, tomando como referência a remuneração das Forças Armadas, nos seguintes termos (grifos nossos):

“Art. 13 ... ... § 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.”

O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo nosso):

“Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento,forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.”

A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército, mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir (grifo nosso):

“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Todavia, ao recepcionar o Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório das Forças Auxiliares tomando como referência a remuneração das Forças Armadas.

II. AS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS

Entretanto, esse dispositivo legal não tem sido levado em consideração e é possível que haja unidades da Federação que não o têm observado – no Distrito Federal é patente –, remunerando os integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas.

A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei, têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público, proibiriam a aplicação do art. 24 do Decreto- Lei nº 667/69:

  1. A reestruturação da remuneração dos integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive, com a extinção da \"Gratificação de Condição Especial de Trabalho\", ora pleiteada, não garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida gratificação, que ainda percebem, tenha como base de incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes.

  2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais Militares do Distrito Federal serão regulados por leis específicas de competência da União Federal, sendo vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público (art. 37, XIII, da CF). (STJ-Recurso Ordinário em MS nº 14.872 - DF, Rel. Min.Paulo Medina, julg. em 18-11-03) .

A nossa percepção vai em outro sentido a partir da redação do próprio dispositivo constitucional elencado, transcrito de forma integral a seguir:

“Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

É evidente que a carga semântica da palavra vinculação deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm interpretado a decisão jurisprudencial, pois se assim fosse, estaria criado um choque entre o dispositivo anterior e o que se segue, que poderiam parecer, em um primeiro momento, como contraditórios:

“Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (original sem grifos)”

Veja-se a multiplicidade de cargos e carreiras que tomam como teto a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por isso, da leitura dos dois dispositivos pode ser concluído que a vinculação do inciso XIII nada tem a ver com o teto remuneratório do inciso XI, ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de contato. E perceba-se que esse teto é tomado a partir da remuneração devida aos integrantes da Corte Suprema do órgão político central, que é a União.

A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação – de modo que o aumento da remuneração de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra (art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo Decreto-lei nº667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria.

Reforçando o nosso entendimento de que não se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação:

“Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.”

O estabelecimento de teto remuneratório, e não de vinculação, se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em relação às Assembléias Legislativas, tendo por base a Câmara dos Deputados, órgão legislativo da União, como entidade política central:

“Art. 27, 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,153, III, e 153, § 2º, I.”

Depois, quanto às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29 traz a fixação de vários subsídios conforme a quantidade de habitantes no Município, mas em percentuais sempre tomados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar como teto,também, os subsídios dos parlamentares da União.

O estabelecimento do teto remuneratório torna a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da remuneração dos cargos políticos dos Executivos estaduais e municipais, dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores:

“Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”;

Em suma, a vedação constitucional da vinculação coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório, sendo coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas, como, aliás, foi bem colocado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence em questão levada à apreciação do STF:

“10. Não afeta a linha dessa jurisprudência que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal, por imperativo constitucional, seja o limite dos vencimentos dos magistrados estaduais: o teto constitucional apenas inibe que o direito local lhes fixe remuneração que o ultrapasse, mas não faculta a sua conversão em parâmetro de equiparação ou base de vinculação: já o afirmou o Tribunal, aliás, sobo regime constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era assimilável ao vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti, RTJ 126/36). (STF-Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-4-92)” (original sem grifos)

Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa: “REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO -Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos).

III. O DESCUMPRIMENTO DA LEI Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial que veda a vinculação para desobedecer o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças Auxiliares do teto remuneratório a que estão sujeitos tomando como limite máximo a remuneração dos postos e graduações correspondente nas Forças Armadas.

Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares estaduais receberem remuneração acima daquela percebida pelos integrantes das Forças Armadas de igual posto ou remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal, sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito desta Casa, percebem remuneração muitas vezes superior, como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato (grifos nossos):

“Queremos lembrar a importância do que as Forças Armadas desempenham e sempre desempenharam neste País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido desconsideradas nas suas atribuições constitucionais, principalmente quando não se reconhece a justa remuneração a que seus integrantes têm direito.

Vejam V.Exa.: hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus oficiais, os seus graduados, aqueles que conseguem evoluir e destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a carreira militar, contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão de todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano, abandonaram as fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800 graduados abandonaram a carreira militar.

Vejam V.Exa. o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas. E notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.”

Destaque-se que, da leitura dos dispositivos constitucionais aqui transcritos, também é perfeitamente perceptível que há um princípio implícito na Carta Magna – lembrando que os princípios têm precedência sobre a própria letra do direito positivo – sendo ferido, que é o da remuneração do pessoal dos entes políticos descentralizados (Estados, Municípios e Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar um teto máximo que tem como referência a remuneração do pessoal do ente político central.

Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como as que estão nos parágrafos subseqüentes.

Não é procedente que a mesma fonte, o erário da União, remunere de forma tão díspar os militares federais e distritais, cabendo observar que a inversão de valores é de tal monta que, se no passado os militares do Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração aos dos seus colegas das Forças Armadas, hoje, estes estão querendo atrelar a sua remuneração a dos militares distritais.

Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana inteligência, por absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das Forças classificadas como Auxiliares em valores maiores do que os das Forças Armadas.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, que exercem poder de polícia de segurança pública em caráter permanente no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas funções não o fazem, percebam menos que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que não conseguem delas desincumbir-se.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, na falência dos órgãos de segurança pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores salários, ainda que os militares da União se encontrem com a remuneração menor do que a dos próprios grevistas.

Buscando o restabelecimento da legalidade em relação às Forças Armadas, a nossa proposição está redigida de tal forma que respeitará as situações juridicamente constituídas no âmbito das Forças Auxiliares, não provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remuneratório, até porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração compatível com suas atribuições.

Rigorosamente, seria desnecessária esta Ação Judicial se a lei fosse por todos respeitada, a começar pelo próprio Governo Federal. Como não o é, a única alternativa é a procuara do judiciário que se apresenta, é recolocar de forma expressa o teto da remuneração do pessoal das Forças Auxiliares em função da percebida pelo pessoal das Forças Armadas.

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.

Segundo Moacyr Amaral Santos in Prova Judiciária no Cível e Comercial, Ed. Saraiva, Vol. 1, 5ª Ed., P. 102, diz o seguinte: "Presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta."

"... só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: 'affirmanti non neganti incubit probatio'."

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o requerente conta hoje com deficiente mental, já não tendo em si forças para exercer qualquer atividade laborativa e não é absurdo dizer que vive da misericórdia de parentes ou amigos para comprar medicamentos.

Por outro lado o eminente Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz, da 4ª Região, bem observa a singularidade da antecipação dos efeitos da tutela em matéria previdenciária, verbis:

"Os proventos (salário), todos sabem, têm realçado caráter alimentar, máxime porque, via de regra, visam a substituir a renda salarial e atender às necessidades vitais do segurado e de sua família (alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde).

Não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada a hipossuficiência do militar, e até a possibilidade de seu óbito no curso do processo, em razão da sensibilidade do próprio estado mórbido, patenteia um fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, recomendando concessão da liminar.

Com esta demonstração, a necessidade da liminar, ficou latente, visto que foi provada a verossimilhança das alegações combinado com o perigo da demora.

Em suma o autor deseja em liminar, que a União Federal, pague o benefício a que tem direito, como base o teto remuneratório o da Polícia militar do Distrito Federal o qual era sujeito, sendo que os pagamentos podem serem feitos a partir de hoje, sendo que os atrasados o autor deixa para a decisão final desta ação.

Finalmente registramos que inexiste o risco da irreversibilidade da Tutela, uma vez que o provimento útil se for concedido ao autor pode ser suspenso, a qualquer tempo.

A Constituição Federal de 1988 não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo valorando a CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria. O Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis, eis que está provada a lesão grave e irreparável, pois teve o seu direito líquido e certo pois hove claro afronto ao art. artigo 24 do decreto 667/69, onde teve o seus proventos diminuídos ao longo do tempo, sendo que soldado do DF ganhar mais que um tenente. "...Vejam o quadro comparativo do absurdo que vemos neste país: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas... e notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar." (Deputado Miguel Martini, síntese do discurso em plenário)

Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos à concessão da LIMINAR, emergentes do periculum in mora , direito líquido, certo e inquestionável, fumus boni juris, pois caso não seja deferida a Medida Liminar o seu direito como cidadão estará corrompido. Mas relevo toma a questão quando se vê tratar-se o crédito reclamado de remuneração de trabalho, de caráter alimentar. Portanto, inteiramente preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento da Medida Liminar, existência de prova inequívoca do alegado, verossimilhança da alegação e fundado receito de prejuízo irreparável do provimento antecipado, como demonstrado, é de ser a mesma concedida, com o que se estará restaurando a Justiça e impedindo o prosseguimento desta grave lesão aos seus direitos constitucionais. Exª o caso é tão grave que a Câmara dos Deputados Federais se mobilizaram para criar um Projeto de Lei para Extinguir o Art. ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69.

Respostas

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    S

    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 05 de março de 2010, 13h42min

    Estabelece que a remuneração dos militares das Forças Armadas não terá valores inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares. Altera a Constituição Federal de 1988, mas não há necessidade de aprovação da referida PEC, pois já existe o artigo 24 do decreto 667/69, que é legal e foi recebido pela Constituição Federal de 1988, pois garante o mesmo direito aos militares das Forças Armadas, conforme várias decisões do STF e STJ.
    Não provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remu-neratório (a medida não se aplicará a cabos e soldados no serviço militar inicial).

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    S

    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 05 de março de 2010, 13h44min

    Dificilmente, será aprovada qualquer uma das PECs, pois não podemos esquecer que os recentes episódios do cenário político nacional demonstram a falta de interesse dos Políticos em prol da sociedade brasileira e da causa dos militares. Inclusive, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 118/2007 para revogar a regra do artigo 24 do decreto 667/69, que já garante ao militar e seus familiares o direito de não receber menos que as Policias Militares (Forças Auxiliares).

    Deixo claro que não tenho nada contra os Policiais Militares, porém, não posso deixar de informar que há uma incoerência de fatos e direitos.

    Não podemos esquecer que, num passado recente, a MP2215/01 (LRM) parecia ser favorável aos militares das Forças Armadas, porém todos sabem e recordam que foram retirados e suprimidos direitos como o auxílio moradia e o adicional por tempo de serviço. Diante disso, como acreditar nos políticos em véspera de eleição?

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    S

    SOLDADO EB FREITAS Sábado, 08 de maio de 2010, 17h12min

    Militares, familiares e amigos das FFAA.
    ESSE GRANDE EVENTO SERÁ UM MARCO PARA A POLITIZAÇÃO DEFINITIVA DAS FFAA.
    ESPERAMOS CARAVANAS DE TODO O PAÍS.
    ESSA É A NOSSA HORA E A NOSSA VEZ!!!
    Audiência Pública p/ discutir PEC 345/349
    UNEMFA NACIONAL, UNEMFA Rio, ARFAMIL/RS/CANOAS, ARFAMIL/RJ ARFAMIL/DF E APRAFA/DF, convidam todos os militares, familiares, amigos e as Associações afins para participar de uma Audiência Pública em defesa dos direitos e valorização profissional dos militares das Forças Armadas do Brasil, quando serão discutidas, apresentadas e aceitas propostas de mudança para encontrar uma conciliação dos pontos contraditórios do texto das PECs 245/249, bem como, demais pleitos de interesse da categoria: transferências de militares que tem esposas servidoras públicas por concurso no GDF e demais estados e municípios da federação, promoção dos Taifeiros do Exército Brasileiro e dos Sargentos QE das FFAA (Marinha, Exército e Aeronáutica) ao posto de Subtenente, conservação de PNRs em todo Brasil, o sucateamento das forças que coloca a vida dos militares em risco, planos de saúde das forças, especial atenção ao orçamento destinado ao Ministério da Defesa.
    Local: Congresso Nacional - Câmara dos Deputados – Anexo II – Auditório Nereu Ramos
    Data: 13 de maio de 2010
    Horário: das 14h às 19h
    EM BRASÍLIA - PONTO DE ENCONTRO, EM FRENTE A PARADA DE ÔNIBUS DO PALÁCIO DO ITAMARATY DAS 12H ÀS 13H50M.
    Sua presença contribuirá para que essas PECs sejam encaminhadas à
    Comissão Especial, a exemplo da PEC 300. Venha somar neste dia que se torna o marco de um novo limiar na nossa trajetória de lutas.
    Atenciosamente,
    Ivone Luzardo – Presidente da UNEMFA NACIONAL
    Adelinha Aguiar – Presidente da UNEMFA/RIO
    Lauro Saveren Marquez- Presidente da ARFAMIL/ Canoas/RS
    Maços Antonio – Presidente da ARFAMIL/Rio
    Orlando Ferreira – Presidente da ARFAMIL/DF
    Jair Silva – Presidente da APRAFA/DF

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