DESVIO DE FUNÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - INDENIZAÇÃO
Vamos debater e trazer novidades sobre esse tema que ficou em alta após a Súmula 378 do STJ.
Eu tenho dúvidas quanto ao direito de receber as diferenças salariais quando o servidor desviado de função não possui a habilitação técnica´.
Um exemplo: Servidor admitido através de concurso para o cargo de téc. em laboratório. No entanto, possui graduação em medicina. É desviado de função para o cargo de médico. Entendo que tenha direito as diferenças salariais, considerando que a administração estaria enriquecendo ilicitamente ao desviá-lo de função e estar sendo beneficiada pelas habilitades técnicas obtidas através de graduação superior a exigida para o cargo para o qual foi admitido.
No entanto, e se esse servidor for desviado de função sem possuir a habilitação técnica para a prática da medicina?
O Judiciário reconhecerá o direito a percepção de diferenças salariais por desvio de função?
O servidor poderá ser acionado por exercício ilegal da profissão?
Vamos tratar o tema que é bastante interessante.
Abç
Lógica Rio,
Em resumo,
- Servidor desviado de função para exercer outra atividade terá direito de receber as diferenças dos cargos, sob pena de locuplemento ilícito da administração. A aplicação da Súmula 378 do STJ obriga os demais Tribunais a acompanharem em casos identicos.
Já se o servidor foi desviado de função sem ter habilitação legal para isso, como no caso citado, evidentemente que cometeu exercício ilegal da profissão e não pode o judiciário ser beneplácito com tal situação e ainda pagar diferenças salariais, embora já tenha existido julgado em sentido contrário a posição que aqui me manifesto.