ASSINATURA DO TERCEIRO NO VERSO DO CHEQUE CARACTERIZA ENDOSSO?

Há 16 anos ·
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OLÁ PREZADOS tenho vários cheques para executar, mas muitos deles tem a assinatura do terceiro no verso do cheque posso executar o terceiro com base nessa assinatura, ou só o emitente mesmo? Obrigada!

13 Respostas
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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Mari_25

A simples assinatura no verso, é endosso.

O endosso pressupõe a emissão do cheque nominal a terceira pessoa, que, tendo endossado, transferiu o título.

Diz o art. Art . 47 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85): Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Portanto, se o cheque foi apresentado no prazo legal e protestado indicando o nome do endossante, pode executar a ambos (emitente e endossante).

Do contrário, a execção deve ser proposta apenas contra o emitente, se dentro do prazo (7 meses da emissão).

Saudações.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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OLÁ DR. GERALDO Sim, entendo! Mas o caso é o seguinte: o titular emite um cheque e libera que um teceiro faça uma compra com ele. esse terceiro assina no verso do cheque (e seus dados são colocados) Acabei de ver umas jurisrudências e parece que pode ser considerado como aval, quero saber se na prática é assim mesmo...

Paulino
Há 16 anos ·
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Aval poderia ser ele assinasse na frente com o emitente!

Deusiana
Há 16 anos ·
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A Lei do chque responde sua pergunta.

Todavia observe a prescrição dos cheques inclusive a data para protesto.

LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

CAPíTULO III Do Aval

Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Da Prescrição

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Mari_25

Comungo com o entendimento do Sr. Paulino, mas temos que ponderar entendimentos contrários, e de peso.

O art. 30 da Lei do Cheque prescreve:

Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

Estaríamos certos e seguros, de que a assinatura do avalista deva ser aposta na frente do cheque, ou seja, em seu anverso.

Ocorre que o artigo 14 do Decr. 2.044/1908 (Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais) faz menção ao aval da seguinte forma:

Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

Se não bastasse, lemos em "Curso de Direito Comercial" de Rubens Requião, 2ª Ed. Saraiva 2005, página 525 o seguinte:-

"O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras "por aval", ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. O lugar própro para recebê-lo é no verso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Não é possível o aval dado pelo emintente, pois esse é o criador do título, obrigado principal, e não seria lógico que fosse garantir a própria obrigação."

Penso que o autor tenha se equivocado.

É que o Brasil tem uma legislação própria sobre o cheque e nesse particular o dispositivo nos parece bastante claro.

Veja o dispositivo na legislação nacional: "Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente."

Parece que a ressalva não seria necessária, já que não se tem sentido que o emitente do cheque o avalise, uma vez que é o devedor principal. Na letra de câmbio sim, tem sentido, uma vez que trata de ordem de pagamento ao sacado para que aceite e ou pague o título ao beneficiário. Caso o sacado não aceite, o sacador estaria garantindo o pagamento.

Deixemos de lado, por enquanto a letra de câmbio.

Entendo que a assinatura deva ser lançada no anverso (frente) do cheque como dispõe a lei do cheque.

Porém, em consonância com as disposições legais em referência às cambiais (letra de câmbio e nota promissória), podemos entender que:

  • a simples assinatura de terceiro no anverso do cheque é considerado aval;
  • a assinatura de terceiro no verso do cheque, com menção "por aval", é considerada aval;
  • a assinatura no verso do cheque, sem qualquer menção, é endosso.
  • a assinatura no verso do cheque, com menção "por endosso" é endosso.

Mas não paramos por aqui.

Veja que o art. Art . 19 - da Lei do Cheque diz:-

"O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento."

E segue ainda quanto à responsabiliade do endossante nos seguintes termos:

Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

Aqui, em princípio, voltamos ao ponto em que a Sra. consulente nos salientou. Mas atentos, verificamos que não há previsão para a execução do endossante, se não respeitarmos os procedimentos previstos na legislação, tal como a apresentação no prazo e o protesto por falta de pagamento.

Já o avalista pode ser executado, independentemente de protesto.

Portanto, entendo que, configurada a presença do avalista, se não prescrito o título, responde à execução solidariamente com o emitente. Se se tratar de mero endossante, não responde pela execução se não protestado o título no devido tempo.

É o que podemos concluir com a leitura do seguinte artigo da Lei do Cheque:

"Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação."

Em síntese, no caso sugerido pela consulente, se o terceiro assinou e escreveu "por aval", é avalista e pode ser acionado em execução. Do contrário, e não tendo sido protestado o título e notificado o endossante, desincumbido estará da solvência do cheque. Restaria ação de conhecimento, por enriquecimento sem causa, contra o passante.

Ouçamos os colegas.

Saudações.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Obrigada pelo esclarimento Dr. Geraldo! Começo a advogar para uma empresa (acabei de ser aprovada no exame, portanto ainda inexperiente na prática), e seria mais seguro que pudéssemos contar tanto com o emitente quanto com o terceiro, pois a relação negocial entre eles sempre dá problema - o cheque volta um passa ao outro a responsabilidade!

Ocorre que, observando o entendimento jurisprudencial, pude observar que o fato de a assinatura do terceiro encontrar-se no VERSO do título pode ser considerado uma irregularidade formal (já que a Lei do Cheque é posterior), consoante o princípio de que em títulos de crédito não existem assinaturas inúteis.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA E AGIOTAGEM. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CHEQUE. PREENCHIMENTO. DATA DE EMISSÃO EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA DATA CONSTANTE NO CHEQUE. LITERALIDADE DO TÍTULO.ASSINATURA NO VERSO DO CHEQUE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO AVAL.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso desprovido. 1. Objeção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade refere-se exclusivamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, os quais são e devem ser analisados de ofício pelo juiz. Não se admite, no entanto, a objeção quando necessária a instrução probatória, caso em que deve ser utilizada a ação incidental de embargos do devedor via processual adequada à defesa ampla. 2. Cheque - prescrição. O cheque é um título de crédito dotado de literalidade, portanto deve prevalecer a data constante no documento. 3. Aval - regularidade formal. Em direito cambial vige o princípio de que os títulos de crédito não contêm assinaturas inúteis. A assinatura lançada no verso do cheque, desde que não seja do beneficiário, ainda que não precedida de "por aval" ou expressão equivalente, constitui-se em aval. 4. Princípio da sucumbência. Na questão da sucumbência, o insucesso mede-se tanto no aspecto quantitativo quanto no jurídico da pretensão em debate na ação, observado os pedidos e respectivas resistências impostas.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 2507648, relator Jurandyr Souza Junior, j. 10/08/2004)

Além de que é praxe das pessoas por aqui assinar no verso do cheque, e a empresa recebe normalmente. Na hora da cobrança (quando o cheque volta) cobra-se primeiro o terceiro que assinou.

Ademais, se posso executar tanto um quanto outro, de forma solidária portanto, como ficaria minha peça?

Desde já agradeço a atenção!!

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 16 anos ·
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Prezada colega Dra. Mari_25

Entendimento jurisprudencial bem de acordo com sua tese.

Solidariedade implica em litisconsórcio passivo, no caso.

Execução de título contra ambos, com qualificação e tudo o mais.

Saudações.

Qualquer coisa, fique à vontade. Meu msn: [email protected]

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Fernando Stefanes Rivarola
Advertido
Há 16 anos ·
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Só complementando, na hipótese do protesto não ser efetuado no prazo legal com relação ao endossante, este passa a ter característica de mera cessão civil, que por sua vez, apenas obriga quanto à existência do crédito mas não garante a solvabilidade. Abraço.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Obrigada a todos!!

Henrique
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Mari_25

No meu entendimento, caso a Sra. queira realmente receber, o contato com a agência bancária de onde originou o tal cheque, é de fundamental importância para que se consiga o endereço do emitente ou seu telefone. Provavelmente estes cheques que a Sra. possui, já foram de alguma maneira cobrados de alguem. Necessário se faz saber o que já foi feito neste sentido, a fim de evitar a perda de tempo, ou a violação do direito das partes envolvidas. Tome um mínimo de cuidado, com relação a isso, pois cada caso pode gerar um incidente de cobrança e se transformar em dano a alguém. Além disso, verifique a alínea de devolução dos cheques, pois a contra ordem do emitente pode significar varias decisões diferentes a serem tomadas. Por exemplo: Talonário roubado: assinatura; negócio desfeito; etc. Desta forma, é sempre bom a Sra. montar um check-list, para que sua cobrança seja objetiva e eficiente. Espero te-la ajudado.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Ah sim, obrigada pela dica dr. Henrique! Estou tentanto tomar esses cuidados para não gerar dano a ninguém, Agora, uma pergunta, esse check-list é o que? um programa? ou só uma tabela de organizações mesmo?

Henrique
Há 16 anos ·
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Aurélio : check-list = Lista detalhada de itens a serem checados na produção de evento, em procedimentos de segurança, etc.

O que quis dizer Senhora, é que, se não pré-determinar suas ações com relação à cobrança de cada cheque, provavelmente irá perder um bom tempo que poderia ser investido em outro sinistro. A cobrança em si, deve ser dinâmica. Não se deve ficar em cima de um único “papel”, nem de um “papel velho demais”. As respostas as suas perguntas, deveram ser objetivas. É muito provável que haja fraudes, em boa parte destes cheques. Então! A senhora deverá montar seu próprio check-list. Com perguntas e ações que lhe interessam. Com rotina pré-determinada, desde a chegada de cada borderô as suas mãos, de forma que, caso tenha que se ausentar outra pessoa possa dar continuidade ao seu trabalho a partir do que já foi feito naquela cobrança, ou ao que já foi feito até aquela data. Não pense que dará conta de tudo sem uma prévia organização ou rotina. Boa sorte.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Com Certeza, obrigada.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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