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    Jaqueline.31 Sábado, 19 de setembro de 2009, 15h30min

    Obrigado pela resposta! Esqueci de dizer q moro no RIO DE JANEIRO.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 19 de setembro de 2009, 17h40min

    Prezada Sra. Jaqueline.1978

    Apesar de já respondida a indagação pela participante, Sra. nete rodrigues, indico, já que tramita no Rio (capital?) o processo, deve ir até o Fórum Judicial da localidade, procurar pelo Cartório Distribuidor, indagar por onde tramita o processo, indicando nome do "de cujus" com data de seu óbito. Caso eles não saibam indicar, indague por qual caminho pode tomar conhecimento desses dados.

    De posse do n. do processo e Vara em que tramita, veja em balcão seu andamento. Mas outra possibilidade é ver com o advogado que acompanha o feito em nome de todos voces.

    Quanto ao interesse em adquirir o bem, isso não lhe retira o direito ao seu quinhão. Portanto, se concordarem em vender por 45.000,00, pagará R$ 15.000,00 para cada herdeiro.

    Saudações.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 19 de setembro de 2009, 18h00min

    Com todas as vênias ao ilustre Dr. Antonio Gomes, confirmo que HAVIA FORMAL DE PARTILHA, o inventário já transitara em julgado e quem representou o espólio na venda NÃO FOI a inventariante (a viúva do Fulano), mas a irmã dele que herdara da mãe o apartamento, segundo aquele formal de partilha, homologado e transitado em julgado.

    Havia um monte a partilhar expressivo. A nora não se dava bem com a sogra; não havia filhos.

    Então, viúva e mãe do finado acordaram a partilha, propuseram-na, o juiz homologou, etc.

    O inventário encerrara-se havia uns bons 5 anos.

    Apenas quem herdara meu atual apartamento (a mãe do morto, no primeiro momento e, por morte desta durante o trâmite do inventário, sua irmã) não quisera registrar no RI.

    É que, enquanto permanecesse no nome do finado, não pagaria IPTU ou coisa do gênero.

    E, óbvio, não teria as despesas cartoriais de averbações - eu quase tive que pagá-las, mas negociei com o dono do cartório de RI.

    Não sei se o Agente Financeiro do BNH deveria ter oposto algum empecilho. Note-se que o "Alvará de Autorização" é datado de dezembro de 1983; a negociação ocorerra dois meses antes, aproximadamente (o sinal foi dado e o recibo passado pela herdeira que chamei de Sicrana).

    Seu procurador, para fazer aquela economia, requereu que, do inventário já arquivado, fosse expedida a autorização.

    Eu nem estudava Direito naquela época. Não tive maior curiosidade de ir ao Fórum ver nada (disponho dos dados e a qualquer momento posso ir ver). Confiei na análise criteriosa dos advogados da entidade credenciada do BNH/SFH. Tanto que demorou ainda dois meses para sair (somente em fevereiro de 1984) - por sinal, dinheiro que é bom, o vendedor foi receber no começo de abril (paguei mais 10% de variação do IGP-DI).

    Como eu dissera, pareceu estranho e curioso, talvez uma excepcionalidade.

    No meu caso, comprei formalmente de um Espólio que sequer foi representado pela inventariante, mas pela herdeira do bem conforme autos de um inventário já transitado em julgado e arquivado, fruto de uma partilha amigável datada de talvez 5 anos antes.

    Provavelmente não serve de exemplo... eu não deveria ter me intrometido nessa discussão..

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 19 de setembro de 2009, 19h14min

    Dr. Antonio eu de novo, pela sua ultima resposta fiquei em dúvida,

    R - Não havia Formal de Partilha expedido. O inventário estava em andamento. Exstia a figura do espólio represntado pela inventariante. Um Alvará judicial, uma ordem de um Magistrado competente para suprir as assinaturas de ordem legal (assinaturas dos herdeiros após o registro no RI), foi suprida pela assiantura da figura do inventariante representante do espólio.

    Então se o formal ainda não foi expedido há uma chanche de pedir o alvará para a venda do imóvel?


    R- muito provavel que eu já tenha afirmado alhures, NÃO. Autorizaçãso durante o inventário é uma exceção, e que ocorre o deferimento após pedido fundamentado, e digo, sempre existirá outros bens imóveis dentro do inventário para que seja deferido tal pedido antecipadamente.

    Obs. Requerer em juízo pode sempre, no seu caso e só requerer, e digo, não é necessário informar que foi indeferido, eis que já sei antecipadamente.


    Boa sorte.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 19 de setembro de 2009, 19h25min

    Ok, ilustre Joao Celso Neto, rsrsrs............... vamos a proximaaaaaaaaaa, neste caso ai tudo que afirmei, e que estiver em confronto com os fatos apresentados e provado pelo colega, torno sem efeito, haja vista a óbvia contradição com os fatos.

    Aquele abraçoooooooooooooooo

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    Jaqueline.31 Segunda, 21 de setembro de 2009, 9h36min

    Obrigado Dr. Geraldo pelas informações, me ajudaram bastante!!

    Tenha uma boa semana!

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    Wasley César Segunda, 05 de outubro de 2009, 18h46min

    Boa noite ilustres operadores do direito.

    Não pude deixar de observar o enorme conhecimento dos nobres amigos em direito de família, mormente em inventário e partilha.
    Pois bem, tenho um cliente precisando propor uma ação de investigação de paternidade c/c com petição de herança, sendo o suposto pai já falecido (de cujus 1). Como é cediço, deverá figurar no pólo passivo da ação os herdeiros do de cujus. Ocorre, porém, que um dos herdeiros dele já faleceu (de cujus 2), e mais, um de seus filhos (de um total de 3) morreu juntamente com ele em um acidente automobilístico, sem deixar nenhum filo, somente irmão e pai.
    Pergunto, devo chamar à lide os herdeiros vivos do de cujus 1 e também os herdeiros do de cujos 2 e 3?

    Att,
    Wasley César

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    Leandro de sousa Quinta, 07 de janeiro de 2010, 13h56min

    depois de emitido o formol de partilha de um imovel um dos herdeiros faleceu ficando a herança para seu conjuge e filhos.
    neste caso como proceder a venda do imovel que ja está em adamento?
    deve ser feito inventario dos bens da herdeira falecida ou somente apresentar a certidão de obito no cartorio ea procuração dos herdeiros para transferir o imovel para o comprador?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 07 de janeiro de 2010, 19h36min

    depois de emitido o formol de partilha de um imovel um dos herdeiros faleceu ficando a herança para seu conjuge e filhos.
    neste caso como proceder a venda do imovel que ja está em adamento?
    deve ser feito inventario dos bens da herdeira falecida ou somente apresentar a certidão de obito no cartorio ea procuração dos herdeiros para transferir o imovel para o comprador?

    Expedio o Formal de Partilha o caminho é registrar o imóvel no RI competente. Se um dos comunheiros veio a falecer é obrigatório abertura de inventário referente o seu percentual, seja pela via judicial ou administrativa, conforme seja o caso. A venda do imóvel deverá aguardar inventariar o percentual do novo proprietário falecido.

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    Leandro de sousa Quinta, 07 de janeiro de 2010, 21h32min

    agradeço pelos esclarecimentos doutor antonio gomes

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 07 de janeiro de 2010, 21h45min

    Boa sorte Sr. Leandro, havendo dúvidas estamos a disposição na medida de nosso conhecimento.

    Aquele abraço.

    Adv. Antonio Gomes.

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