Prescrição no Direito do Trabalho
Amigos, o dispositivo constitucional assevera o prazo prescricional de 5 ou 2 anos, conforme o caso, para propositura da ação trabalhista, correto?
Então, vamos supor que ESTOU TRABALHANDO na empresa por 10 anos e pretendo reclamar na justiça por algum direito que não tive por esses 10 anos. Nesse caso, terei direito a somente 5 anos desses direitos???? E se por acaso eu FOR DEMITIDO, terei 2 anos para "entrar na justiça" para reclamar meus direitos por apenas 2 anos????
Como vocês podem ver, minha dúvida é se esse prazo prescricional inclui tanto para a propositura da ação quanto para o tempo que tenho direito para reclamar o pedido.
Grato aos transeuntes. Cezar
Com todo o respeito à opinião do Dr. Fernando, creio que o prazo do FGTS é trintenário para os agentes cobradores e fscalizadores. O empregado que não tiver seus depósitos efetuados, também só pode reclamar os últimos 5 anos.
Principalmente porque, desde que Andrazza foi Mnistro do Interior (1984). não se pode alegar ignorância sobre a falta depósitos porque a CEF envia para o endereço de cada um o extrato periodicamente. Basta manter o endereço atualizado.
Caro colega João Celso Neto e consulente, Sr.Cezar, venho neste fórum me retratar da retratação feita, porque penso devemos ter compromisso com a verdade não com o erro. Na pergunta inicial o consulente perguntou como se interpreta a prescrição trabalhista, respondi de pronto que se operava em dois anos após fim do contrato de trabalho e que se pode reclamar os últimos cinco anos, com exceção do FGTS que possui prescrição trintenária. Nisto o colega Dr. João Celso se manifestou no sentido de que a prescrição é trintenária apenas para os agentes cobradores e fiscalizadores, afirmação com a qual concordei erradamente. Ora, se os agentes cobradores e fiscalizadores podem cobrar o FGTS, então uma vez recebido fariam o quê com o dinheiro? por óbvio devem repassá-lo ao trabalhador. Este é meu entendimento e aproveito para trazer a esse debate um acórdão recente do TRT paulista em que consta inclusive súmulas do TST e STJ corroborando esse entendimento, senão vejamos:
ACÓRDÃO Nº: 20080318660 Nº de Pauta:173
PROCESSO TRT/SP Nº: 00473200725402009
RECURSO ORDINÁRIO - 04 VT de Cubatão
RECORRENTE: Waldir Gonçalves Barreiro
RECORRIDO: Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa
EMENTA
FGTS. DIFERENÇAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
FORA DO BIÊNIO. PRESCRIÇÃO. Trintenária
é a prescrição parcial do FGTS, relativa
às contribuições no curso do contrato de
trabalho. Todavia, há que se observar a
limitação temporal para o exercício do
direito de ação, que é de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho, o
que não foi observado no caso concreto,
eis que a ação foi ajuizada mais de 10
anos após o término do contrato. Correta
a decisão de origem que entendeu
prescrito o direito de ação. Recurso do
reclamante a que se nega provimento.
ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
ordinário interposto, na forma da fundamentação do voto que
integra e complementa seu dispositivo.
São Paulo, 15 de Abril de 2008.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
PRESIDENTE E RELATOR
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 00473200725402009 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: waldir gonçalves barreiro RECORRIDO: cia siderúrgica paulista – cosipa ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho DE cubatão
EMENTA: FGTS. DIFERENÇAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO BIÊNIO. PRESCRIÇÃO. Trintenária é a prescrição parcial do FGTS, relativa às contribuições no curso do contrato de trabalho. Todavia, há que se observar a limitação temporal para o exercício do direito de ação, que é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o que não foi observado no caso concreto, eis que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após o término do contrato. Correta a decisão de origem que entendeu prescrito o direito de ação. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
Contra a respeitável sentença de fls. 113/114, que acolheu a prescrição e julgou o processo extinto com resolução do mérito, recorre ordinariamente o reclamante (fls. 116/130), argumentando que a prescrição do FGTS é trintenária. Contra-razões às fls. 133/147. É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
DIFERENÇAS DE FGTS
Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor postula os recolhimentos do FGTS sobre a gratificação especial denominada "Girafa", sobre a verba denominada "correção monetária", paga habitualmente. O reclamante trabalhou de 18.11.1974 a 19.01.1996, e ajuizou a presente em 17.08.2007. O D. Juízo de origem acolheu a prescrição total, em face do ajuizamento da ação depois de transcorrido o prazo de dois anos da dispensa. O recorrente alega que a prescrição do FGTS é trintenária. Sem razão. O prazo prescricional das contribuições de FGTS efetivamente é de trinta anos. Neste sentido a própria lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Lei 8.036, de 11 de maio de 1.990, que, no parágrafo 5º de seu artigo 23 dispõe, in verbis: "Art. 23. (...) § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. (...)" Da mesma forma, as Súmulas nº 362 do C. TST e 210 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal entendimento diz respeito à prescrição parcial, relativa aos anos anteriores à propositura da ação. Em suma: quanto à prescrição, o FGTS foge à regra geral dos cinco anos (XXIX, art. 7º, CF), mas segue a regra geral quanto ao prazo para a propositura da ação, que permanece de dois anos, exceto, é claro, quanto às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, que têm tratamento legal e jurisprudencial diferenciado. Mas não é este o caso dos autos. Aqui, o autor postula incidência do FGTS sobre verbas pagas no curso do contrato de trabalho, que findou há mais de 10 anos, e sequer invoca qualquer circunstância de suspensão da prescrição. Mantenho , pois, intacta a decisão.
Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Desembargador Relator