Possuo uma casa própria onde moram minha filha menor e a mãe dela, um apartamento alienado fiduciariamente a CEF com saldo de 18 anos para pagar onde moro sozinho, e um carro alienado ao banco já paguei mais da metade do financiamento, se houvesse uma ação de um credor que não a CEF nem o banco do carro, o que seria penhorável para pagamento de divida(emprestimo do banco)?

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 27 de setembro de 2011, 16h48min

    A alienação fiduciária é contrato pelo qual, a teor do artigo 66 da Lei 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, o "credor recebe o domínio resolúvel e a posse indireta, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa móvel."



    Assim sendo, é claro que não se pode penhorar, a priori, o bem alienado fiduciariamente porque não estaria o bem no patrimônio do devedor. No entanto, na medida em que e celebrou-se o contrato, ingressou em seu patrimônio direito que possui apreciação econômica. Estes direitos e ações, por estarem no patrimônio do devedor são perfeitamente penhoráveis. Como visto, a responsabilidade patrimonial ampla, que é a regra no processo de execução, seja fiscal ou não, implica a penhorabilidade de tudo quanto tenha apreciação econômica, salvante as exceções expressamente consignadas em lei.



    Não concordamos, contudo, e neste passo nos filiamos à corrente majoritária, que se posa penhorar o bem em si mesmo, porquanto o referido pertence ao credor fiduciante e não ao devedor fiduciário. Portanto é preciso discernir o bem dos direitos e ações sobre ele eventualmente incidentes. Sobre estes último, sendo executado o devedor fiduciário, é cabível a penhora. Na jurisprudência encontramos, de um lado, franca oposição à constrição do bem, de outro, acolhida à possibilidade de penhora de direitos e ações sobre o bem incidentes, conforme se pode ver dos seguintes julgados: " Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. veículo alienado. Possibilidade. Os direitos e ações consubstanciados nas quotas pagas de veiculo alienado fiduciariamente, podem ser objeto de penhora, eis que integram o patrimônio do devedor e são garantes da execução, nos termos o art-591, do CPC. Agravo provido. (4 fls) (Agi nº 70001045004, Décima primeira Câmara Cível, TJRS, relator: des. Roque Miguel Fank, julgado em 21/06/2000) .



    " Embargos de terceiro. Penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. devedor fiduciário nomeado depositário do veículo. É permitida a penhora sobre direitos do devedor fiduciário, sem, contudo, ferir o direito do credor fiduciante sobre o próprio bem, inclusive em eventual busca a apreensão. Necessidade de se alterar o auto de penhora, para configurar o executado somente como depositário dos direitos constritos e não do próprio automóvel. Sucumbência repartida. Apelação parcialmente provida. (04 fls) (Apc nº 70000591073, Nona Câmara Cível, TJRS, relator: des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 22/03/2000).



    " Penhora sobre direitos de bem alienado fiduciariamente. possibilidade. Possível a penhora sobre direitos e ações de bem alienado fiduciariamente. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (4 fls) (agi nº 70000003749, Primeira Câmara de Férias Cìvel, TJRS, relator: des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 02/12/1999)[16].

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 27 de setembro de 2011, 16h50min

    Fonte do artigo parcialmente citado:

    Informações Bibliográficas
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
    MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Execução civil: considerações acerca da penhora de rendas, ativos financeiros e ações e direitos sobre bens alienados fiduciariamente nos Executivos Fiscais. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/processo-civil/execucao-civil.htm.

    Acesso em: 27.SET.111

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    S

    s.paiva Terça, 27 de setembro de 2011, 22h33min

    Adv. Antônio Gomes. Perfeita a sua explanação. Só houve um equívoco em relação aos nomes jurídicos dos contratantes. Ou seja, o devedor é o Fiduciante e o Credor o Fiduciário.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 27 de setembro de 2011, 22h50min

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.....

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    A

    A Pedro Quarta, 11 de janeiro de 2012, 11h53min

    Adv./RJ - Antonio Gomes

    Dr. Antonio bom dia,

    Comprei um automóvel em um leilão onde o Banco BV tinha realizado uma ação de busca e apreensão. Agora apareceu uma restrição no DETRAN de uma ação de execução em nome da pessoa em que o automóvel estava financiado. O que devo fazer? Isso pode?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 11 de janeiro de 2012, 12h24min

    Pode ocorrer. Procurar um advogado pessoalmente ele irá avaliar o caso em profundidade para apontar os responsaveis pelo acontecimento, seja o leiloeiro e/ou a financeira. Independente disso o causídico irá embargar a execução pelos fundamentos de fato e de direito.

    Boa sorte,

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    M

    Maria Morais Quarta, 18 de janeiro de 2012, 10h57min

    Dr. Antônio, fui avalista de meu ex-marido (na época ainda não tinha havido o divórcio) e sou parte de uma Ação de Execução por dívida bancária. Foram pedidos bens a penhora e eu não os tinha, porém tenho um contrato de leasing de um automóvel que se encerrará em abril de 2012. O contrato está em meu nome, alienado fiduciariamente, mas quem paga as prestações é o meu filho, real proprietário do bem.
    Quero transferir o leasing para ele. Isso pode ser feito?
    Por outro lado, se continuar o contrato em meu nome o automóvel poderá ser penhorado no momento da desalienação ou baixa do gravame?
    Desde já agradeço.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 18 de janeiro de 2012, 19h10min

    Pode e deve transferir o contrato, na verdade já deveria ter efetuado alhures. Após concluído o contrato poderá sim sofrer penhora, na realidade é possível penhorar mesmo antes de concluir o contrato, ou seja, constanto o gravame.


    Boa sorte.

    Adv. Antonio Gomes

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    C

    Canil Maltês Yorkshire Chow Chow Domingo, 30 de setembro de 2012, 9h48min

    Uma dúvida.
    tenho um carro financiado em 60x paguei apenas 10 parcelas e devido um processo civil, vi que está com bloqueio judicial, faltam 50 pretações, e no caso de até lá ocorrer um acidente ou roubo do carro como fica isso???(tem seguro).
    Pois o valor do processo era 3000 mais correção, e estou desempregada nao tenho renda, nome sujo quem paga o carro para me ajudar é meu pai.
    obrigada

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    C

    Canil Maltês Yorkshire Chow Chow Domingo, 30 de setembro de 2012, 9h54min

    Nossa estou arrasada, pois meu advogado disse que não poderiam bloquear o carro financiado pois ainda era do banco, e apenas para eu naod eixar dinheiro no banco, pa essa penhora on line havia bloqueado R$30,00 mas depois desbloquearam , agora na luta para meu pai pagar o carro e eu fazendo "frete" de cães para o aeroporto, e levando minhas filhas para escola e fono direto, não sei mais o que fazer, pagar um carro que não será mais meu.................. isso pq não fiz defesa desse processo perdi o prazo não sabia, procurei um advogado e ele entrou com embargos a execução, e a outra pare recorreu, ele entrou novamente onde foi negado, e ele disse para deixar que seria extinto pois não possuo nada, apenas o financiamento do carro que ele não me orientou, fiquei péssima liguei para a casa dele mesmo ontem (Sábado) disse para eu ficar tranquila, que tudo tem um jeito....... meu Deus...

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    C

    Consultor ! Domingo, 30 de setembro de 2012, 11h12min

    Todos os bens alienados PODEM SER PENHORADOS, inclusive a posse direta, posto que há um contrato de alienação fiduciária que gera DIREITOS ao adquirente, que são objetos de constrição.

    O que se ressalva são as impenhorabilidades da lei, ou seja, bens de família (a residência da pessoa).

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    C

    Canil Maltês Yorkshire Chow Chow Domingo, 30 de setembro de 2012, 11h24min

    E no caso de eu não pagar mais o carro. paguei 10 faltam 50, o que acontecesse??? não terei que devolver para o banco e irá para leilão????? e o valor da venda não irá somente para a financeira????

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    C

    Consultor ! Domingo, 30 de setembro de 2012, 12h07min

    Se vc não pagar, o banco vai mover ação de busca e apreensão em face de sua pessoa, retomar o bem, vender em leilão, e o valor arrecadado será destinado ao pagamento do saldo devedor.

    Caso o protudo do leilão seja inferior ao saldo devedor (o que certamente será, no seiu caso), você pagará o saldo remanescente, e o juiz que ordenou a penhora não receberá nada.

    Sendo o produto do leilão superior ao saldo devedor, paga-se este e o q restar, vai para a penhora.

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    C

    Canil Maltês Yorkshire Chow Chow Domingo, 30 de setembro de 2012, 12h28min

    hum entendi!! Muito obrigada!!!
    Pois como foi um processo de má fé, eu por desconhecimento das leis e como seria o procedimento, perdi o prazo de defesa, e peguei um advogado somente quando já tinha dado a sentença, ele me deu esperanças que tinha muitos erros no processo, então fez o embargos a execução, a pessoa recorreu, ele novamente fez embargos que foram recusados, então como já haviam verificados minhas contas, e estavam sem dinheiro, falou k seria extinto, e para não me preocupar com meu carro, como era financiado não poderia ser penhorado, isso que é um advogado já bem experiente, Agora além de já ter dado dinheiro para essa pessoa antes do processo, terei k dar mais 3000 corrigido??
    Acho k prefiro não pagar mais o carro, deixar o banco vir buscar, e comprar um outro em nome da minha mãe.
    Pensei que se fosse para leilão agora eles venderiam, pagaria a pessoa e o restante ao banco....... mas se pagarem o banco e eu a diferença é preferível, caso ela não receba nada....

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    C

    Consultor ! Domingo, 30 de setembro de 2012, 13h11min

    Canil,

    No seu caso específico vc tem de fazer as contas.

    Economicamente falando vc pode ter um prejuízo maior se parar de pagar.

    Pense nos custos do processo, nos honorários do advogado do banco, no valor súper baixo que esse veículo vai obter em leilão ... além dos custos naturais em trocar de carro !!!

    Na minha avaliação distante, isso vai custar-lhe mais de R$ 3.000,00 (disparadamente).

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    A

    Alemoratoadv Terça, 02 de outubro de 2012, 12h01min

    Dr. Antônio,

    Por favor, leia o caso abaixo e me esclareça as dúvidas ao final apostas:

    A Empresa “A” negocia créditos da Empresa “B” com a Empresa “C”, com desconto na ordem de 20%.

    Neste mesmo negócio, a Empresa “A”, a título de garantia em caso de inadimplemento da empresa “B”, aliena fiduciariamente um imóvel de sua propriedade à Empresa “C”, além de assinar notas promissórias do valor devido.

    A empresa “B” paga o débito apenas parcialmente, na proporção de 2/8, e simplesmente deixa de pagar o restante.

    A empresa “C” notifica a empresa A para efetuar o pagamento das promissórias no prazo de 15 (quinze) dias, através do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do bem alienado fiduciariamente, sob pena de consolidar a propriedade em seu favor.

    A empresa “A” deixa o prazo transcorrer “in albis”, motivo pelo qual a empresa “C” consolida a propriedade do imóvel a seu favor.

    A empresa “A” ingressa com ação na comarca de domicílio da empresa “C”, que não é a mesma jurisdição da comarca do imóvel, pleiteando a declaração da nulidade do negócio jurídico e alternativamente a declaração da nulidade da garantia, bem como da alienação fiduciária do imóvel.

    A ação é julgada improcedente em primeira instância, tendo a empresa “A” apelado da decisão.

    Neste momento, a empresa “C”, que já se consolidou na propriedade do imóvel, oferece o imóvel a um terceiro, que, tomando as cautelas necessárias para adquirir o imóvel, consulta a certidão de inteiro teor da matrícula do mesmo, bem como o Tribunal de Justiça da comarca do imóvel, onde verifica que nenhum ônus pesa sobre o mesmo.

    Assim, o terceiro adquire o imóvel, através de escritura pública levada a registro.

    Ao tomar conhecimento da venda do imóvel, a empresa “A” lacra as entradas do imóvel, alegando que o mesmo está em litígio e proibindo o terceiro adquirente de ingressar na posse do imóvel.

    Ingressa também com uma medida cautelar na comarca onde tramita a ação declaratória da nulidade do negócio jurídico, pleiteando a declaração da nulidade da escritura pública.

    O Terceiro ingressa com ação de imissão na posse c/c perdas e danos, tendo liminarmente conseguido ingressar na posse do imóvel. No mérito, a posse liminar é convertida em definitiva e ainda a Empresa “A” é condenada a indenizar o terceiro pelas perdas e danos em virtude dos lucros cessantes decorrentes da não imissão na posse no momento da compra, bem como a pagar os alugueres pelo período em que permaneceu indevidamente na posse do imóvel. A empresa “A” recorreu desta decisão, estando o recurso pendente de julgamento.

    Após todos os fatos acima narrados, a apelação da empresa “A” objetivando a declaração da nulidade do negócio jurídico é provida parcialmente, tendo a turma entendido que por se tratar de operação de factoring o faturizado (neste caso a empresa “C”) deve arcar com o prejuízo do negócio, declarando assim nula a garantia, bem como a alienação fiduciária, determinando que seja liberado o imóvel à empresa “A”.

    A medida cautelar é extinta por perda do objeto.

    Perguntas:

    Neste caso, quem é o proprietário do imóvel?

    Como será resolvida a ação de imissão na posse c/c perdas e danos?

    O terceiro adquirente de boa-fé pode interpor embargos declaratórios com efeitos infringentes na ação declaratória pleiteando a conversão da decisão de liberação do imóvel em perdas e danos em favor da empresa “A”?

    Neste caso, sendo provido os embargos acima, a empresa “A” tem legitimidade para recorrer desta decisão?

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