A alienação fiduciária é contrato pelo qual, a teor do artigo 66 da Lei 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, o "credor recebe o domínio resolúvel e a posse indireta, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa móvel."
Assim sendo, é claro que não se pode penhorar, a priori, o bem alienado fiduciariamente porque não estaria o bem no patrimônio do devedor. No entanto, na medida em que e celebrou-se o contrato, ingressou em seu patrimônio direito que possui apreciação econômica. Estes direitos e ações, por estarem no patrimônio do devedor são perfeitamente penhoráveis. Como visto, a responsabilidade patrimonial ampla, que é a regra no processo de execução, seja fiscal ou não, implica a penhorabilidade de tudo quanto tenha apreciação econômica, salvante as exceções expressamente consignadas em lei.
Não concordamos, contudo, e neste passo nos filiamos à corrente majoritária, que se posa penhorar o bem em si mesmo, porquanto o referido pertence ao credor fiduciante e não ao devedor fiduciário. Portanto é preciso discernir o bem dos direitos e ações sobre ele eventualmente incidentes. Sobre estes último, sendo executado o devedor fiduciário, é cabível a penhora. Na jurisprudência encontramos, de um lado, franca oposição à constrição do bem, de outro, acolhida à possibilidade de penhora de direitos e ações sobre o bem incidentes, conforme se pode ver dos seguintes julgados: " Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. veículo alienado. Possibilidade. Os direitos e ações consubstanciados nas quotas pagas de veiculo alienado fiduciariamente, podem ser objeto de penhora, eis que integram o patrimônio do devedor e são garantes da execução, nos termos o art-591, do CPC. Agravo provido. (4 fls) (Agi nº 70001045004, Décima primeira Câmara Cível, TJRS, relator: des. Roque Miguel Fank, julgado em 21/06/2000) .
" Embargos de terceiro. Penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. devedor fiduciário nomeado depositário do veículo. É permitida a penhora sobre direitos do devedor fiduciário, sem, contudo, ferir o direito do credor fiduciante sobre o próprio bem, inclusive em eventual busca a apreensão. Necessidade de se alterar o auto de penhora, para configurar o executado somente como depositário dos direitos constritos e não do próprio automóvel. Sucumbência repartida. Apelação parcialmente provida. (04 fls) (Apc nº 70000591073, Nona Câmara Cível, TJRS, relator: des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 22/03/2000).
" Penhora sobre direitos de bem alienado fiduciariamente. possibilidade. Possível a penhora sobre direitos e ações de bem alienado fiduciariamente. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (4 fls) (agi nº 70000003749, Primeira Câmara de Férias Cìvel, TJRS, relator: des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 02/12/1999)[16].