NAIL ROUGE, boa noite.
Vamos por partes:
Bem , a empresa está correta se o afastamento se deu 15 dias consecutivos, o 16 dia vai para o Inss.
Quanto ao pagamento, os primeiros 15 dias é pago pela empresa e a outra parte pelo Inss.
A empresa até pode relatar o fato(as doenças e seus afastamentos) para o Inss mas para os perítos o que conta é o seu último afastamento.
Quanto a ter que devolver o dinheiro, isso não existe.
Se você se afastou por 15 dias, no 16 cabe afastamento.
Quanto aos Cids, funciona assim:
Auxílio doença B31, Doenças decorrentes de qualquer espécie.
Auxílio doença acidentário B91, doenças decorrentes do trabalho.
Observe qual seu último afastamento, volte ao médico e se puder peça um relatório, eu não sei qual sua doença atual, mas se for decorrente do trabalho peça ao seu médico que ateste isso.
Bem, acho que tentei te esclarecer o máximo possível, qualquer dúvida me avise.
Abraços e boa sorte.
Obs: A lei e os artigos estão ai.
Lei 8213
Art 59 -
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art 89
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Decreto 3048
Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art.78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. .(Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006
§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. .( Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006)
§ 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial..( Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006)
Art.136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§1ºCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§2ºAs pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.