AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL

Há 16 anos ·
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Alguém por favor pode me mandar um modelo de ação anulatória de lançamento fiscal, e no caso de ser em são paulo a quem é endereçada ?

Obrigada!

10 Respostas
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Fernando Stefanes Rivarola
Advertido
Há 16 anos ·
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NSM, a pretensão é para anular o lançamento ou o tributo? ainda, qual é o tributo devido?

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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A história é a seguinte:

A empresa de transportes estrela cadente, recebeu notificação da receita federal indicando a inscrição na dívida ativa no montante de R$ 1.000.000,00 referente ao I.R do exercício de 2005.

Na referida certidão, não foi apontado nº do proc. Administrativo que deu origem ao crédito, nem tampouco a sua motivação como advogado, da empresa adote a medida jurídica cabível para impugnar o lançamento.

Vale ressaltar que a pendência fiscal em apreço está impedidndo a empresa de contratar com o poder público sendo certo que, boa parte de seu faturamento advem de contratos realizados com a Adm Pública estadual e federal. A empresa se localiza em são paulo.

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Fernando Stefanes Rivarola
Advertido
Há 16 anos ·
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Nesse caso entendo que eventual ação anulatória deve ser proposta na vara de execuções da fazenda pública federal.(fica na rua João Guimarães Rosa) Ocorre que ação anulatória só suspende a exigibilidade do crédito tributário com depósito do montante integral. Bem assim, caso seja esse o caso, resta então pedir a certidão positiva com efeitos de negativa.

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 16 anos ·
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Não me parece que se trate de um caso real, mas de uma questão de concurso ou de curso de direito tributário. Parece que a resposta a esta questão está centrada no fato de que houve a supressão de instância administrativa, ou seja, houve a inscrição em dívida ativa do tributo sem oferecer o direito à defesa administrativa. Portanto, para esta questão penso que o mandado de segurança seria a ação mais adequada com fundamento no princípio constitucional do direito a ampla defesa. Entretanto, a explanação do colega Fernando, para um caso real é verdadeira, pois há necessidade de depositar o montante integral para obter a suspensão da exigibilidade.

Abraços

Deonisio Rocha www.deonisio.wordpress.com.br [email protected]

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 16 anos ·
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Muito nos alegra o retorno e a participação do Dr. Deonísio ao Fórum - que anda desaparecido ultimamente...Mas também percebo que é um estudo de caso tributário que pode derrubar muita gente nos "exames de ordem", principalmente. As decisões do STJ, para os tributos que obedecem à modalidade de lançamento por homologação - como é o caso do IR-PJ, QUE É DECLARADO POR MEIO DE DCTF, segundo aquele Tribunal nos seus julgados, constatada a inadimplência ou o não pagamento do débito tributário "declarado" como tal, autoriza-se, pela confissão de dívida, a inscrição em DA E TAL PROCEDIMENTO ELIDE o próprio lançamento formal que teria o fisco de procedê-lo - sendo válido como a constituição do crédito tributário e não se falando mais em decadência - só em prescrição, cujo termo inicial começa na data do inadimplemento da obrigação "declarada e não cumprida". Ainda assim, por tal entendimento, inibe-se ou extingue-se o direito de controvérsia em processo originário administrativo - que segundo a LEF, sustenta-se ou provém deste o processo executivo de cobrança da dívida.Portanto, a PGFN poderá inscrever em DA tão logo haja o descumprimento dos tributos declarados em DCTF E A CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA, obedecendo, logicamente, ao período prescricional, conforme artigo 174, do CTN.Sou contra a esse entendimento jurisprudencial, pois que o lançamento não é privativo do sujeito passivo, sendo atividade vinculada do orgão público e intransferível, segundo artigo 142/CTN...A DCTF foi instituida por norma hierarquicamente inferior à LC/CTN....smj.

Abraços,

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 16 anos ·
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Grande abraço, Dr. Orlando.Tenho tido pouco tempo para me dedicar as resposta no fórum, pois aceitei um trabalho em uma empresa e trabalho durante o dia todo. Eventualmente tenho dado algumas respostas à noite e fins de semana. É uma cachaça!!! não dá para largar.... Gostei da sua explanação. Completa e muito esclarecedora. Eu tenho me contido muito nas respostas justamente pela falta de tempo, pois como sabemos, às vezes precisamos procurar em nossas anotações para dar as respostas mais longas e esclarecedoras.

Deonisio Rocha www.deonisio.wordpress.com

medeiros.jus
Há 16 anos ·
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Boa tarde, gostaria muito de sua ajuda. tenho que elaborar uma ação de consignação em pagamento do direito tributaria. O tema é: se cabe exclusão das penalidades apos uma denuncia espontanea. Fico muito grato em me ajudar.

Att. Diego Medeiros

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 16 anos ·
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Veja decisão do STJ a esse respeito:

Informativo Nº: 0139 Período: 17 a 21 de junho de 2002. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção MULTA MORATÓRIA. PARCELAMENTO.

No caso, o contribuinte em mora no pagamento do ICMS confessou a dívida e requereu seu parcelamento. Contudo insurge-se contra a aplicação pela Fazenda Pública da multa moratória, amparando-se no instituto da denúncia espontânea. A Seção negou provimento ao recurso remetido pela Segunda Turma, entendendo que se aplica, na espécie, a Súmula n. 208-TFR. Assim sendo, quando há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, uma vez que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e só será quitado quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento e a este não substitui, mesmo porque não há presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais, igualmente, serão adimplidas, nos termos do art. 158 do CTN. Precedentes citados: REsp 114.459-SP, DJ 13/8/2001, e REsp 193.530-RS, DJ 1º/3/1999. REsp 284.189-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17/6/2002.


DEONISIO ROCHA(10659SC) PUBLICAÇÃO: 29/11/02
BOLETIM: S/N ORGÃO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA: COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA CIDADE: BRASILIA/DF JORNAL: DIÁRIO DA JUSTIÇA - S I - STJ PÁGINA: 227 CÓDIGO: 2110285453 EDIÇÃO: ANO LXXVII Nº 230

(1003) RECURSO ESPECIAL Nº 447.191 - SC (2002/0086311-1) R E L ATO R : MINISTRO FRANCIULLI NETTO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA E OUTROS RECORRIDO : ADVOGADO : DEONISIO ROCHA EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 208 DO TFR. § 1º DO ARTIGO 155-A DO CTN (ACRESCENTADO PELA LC 104/01). RECURSO PROVIDO. DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim dispõe: "TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO. MULTA. INEXIGIBILIDADE. 1. Não havendo procedimento administrativo em curso contra o contribuinte pelo não recolhimento do tributo, deferido o pedido de parcelamento, está configurada a denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade do contribuinte pela infração, ficando afastada a imposição de multa moratória. 2. A correção monetária na compensação deve ser efetuada pelos índices da OTN, BTN, INPC e UFIR (até dezembro de 1995). Juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 199. Incluídos os expurgos das Súmulas n. 32 e 37 deste Tribunal" (fl. 212). No recurso especial, aduz o recorrente que o v. acórdão vergastado contrariou os artigos 138 do Código Tributário Nacional e 66, § 1°, da Lei n. 8.383/91 (fl. 215). É o relatório. Cinge-se a discussão em determinar a aplicabilidade da multa moratória nos casos de pedido de parcelamento do débito tributário em atraso. Nada obstante se reconheça a existência de diversos julgados deste Sodalício no sentido de admitir a aplicação do benefício da denúncia espontânea nos casos de parcelamento administrativo de débito fiscal, não é este o posicionamento adotado por esta egrégia Corte Superior. Na assentada de 17 de junho de 2002, a egrégia Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 378.795/GO, negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto deste relator, para manter o v. acórdão da Corte de origem que entendeu que "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (Sumula 208 - TRF). Cabível, portanto, a incidência de multa moratória sobre o montante parcelado". O instituto em apreço, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o Fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. É preceito legal, para que se aplique o benefício, que ainda não tenha iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização, e que haja, quando da infração cometida decorre o inadimplemento da obrigação tributária, o pagamento do devido. No caso vertente, como em muitos outros, o contribuinte em mora confessa a dívida, e requer o seu parcelamento. Insurge-se, no entanto, contra a aplicação da multa moratória, aplicada pela Administração, amparando-se no instituto da denúncia espontânea. A matéria é de discussão antiga. Já o Tribunal Federal de Recursos havia cristalizado entendimento no verbete sumular de n. 208, o qual afastava o parcelamento de dívida do âmbito da denúncia espontânea, verbis: "A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido. Dessa forma, há mora para quem está pagando em prestações, pois o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada, a obrigação, quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas (art. 158,I, CTN). A retro citada Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos encontrou amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, não obstante posicionamentos divergentes. A esse respeito, vale trazer a lume as palavras do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, à época integrante da Segunda Turma desta Corte: "A exclusão da responsabilidade por infrações da legislação tributária, diz o texto legal, é efeito da conjugação de dois requisitos: a denúncia espontânea da infração e o pagamento do tributo devido, aí incluídos os juros de mora. Nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão da dívida e compromisso de pagamento - e não o pagamento exigido por lei" (Resp 193530/RS. DJ: 01/03/1999, p. 298). Vale trazer a lume, também, as considerações do Ministro Peçanha Martins: "Fora da hipótese prevista em lei não há falar em exclusão de responsabilidade pela multa moratória. É que o fator legal do parcelamento pressupõe o débito fiscal com todos os consectários legais. Para o efeito da exclusão da multa necessário seria que a confissão se fizesse acompanhada do pagamento do débito e juros de mora. Divirjo, pois, "data venia" do eminente Relator e não conheço do recurso com apoio na Súmula 208 do extinto TFR, em que se transformou este STJ com a absorção de seus eminentes integrantes, elaboradores da respectiva Súmula de indiscutível aplicação subsidiária à jurisprudência da Corte" (REsp n. 181.255/SC. DJ:07/02/2000, p. 146). Enfim, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação da multa moratória nas situações em que o contribuinte confessa a dívida mas não procede à sua extinção, senão que pleiteia junto ao Fisco o seu parcelamento. Pensar de modo diferente é incentivar o pagamento parcelado, pois nenhum estímulo teria o devedor em solver a obrigação por inteiro de uma só vez. Oportuno destacar, por derradeiro, que a Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o artigo 155-A, veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1º, que "salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Dessarte, resta prejudicada a análise da violação do artigo 66, § 1°, da Lei n. 8.383/91, devido a inversão da sucumbência. Diante do exposto, com arrimo no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial. P.e I. Brasília (DF), 05 de novembro de 2002. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator

Abraços

Deonisio Rocha www.deonisio.wordpress.com [email protected]

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 16 anos ·
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Se fosse um fato concreto, acredito que também não o seja e desculpe se estou enganado, mesmo assim temos duas acepções para implemento de uma consignatória; a primeira está no âmbito tributário, proposta pelo sujeito passivo da relação tributária, conforme artigo 164, do CTN, NO QUE, SE JULGADA IMPROCEDENTE a consignação, o sujeito passivo fica obrigado à incidência de juros de mora e às penalidades cabíveis....A outra, na área cível, nos termos dos artigos 890 e seguintes, até o artigo 900, do CPC.Ambas têm semelhança de procedimentos, pois a finalidade é depositar um valor a crédito do seu verdadeiro credor e se livrar dos demais encargos....smj.

Abraços,

Orlando([email protected]).

Sócrates Cabral - Fortaleza/CE
Há 16 anos ·
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Caro Medeiros,

O Ente Tributário, iniciou procedimentos de auditoria (fiscalização)? Há alguma ação de natureza administrativa promovida pelo Fisco?

Caso não haja, a denúncia espontânea é cabível o que resolve o seu problema em parte, todavia o crédito tributário continua existindo e o contribuinte de pagar ou tentar parcelamento de acordo com as devidas disposições legais pertinentes.

Este é meu entendimento, salvo melhor juízo do nobre colega DR. DEONISIO ROCHA

Boa sorte e boas festas Sócrates Cabral Fortaleza/CE

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