AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
Alguém por favor pode me mandar um modelo de ação anulatória de lançamento fiscal, e no caso de ser em são paulo a quem é endereçada ?
Obrigada!
A história é a seguinte:
A empresa de transportes estrela cadente, recebeu notificação da receita federal indicando a inscrição na dívida ativa no montante de R$ 1.000.000,00 referente ao I.R do exercício de 2005.
Na referida certidão, não foi apontado nº do proc. Administrativo que deu origem ao crédito, nem tampouco a sua motivação como advogado, da empresa adote a medida jurídica cabível para impugnar o lançamento.
Vale ressaltar que a pendência fiscal em apreço está impedidndo a empresa de contratar com o poder público sendo certo que, boa parte de seu faturamento advem de contratos realizados com a Adm Pública estadual e federal. A empresa se localiza em são paulo.
Nesse caso entendo que eventual ação anulatória deve ser proposta na vara de execuções da fazenda pública federal.(fica na rua João Guimarães Rosa) Ocorre que ação anulatória só suspende a exigibilidade do crédito tributário com depósito do montante integral. Bem assim, caso seja esse o caso, resta então pedir a certidão positiva com efeitos de negativa.
Não me parece que se trate de um caso real, mas de uma questão de concurso ou de curso de direito tributário. Parece que a resposta a esta questão está centrada no fato de que houve a supressão de instância administrativa, ou seja, houve a inscrição em dívida ativa do tributo sem oferecer o direito à defesa administrativa. Portanto, para esta questão penso que o mandado de segurança seria a ação mais adequada com fundamento no princípio constitucional do direito a ampla defesa. Entretanto, a explanação do colega Fernando, para um caso real é verdadeira, pois há necessidade de depositar o montante integral para obter a suspensão da exigibilidade.
Abraços
Deonisio Rocha www.deonisio.wordpress.com.br [email protected]
Muito nos alegra o retorno e a participação do Dr. Deonísio ao Fórum - que anda desaparecido ultimamente...Mas também percebo que é um estudo de caso tributário que pode derrubar muita gente nos "exames de ordem", principalmente. As decisões do STJ, para os tributos que obedecem à modalidade de lançamento por homologação - como é o caso do IR-PJ, QUE É DECLARADO POR MEIO DE DCTF, segundo aquele Tribunal nos seus julgados, constatada a inadimplência ou o não pagamento do débito tributário "declarado" como tal, autoriza-se, pela confissão de dívida, a inscrição em DA E TAL PROCEDIMENTO ELIDE o próprio lançamento formal que teria o fisco de procedê-lo - sendo válido como a constituição do crédito tributário e não se falando mais em decadência - só em prescrição, cujo termo inicial começa na data do inadimplemento da obrigação "declarada e não cumprida". Ainda assim, por tal entendimento, inibe-se ou extingue-se o direito de controvérsia em processo originário administrativo - que segundo a LEF, sustenta-se ou provém deste o processo executivo de cobrança da dívida.Portanto, a PGFN poderá inscrever em DA tão logo haja o descumprimento dos tributos declarados em DCTF E A CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA, obedecendo, logicamente, ao período prescricional, conforme artigo 174, do CTN.Sou contra a esse entendimento jurisprudencial, pois que o lançamento não é privativo do sujeito passivo, sendo atividade vinculada do orgão público e intransferível, segundo artigo 142/CTN...A DCTF foi instituida por norma hierarquicamente inferior à LC/CTN....smj.
Abraços,
Grande abraço, Dr. Orlando.Tenho tido pouco tempo para me dedicar as resposta no fórum, pois aceitei um trabalho em uma empresa e trabalho durante o dia todo. Eventualmente tenho dado algumas respostas à noite e fins de semana. É uma cachaça!!! não dá para largar.... Gostei da sua explanação. Completa e muito esclarecedora. Eu tenho me contido muito nas respostas justamente pela falta de tempo, pois como sabemos, às vezes precisamos procurar em nossas anotações para dar as respostas mais longas e esclarecedoras.
Deonisio Rocha www.deonisio.wordpress.com
Veja decisão do STJ a esse respeito:
Informativo Nº: 0139 Período: 17 a 21 de junho de 2002. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção MULTA MORATÓRIA. PARCELAMENTO.
No caso, o contribuinte em mora no pagamento do ICMS confessou a dívida e requereu seu parcelamento. Contudo insurge-se contra a aplicação pela Fazenda Pública da multa moratória, amparando-se no instituto da denúncia espontânea. A Seção negou provimento ao recurso remetido pela Segunda Turma, entendendo que se aplica, na espécie, a Súmula n. 208-TFR. Assim sendo, quando há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, uma vez que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e só será quitado quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento e a este não substitui, mesmo porque não há presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais, igualmente, serão adimplidas, nos termos do art. 158 do CTN. Precedentes citados: REsp 114.459-SP, DJ 13/8/2001, e REsp 193.530-RS, DJ 1º/3/1999. REsp 284.189-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17/6/2002.
DEONISIO ROCHA(10659SC)
PUBLICAÇÃO: 29/11/02
BOLETIM: S/N ORGÃO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA: COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA CIDADE: BRASILIA/DF
JORNAL: DIÁRIO DA JUSTIÇA - S I - STJ PÁGINA: 227
CÓDIGO: 2110285453 EDIÇÃO: ANO LXXVII Nº 230
(1003) RECURSO ESPECIAL Nº 447.191 - SC (2002/0086311-1) R E L ATO R : MINISTRO FRANCIULLI NETTO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA E OUTROS RECORRIDO : ADVOGADO : DEONISIO ROCHA EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 208 DO TFR. § 1º DO ARTIGO 155-A DO CTN (ACRESCENTADO PELA LC 104/01). RECURSO PROVIDO. DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim dispõe: "TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO. MULTA. INEXIGIBILIDADE. 1. Não havendo procedimento administrativo em curso contra o contribuinte pelo não recolhimento do tributo, deferido o pedido de parcelamento, está configurada a denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade do contribuinte pela infração, ficando afastada a imposição de multa moratória. 2. A correção monetária na compensação deve ser efetuada pelos índices da OTN, BTN, INPC e UFIR (até dezembro de 1995). Juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 199. Incluídos os expurgos das Súmulas n. 32 e 37 deste Tribunal" (fl. 212). No recurso especial, aduz o recorrente que o v. acórdão vergastado contrariou os artigos 138 do Código Tributário Nacional e 66, § 1°, da Lei n. 8.383/91 (fl. 215). É o relatório. Cinge-se a discussão em determinar a aplicabilidade da multa moratória nos casos de pedido de parcelamento do débito tributário em atraso. Nada obstante se reconheça a existência de diversos julgados deste Sodalício no sentido de admitir a aplicação do benefício da denúncia espontânea nos casos de parcelamento administrativo de débito fiscal, não é este o posicionamento adotado por esta egrégia Corte Superior. Na assentada de 17 de junho de 2002, a egrégia Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 378.795/GO, negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto deste relator, para manter o v. acórdão da Corte de origem que entendeu que "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (Sumula 208 - TRF). Cabível, portanto, a incidência de multa moratória sobre o montante parcelado". O instituto em apreço, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o Fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. É preceito legal, para que se aplique o benefício, que ainda não tenha iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização, e que haja, quando da infração cometida decorre o inadimplemento da obrigação tributária, o pagamento do devido. No caso vertente, como em muitos outros, o contribuinte em mora confessa a dívida, e requer o seu parcelamento. Insurge-se, no entanto, contra a aplicação da multa moratória, aplicada pela Administração, amparando-se no instituto da denúncia espontânea. A matéria é de discussão antiga. Já o Tribunal Federal de Recursos havia cristalizado entendimento no verbete sumular de n. 208, o qual afastava o parcelamento de dívida do âmbito da denúncia espontânea, verbis: "A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido. Dessa forma, há mora para quem está pagando em prestações, pois o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada, a obrigação, quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas (art. 158,I, CTN). A retro citada Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos encontrou amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, não obstante posicionamentos divergentes. A esse respeito, vale trazer a lume as palavras do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, à época integrante da Segunda Turma desta Corte: "A exclusão da responsabilidade por infrações da legislação tributária, diz o texto legal, é efeito da conjugação de dois requisitos: a denúncia espontânea da infração e o pagamento do tributo devido, aí incluídos os juros de mora. Nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão da dívida e compromisso de pagamento - e não o pagamento exigido por lei" (Resp 193530/RS. DJ: 01/03/1999, p. 298). Vale trazer a lume, também, as considerações do Ministro Peçanha Martins: "Fora da hipótese prevista em lei não há falar em exclusão de responsabilidade pela multa moratória. É que o fator legal do parcelamento pressupõe o débito fiscal com todos os consectários legais. Para o efeito da exclusão da multa necessário seria que a confissão se fizesse acompanhada do pagamento do débito e juros de mora. Divirjo, pois, "data venia" do eminente Relator e não conheço do recurso com apoio na Súmula 208 do extinto TFR, em que se transformou este STJ com a absorção de seus eminentes integrantes, elaboradores da respectiva Súmula de indiscutível aplicação subsidiária à jurisprudência da Corte" (REsp n. 181.255/SC. DJ:07/02/2000, p. 146). Enfim, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação da multa moratória nas situações em que o contribuinte confessa a dívida mas não procede à sua extinção, senão que pleiteia junto ao Fisco o seu parcelamento. Pensar de modo diferente é incentivar o pagamento parcelado, pois nenhum estímulo teria o devedor em solver a obrigação por inteiro de uma só vez. Oportuno destacar, por derradeiro, que a Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o artigo 155-A, veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1º, que "salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Dessarte, resta prejudicada a análise da violação do artigo 66, § 1°, da Lei n. 8.383/91, devido a inversão da sucumbência. Diante do exposto, com arrimo no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial. P.e I. Brasília (DF), 05 de novembro de 2002. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator
Abraços
Deonisio Rocha www.deonisio.wordpress.com [email protected]
Se fosse um fato concreto, acredito que também não o seja e desculpe se estou enganado, mesmo assim temos duas acepções para implemento de uma consignatória; a primeira está no âmbito tributário, proposta pelo sujeito passivo da relação tributária, conforme artigo 164, do CTN, NO QUE, SE JULGADA IMPROCEDENTE a consignação, o sujeito passivo fica obrigado à incidência de juros de mora e às penalidades cabíveis....A outra, na área cível, nos termos dos artigos 890 e seguintes, até o artigo 900, do CPC.Ambas têm semelhança de procedimentos, pois a finalidade é depositar um valor a crédito do seu verdadeiro credor e se livrar dos demais encargos....smj.
Abraços,
Orlando([email protected]).
Caro Medeiros,
O Ente Tributário, iniciou procedimentos de auditoria (fiscalização)? Há alguma ação de natureza administrativa promovida pelo Fisco?
Caso não haja, a denúncia espontânea é cabível o que resolve o seu problema em parte, todavia o crédito tributário continua existindo e o contribuinte de pagar ou tentar parcelamento de acordo com as devidas disposições legais pertinentes.
Este é meu entendimento, salvo melhor juízo do nobre colega DR. DEONISIO ROCHA
Boa sorte e boas festas Sócrates Cabral Fortaleza/CE