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    eldo luis andrade Segunda, 30 de janeiro de 2012, 8h07min

    Olá, entre junho de 1994 e julho de 1997, eu fui bolsista em uma empresa publica na época, hoje privatizada. Como recebia bolsa não houve nessa época inscrição e contribuição como contribuinte obrigatório. Nem como facultativo. Se tivesse feito inscrição como facultativo poderia ter recolhido na época. Posso hoje alegar que cometi um erro de direito, por ignorância e recolher retroativo como facultativo nesse intervalo de 94 a 97? Eu tinha 14 anos em 1994. Tenho chance de ganhar esse direito num processo judicial?
    Resp: Não. Pela lei de Introdução ao Código Civil ninguém se livra das consequencias da lei alegando não a conhecer. Não será aceito pelo INSS estes pagamentos como facultativo. Quanto à Justiça creio não haver sequer julgados seja concedendo seja negando. Então as chances são sempre uma incógnita. Mas o mais fácil é a Justiça ir pela literalidade da lei. Caso você queira entrar na Justiça o melhor é fazer uma ação consignatória depositando os valores devidos com juros e multa. Os valores serão corrigidos enquanto aguarda a decisão judicial se pode ou não ser consideradp. Caso você ganhe não terá de pagar juros. Se perder receberá o que depositou corrigido.

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    Bruno alcantara Sexta, 15 de fevereiro de 2013, 15h25min

    Boa tarde,
    Tenho 58 anos e 18 anos de contribuição para o INSS em carteira (Até setembro de 1991).
    a partir do ano 1998 abri uma empresa e trabalho como prestador de serviços, emitindo NF mensais e recolhendo os imposto federai e municipais normalmente, porém "nunca" nestes 15 anos, recolhi o INSS. Perguntas: é possível pagar retroativo, estes 15 anos??. é possível negociar, ou parcelar esta dívida com o INSS ??, posso pagar pelo máximo?.
    Agradeço qualquer ajuda.

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    Giuliano T Sexta, 15 de fevereiro de 2013, 15h40min

    Bruno, acredito que seja mais vantajoso esperar até os 65 anos de idade e Aposentar por Idade, já que possuí a carência necessária ( mínimo de 15 anos de contribuição).

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    Bruno alcantara Sexta, 15 de fevereiro de 2013, 15h51min

    Obrigado pela Resposta Giuliano,
    porém neste caso, acredito que o benefício seja apenas de 01 salario mínimo. Coisa semelhante ocorreu com o meu irmão quando completou 65 anos.
    A minha ideia seria pagar estes 15 anos, pelo máximo, parcelando em 60 meses e continuar pagando até completar os 35 anos de contribuição, uma vez, que o calculo para aferição do beneficio acontece a partir de julho de 1994, período que não tenho nenhuma contribuição recolhida. Será que é possível negociar com o INSS uma dívida desta monta??
    Att,

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    Giuliano T Sexta, 15 de fevereiro de 2013, 16h20min

    Será no mínimo, mas pelo menos não pagará mais nada sobre....

    15 anos de contribuição sobre o TETO com acréscimo juros, multa e correção monetária.... é muito caro...........Será que vale a pena? Tem que analisar minuciosamente o custo- benefício , já que juros , multa e correção monetária são custos que não lhe favorecerão...

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    Bruno alcantara Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 13h42min

    Boa tarde Srs.

    Minha esposa tem atualmente 47 anos, e é do lar.
    Fiz a inscrição da mesma no sábado e consegui o numero do NIT, fiz pelo 135, onde fui muito bem atendido. Pretendo recolher os 15 anos a partir de março pela alícota de 11%, do mínimo, ela foi inscrita como facultativo e irá neste caso aposentar-se aos 62 anos com o Salário Mínimo.
    Pergunta: Valeria a pena pagar um valor maior, até mesmo pelo teto para aumentar esta média, ou a formula do calculo da média a partir de 07/94 em diante e os tais 60% do período, mais os 85% como média em 15 anos, jogariam esta média para o minimo mesmo??

    Antecipadamente Obrigado.

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    Giuliano T Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 16h24min

    Depende....

    Se tem condição de pagar 15 anos no Teto, acredito que vale a pena (será 85 % da média salarial).

    Se não tem condição, pague 15 anos no mínimo mesmo.

    Abraço.

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    Giuliano T Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 16h28min

    Ela começou pagar só agora ou já teve contribuições anteriores ?!?!?!

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    Bruno alcantara Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 16h59min

    Ela nunca pagou,
    Vai começar a pagar no próximo mês.
    Pelo que entendi da legislação, como a média é realizado a partir de 07/94, até 2028 no caso dela, cerca de 400 meses, e considerando 60% de 400 = 240contribuiçoes, contra 180 em 15 anos, acredito que daria o mínimo mesmo. Estou certo??
    Att

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    Giuliano T Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 17h33min

    Essa regra dos 60 % apenas para inscritos antes de 29 de novembro de 1999

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    eldo luis andrade Terça, 19 de fevereiro de 2013, 7h20min

    Giuliano, acho que para quem começou a contribuir antes de 7/1994.

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    Giuliano T Terça, 19 de fevereiro de 2013, 18h43min

    Não, Dr. Eldo. Vide....


    Art. 174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-beneficio consiste:

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário; e

    II – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

    § 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

    § 2º Para o segurado especial, o salário-de-benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.

    § 3º Para efeito do disposto no art. 214, o salário-de-benefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerando como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.

    Art. 175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste:

    I - para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994;
    II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo; e
    III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado:

    I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período; e

    II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

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    Antonio Neto Sábado, 06 de abril de 2013, 18h32min

    Boa noite senhores,

    Trabalhei com carteira assinada de fevereiro de 1976 a dezembro de 1989 e, posteriormente, de setembro de 1982 a fevereiro de 1992, quando passei a trabalhar como autônomo, ficando nesta condição até abril de 2002, ano em que voltei a ter emprego formal, permanecendo até hoje. Sou, atualmente, funcionário do Banco do Brasil.

    Ocorre que, no período em que fiquei como autônomo (1992 a 2002), não me inscrevi e, portanto, não contribui ao INSS.

    Hoje, estou interessado em contribuir referente a estes dez anos, de forma retroativa, com o piso. Pergunto-lhes, como devo proceder nesse caso?

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    Arfrago Sábado, 06 de abril de 2013, 20h30min

    Antonio Neto// Primeiro: Comprovar que exerceu atividade. Segundo: Comprovar que foi por conta propria. Terceiro: Comprovar as remuneraçoes. Pedir para fazer a inscriçao retroativa, pedir para fazer os calculos e principalmente, obter AUTORIZAÇAO para recolher as contribuiçoes das quais Vc. E DEVEDOR. Nao faça nenhum recolhimento sem a autorizaçao. Sds.cordiais.Arfrago.

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    Jus_estudante Sábado, 06 de abril de 2013, 21h02min

    Antonio, tu pode contribuir referente a esse período mas tem que provar ano a ano que exerceu atividade como autônomo, o que dependendo da atividade que você exercia não é algo fácil, visto que os documentos tem que ser daquela época.
    Quanto ao cálculo, você não escolhe os valores porque o período já decaiu, assim nem você pode pagar por conta própria, nem o INSS pode lhe cobrar esse período. Se você quiser pagar vai ser por meio de indenização em que o sistema é que define o valor que você vai pagar.
    O cálculo é feito levando em consideração a média aritmética simples das 80% maiores remunerações que você tiver de 07/1994 até os dias atuais. Assim, se nesse período você recebeu um salário alto, o valor que você vai pagar vai ser alto e muitas vezes não compensa. Já vi casos de pessoas que tiveram que pagar 60 mil reais referente a dois anos.
    Vale ressaltar que esse período pago em atraso não vai contar para carência, apenas para tempo de contribuição (já que você não tem uma contribuição anterior a esse período paga em dia), mas considerando que você já tem mais de 15 anos trabalhados como empregado, isso não te prejudicaria.

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    Antonio Neto Sábado, 06 de abril de 2013, 21h36min

    Muito obrigado pela contribuição. Gostaria, no entanto, de saber que tipo de documentos comprobatórios são exigidos pelo INSS, uma vez que trabalhava por conta própria sem ter uma fonte pagadora específica.. Trabalhei nesse período com vendas e em alguns anos será difícil a comprovação. Um abraço!

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    Antonio Neto Sábado, 06 de abril de 2013, 21h41min

    Muito obrigado pela contribuição. Gostaria, no entanto, de saber que tipo de documentos comprobatórios são exigidos pelo INSS, uma vez que trabalhava por conta própria sem ter uma fonte pagadora específica.. Trabalhei nesse período com vendas e em alguns anos será difícil a comprovação. Um abraço!

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    Jus_estudante Sábado, 06 de abril de 2013, 21h59min

    Aí é onde está, esses documentos variam de caso a caso. Por exemplo, um médico teria que apresentar o CRM anterior à época (visto que é requisito), e como provas do exercício da atividade poderia apresentar alvará de consultório, comprovante de consultas, de compra de material médico, do imposto de renda declarando a renda como origem de sua atividade, entre outros. Como eu disse, dependendo do período fica praticamente impossível provar.

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    Antonio Neto Domingo, 07 de abril de 2013, 15h14min

    No meu caso, só trabalhei com vendas, sem nenhum vínculo de classe, como no exemplo acima (médico). O que poderia vincular-me à atividade e que servisse de comprovação junto ao INSS? E, quanto ao valor, tem alguma forma de reduzi-lo pela via judicial? E, se houver um forma legal, a disputa se daria via justiça federal ou não?

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    Cida Farias Quinta, 19 de junho de 2014, 23h35min

    Boa noite!
    Eu tenho 53 anos, e contribui de 1979 a 1990 como empregada, em 1991 contribui 9 meses como autônoma e depois voltei a contribuir como empregada ate mar/1996, fiquei de abr/96 a 2002 sem contribuir, 2003 contribui como autônoma, de 2004 até hoje tenho contribuições ora como empregada e outras como autônoma. No momento sou autônoma.
    No entanto faltam 3 anos para me aposentar, gostaria de saber se posso pagar 3 destes anos do período que fiquei sem contribuir?

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