ITCMD - Bens móveis alienados
Colegas, boa noite!
Quanto ao pagamento do ITCMD, gostaria de auxílio no seguinte caso:
Processo de Arrolamento em que os bens encontram-se alienados e estavam sendo pagos pelo de cujus, porém, com a sua morte, a viúva arcou com os pagamentos.
Como a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD é do herdeiro e este somente terá 50% dos valores pagos pelo pai antes de seu falecimento, gostaria de saber como deverá ser exposto este caso à Fazenda Pública?
Deverá ser inserido o valor venal do bem, mesmo que alienado?
Ou, somente o valor que o herdeiro tera direito, qual seja, 50% dos valores pagos pelo de cujus quando ainda era vivo?
Muito obrigada!!!!
...com o inventário/arrolamento aberto sem haver ainda o trânsito em julgado ou a definição judicial da partilha existe ainda a figura jurídica do espólio, que é o patrimônio do morto em movimento...este só terminará com o final do arrolamento; até o final costuma-se separar ou classificar as declarações de espólio em 3(três) partes:inicial de espólio;intermediárias de espólio e final de espólio.Todo ano o espólio declara como vivo fosse obedecendo as mesmas normas fiscais do imposto de renda.As dívidas do espólio estão limitadas aos quinhões dos herdeiros recebidos na partilha...... Abraços.
ORLANDO([email protected]).