PERGUNTA...MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE PARTICIPAR EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS??(URGENTE)
Em uma ação de exoneração de alimentos em que a causa de pedir é a maioridade do alimentando, deve ocorrer a participação do MP? Considerando que todas as partes são maiores e capazes.
desculpe, mas equivocam-se a pensar que não é interesse do Estado em se tratando de alimentos, existindo para isso a Vara de familia no Ministério Publico, que não só defende o interesse do menor, mas no correto procedimento das ações concernetes à familia, base da sociedade.( ação de separação,medida cautelar de separação de corpos..homologação de acordos..etc..) Então fala sim o Ministério Público em qualquer ação de alimentos !
Prezada Josie
O MP não atua mais nas ações de separação, divórcio e outras, caso não estejam envolvidos interesses de menores ou incapazes.
Segue abaixo o ato normativo:
ATOS Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 (Pt. nº 55.615/03) Dispõe sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993, considerando: 1. a necessidade de racionalizar a intervenção do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis; 2. como decorrência, a imperiosidade de reorientar a atuação ministerial em respeito à evolução institucional do ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição da República (artigos 127 e 129), que nitidamente priorizam a defesa de tais interesses na qualidade de órgão agente; 3. a justa expectativa da sociedade de uma eficiente, espontânea e integral defesa dos mesmos interesses, notadamente os relacionados com a probidade administrativa, a proteção do patrimônio público e social, a qualidade dos serviços públicos e de relevância pública, a infância e juventude, as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, os consumidores e o meio ambiente; 4. a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive sumuladas, em especial dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; e 5. a exclusividade do Ministério Público na identificação do interesse que justifique a intervenção da Instituição na causa; Resolvem editar, na forma dos artigos 10, XII, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigos 19, inciso I, letra "d" e 42, inciso XI, da Lei Estadual Complementar nº 734 de 26 de novembro de 1993, respeitada a independência funcional dos membros da Instituição e, portanto, sem caráter vinculativo, o seguinte Ato: Art. 1º - Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da Instituição, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos. Art. 2º - Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, o órgão ministerial de primeiro grau deve se manifestar sobre os pressupostos de admissibilidade recursal. Art. 3º - Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, fica facultada a intervenção ministerial nas seguintes hipóteses: I - Separação judicial e divórcio, onde não houver interesse de incapazes; II - Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens; III - Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes; IV - Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes; V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos; VI - Procedimento de jurisdição voluntária em que inexistir interesse de incapazes ou não envolver matéria alusiva aos registros públicos; VII - Ação de indenização pelo direito comum, decorrente de acidente do trabalho; VIII - Requerimento de falência, na fase pré-falimentar; IX - Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial; X - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, §2°, da L.C. 76/93); XI - Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção. Art. 4º - O exame mencionado no artigo 1o deverá ser renovado em toda vista dos autos, podendo também ser realizado a qualquer momento. Art. 5o - O presente Ato entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLICADO NO DOE de 25/06/2003