Direito Adquirido da Aposentadoria

Há 16 anos ·
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Estou precisando de esclarecimento com relaçao a tabela de conversao para aposentadoria especial. Trabalhei como Vigilante de fevereiro de 1988 a junho de 1998, e estou trabalhando na mina de subsolo de junho 1998 a 2009 nas frentes de serviço de modo permanente. Eu tenho direito aposentadoria especial e quanto tempo falta para ter direito ao beneficio?

Obrigado

13 Respostas
antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Se este de 1988 à 1998 for especial, converte-se este tempo por 0.60 e achará o tempo equivalente ao tempo de mina subsolo ou seja - 1988 à 1998 são 10 anos que equivale a 6 anos mais o periodo de mina 11 anos; total 17 anos ja pode é requerer aposentadoria especial, obseve-se que a uma legislação especifica para vigilante.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento: a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995; b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista. II – guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995: a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências; b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial; c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Caro Netto como poderá ver na resposta anterior e considerando o tempo de vigilante; seu cliente terá direito de computar como especial apenas o tempo que vai de 1988 à 1995 ou seja 7 anos na base de contagem (25)anos, convertendo isso daria 4 anos e 2 meses que somado aos 11 de mina daria um total de 15 anos e 2 meses, agora o problema é o tempo que vai de 1995 à 1998 que será computado como comum e esta é a pergunta que tenho postado neste site de debate a mais de 1 ano não consegui nenhma resposta coerente. Pergunto O QUE FAZER COM O TEMPO COMUM ENTRE OS DOIS PERIODOS ESPECIAIS?

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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RELATOR : Juiz LORACI FLORES DE LIMA RECORRENTE : OTAVIO HONORIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : Elizabete Andrade Siegel e outro RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho VOTO DIVERGENTE Sem embargo das respeitáveis considerações do MM. Juiz Federal relator do presente incidente de uniformização, peço vênia para discordar. Ressalte-se que muito embora o autor não utilizasse arma de fogo em sua atividade de vigilante, venho seguindo o entendimento consolidado pela Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ("A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53831/64") no sentido de que se considera a atividade de vigia/vigilante/guardião como especial por mero enquadramento em categoria profissional, independentemente do uso de arma de fogo, até a edição da Lei 9.032/95 (em inúmeros precedentes da 1ª Turma Recursal, de minha relatoria, como nos autos nº 2007.70.95.003167-4, 2007.70.95.012770-7, 2007.70.95.010787-3). Após a edição dessa lei, torna-se imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, tomo a liberdade de me reportar ao voto do MM. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, relator dos autos nº 2004.70.95.002833-6, em sessão de julgamento da 1ª Turma Recursal do Paraná (dia 23/03/2006): "Ressalto, ainda, a respeito, que não obstante inexista previsão legal expressa que autorize o reconhecimento da atividade de vigia ou vigilante como especial, deve-se ponderar que, o fato do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 mencionar apenas "bombeiros, investigadores e guardas", não tem o condão de afastar o direito ao respectivo reconhecimento do labor especial, quanto ao vigilante, independentemente se porta ou não arma de fogo diariamente para o desempenho de suas atribuições. O comando legal não pode ser interpretado literalmente, de modo a limitar a sua aplicação tão-somente à categoria daqueles que laboram em atividades de extinção de fogo ou exercem funções inerentes aos policiais, mas sim a todos aqueles que trabalham em atividades de guarda que demandem a exposição a risco de vida. Isso porque, a norma em tela disciplina as condições de perigo e insalubridade, destinando-se a de modo que a atividade é considerada perigosa, independentemente da utilização de armamentos". Desse entendimento também comunga a MM. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, conforme inúmeros julgados de sua relatoria na 1ª Turma Recursal do Paraná, dentre eles os proferidos nos autos nº 2007.70.95.007245-2 e 2007.70.95.007248-2. Além disso, para fim de enquadramento do tempo de serviço como especial até a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, sequer o ente previdenciário faz distinção entre guarda, vigia ou vigilante, bem como não faz menção ao uso de arma de fogo como condição para tanto, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006, verbis: Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: (...) II guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995: a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências; b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial; c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade. Sendo assim, meu voto é para dar provimento ao presente incidente, para uniformizar o entendimento de que a atividade de vigia/vigilante é especial, independentemente do segurado fazer ou não uso de arma de fogo em serviço. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. Rony Ferreira

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Caro Antonio Cezar boa noite, estou bastante alegre com sua resposta porem fiquei na duvida com relaçao ao periodo de 95/98. Se realmente o tempo que trabalhei na funçao de Vgilante for considerado como especial ate Abril de 95, sera que Eu posso dar entrada no beneficio sem apresentar o PPP da ultima empresa de vigilancia que trabalhei no periodo novembro de 95 a junho de 98.

obrigado

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Com todas as vênias, e excusando-me por estar opinando, entendo um tanto diferentemente do que o colega Antonio Cezar.

A meu sentir, há duas cosas mutuamente excludentes: obter a aposentadoria especial (porque cumpriu os requisitos para tal) OU fazer jus à chamada aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (somando o tempo comum - não especial - ao tempo especial convertido deve dar 35 anos).

No caso do consulente Netto Junior (que, segundo entendi, não é advogado de nenhum cliente, mas o próprio empregado que quer saber sobre sua aposentadoria). ele poderá fazer jus à aposentadoria especial ao integralizar 15 anos contínuos na atual atividade de mineiro em frente de trabalho subterrâneo, Daqui a uns 5 anos.

Ou somar esses 10 anos multiplicado por 2,33 MAIS o tempo comum (de 1995 a 1998, pelo visto) e MAIS o tempo anterior, SE FOR reconhecido como especial (7 anos de vigilante) multiplicado por 1,4.

Essa segunda hipótese, daria 23,3 + 3 + 9,8 = 36,1 - calculando em dias meses e anos, dá um valor mais exato - porém já basta por chegar aos 35.

Mas vai incidir fator previdenciário, o que reduz a RMI.

Talvez a melhor solução seja trabalhar mais 5 anos, e completar o tempo requerido para a aposentadoria especial como mineiro (15 anos).

Uma maneira de tentar é somar o outro tempo especial - que depende de comprovação, e o INSS pode não reconhecer como especial nem mesmo até 1995 -, mas vai gerar dúvidas e questionamento para saber se deve somar 25 - que o vigilante, em tese, deveria cumprir.

Assim, os 23,3 somam ao 9,8 e supera em muito os 25.

Sub censura.

erbert
Advertido
Há 16 anos ·
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Doutor(a) por favor me ajude!!!! meu pai se operou a 9 anos de(vesicula)e ele descobriu q o fígado dele também estava comprometido(cirrose hepática).Gostaríamos de saber se ele pode se aposentar por invalidez mesmo tendo trabalhado toda vida como autonomo?Meu pai tem hoje 45 anos mais já está com a doença a + ou - 9 anos.Se ele tem esse direito o q nós devemos fazer???

Aguardo ansiosamente a sua resposta.....

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Caro Netto Junior, como disse anteriormente o seu problema será o tempo comum entre os dois periodos especiais, recentemente recebi um EMAIL do renomado Dr. Sergio Pardal ( O Professor Pardal) como especialista previdenciario ele me deu a seguinte resposta: Prezado Antonio,

No seu caso, se você já tem 15 anos de tempo especial, a melhor coisa é exatamente dispensar os seis meses de comum. E basta você destacar no requerimento do benefício que você quer a especial. Abraço do Pardal

Como vê a vvários entendimentos a respeito desta situação,o que eu sei é que a aposentadoria especial foi criada para retirador o trabalhador da condição de risco contra a sua saude que é bem o seu caso, o INSS vai negar mais na justiça você terá grande chance de conseguir fazer valer o seu direito.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Por gentilesa estou precisando de esclarecimento com relaçao aposentadoria especial. Segundo informaçao a funçao de vigilantr foi especial até 28 de abril de 1995, sendo assim no periodo de 1988 a 1995 Eu tenho 07 sete anos especial, posso converter esse tempo de vigilante por 0.60 para somar com o tempo de mineiro que é 11.6. por favor estou precisando de ajuda. alem disso Eu trabalhei como vigilante até 1998. muito obrigado e aguardo resposta.

jreis
Há 16 anos ·
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tenho aposentadoria especial, e trablho numa metalurgica desde 1988 até 2010 eu gotaria de saber quanto tempo resta para que eu possa me aposentar.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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jreis:

não é simplesmente por trabalhar em uma metalúrgica que vai ter direito à aposentadoria especial.

Vai depender, e muito, das suas condições de trabalho serem entendidas e aceitas como prejudiciais à saúde ou à integridade física, comprovado mediante laudo técnico.

Se afastado dos altos fornos, pro exemplo, acho improvável, pois não estaria permanentemente sujeito a calor, ruído e outros agentes físicos e químicos que dão direito.

Se for na área administrativam, a meu ver, mais difícil ainda.

SE estiver de forma habitual submetido a agentes físicos ou químicos daqueles listados na legislação, e nas condiçõess (níveis mnimos em alguns casos), pode requerer a aposentadoria especial aos 25 anos de serviços.

O que me pareceu estranho foi você escrever "tenho aposentadoria especial", como se já estivesse aposentado. Provavelmente, queria dizer que entende que "vai ter direito" àquele benefício.

Um último detalhe: se conseguir a aposentadoria especial, tem de parar de trabalhar na mesma atividade, pois, continuando, estaria admitindo que a atividade não era nociva, e o benefício pode ser cassado.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Caro Jreis qual a sua função na metalurgica?

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Caro Netto Junior, talvez este processo lhe exclareça.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.

REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98.

DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-1998. LEI Nº 9.711/98.

REQUISITO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.

  1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

  2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

  3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

  4. Presente o requisito de tempo de serviço é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, recalculando-se a renda mensal inicial nos termos da Lei nº 8.213/91, desde a data da concessão do benefício.

  5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial para fins de conversão de tempo de serviço, preponderantemente pela exposição ao risco existente nos dias atuais em que essa função se depara com o significativo aumento da ação criminosa e a impotência da força policial em coibi-la.

  6. É possível o enquadramento do vigia/vigilante como trabalhador sujeito à aposentadoria especial, até o advento do Decreto 2.172/97 (Precedentes da Terceira Seção desta Corte: EIAC nº 1999.04.01.082520-0/SC, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 13-03-2002, DJU, Seção II, de 11-06-2002, p.

469-495; e EIAC nº 1998.04.01.066101-6/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 11-12-2002, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p.

484).

  1. Se o segurado contava 38 anos completos de atividade laboral, bem como cumpria o período de carência até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com a remuneração mensal correspondente ao coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento:

do salário-de-benefício, pela regra do artigo 3º da referida norma constitucional, combinado com os artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (em 16-12-1999).

  1. Parcelas vencidas atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, observada a incidência da prescrição qüinqüenal, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  2. Mantidos os juros de mora na taxa de 6% (seis por cento) ao ano, em face da inexistência de recurso da parte autora nesse sentido.

  3. Feito isento de custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996).11. Honorários advocatícios mantidos, porquanto fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202.291-SP, 3ª Seção, DJU, Seção I, de 11-09-2000).

  4. A regra do parágrafo 2º do artigo 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos.

  5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Fragmento: Nº 2000.72.01.003458-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 15 Dezembro 2004

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.003458-0/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO . LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-1998. LEI Nº 9.711/98. REQUISITO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias 5ª e 6ª Turmas do Supe...

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