Quais são os direitos da empregada doméstica?
Saudações
Minha esposa trabalha registrada a mais de 02 anos. Falta uma férias para receber. Se ela for demitida, quais são seus direitos? Se ela pedir a conta, quais são seus direitos? Empregada doméstica tem direito a seguro desemprego? Obrigado por enquanto!!
Prezado Amigo Altair:
Acredito que ela tenha direito à remuneração das férias. O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego somente se o empregador optou pelo recolhimento do FGTS e houver mais de 15 meses de recolhimento. O empregado doméstico demitido sem justa causa tem os seguintes direitos:
1 - décimo terceiro salário proporcional 2 - férias vencidas, se houver; 3 - saldo de salário, se houver;
Sobre os direitos no caso de rescisão do contrato de trabalho, recomendo que você dê uma olhada na página da Internet com endereço http://www.picarelli.com.br/magali/cartilha_domestica.htm#8 Na Constituição Federal constam os seguintes direitos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo (...);
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;”
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“(...) Féria vencidas e proporcionais. Empregada doméstica. A jurisprudência pacífica desta corte preconiza que a Constituição da República, por força do disposto no parágrafo único do artigo 7º, estendeu aos empregados domésticos o gozo de férias anuais remuneradas, previsto no seu inciso XVII. Assim, faz jus o empregado doméstico, às férias de trinta dias, mais o abono, bem como ao pagamento proporcional quando não gozadas no período concessivo. Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência da sbdi-1 do TST. Precedentes. Recurso não conhecido nesse tema. Correção monetária. Época própria. Incidência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula nº 381 deste tribunal). Recurso de revista conhecido e provido nesse tema. (TST; RR 277/2003-002-17-00.3; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/09/2009; Pág. 662)”