Habeas corpus negado
Qual é a peça, diversa de HC, cabível depois de negado o relaxamento de prisão e o habeas corpus em prisão em flagrante por porte ilegal de armas de uso restrito?
Qual é a peça, diversa de HC, cabível depois de negado o relaxamento de prisão e o habeas corpus em prisão em flagrante por porte ilegal de armas de uso restrito?
Prezada Amiga Denise:
Se for contra decisão do juiz monocrático, cabe recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, X, do Código de Processo Penal.
Se for contra decisão de tribunal local, acredito que seja cabível o recurso ordinário.
Dizem os artigos 30 a 32 da Lei 8.038/90:
“CAPÍTULO II
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 31. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.
Art. 32. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.”
Salvo melhor juízo.
Grandes abraços.
“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 108 E 183 DO ECA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que configura excesso de prazo manter a internação provisória de adolescente por prazo superior a 45 dias, sob pena de violar expressa determinação legal (arts. 108 e 183 da Lei nº 8.069/90). 2. Recurso provido para determinar a imediata soltura do menor, salvo se estiver internado por outro motivo. (STJ; RHC 26.328; Proc. 2009/0121847-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 19/08/2009; DJE 21/09/2009)”
Editei pois errei na resposta, correto o que disse o que respondeu à questão.
Humildade faz parte de meu curriculum.
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