Aqueles 28,86%, quem tem direito de impetrar ação??
Afinal de contas, quem tem direito aos 28,86%? Tendo em vista a Súmula No- 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, fiquei na dúvida.
Prezado Sr. Edward,
Ao meu entendimento, há necessidade de se observar o texto integral, por ocasião da edição da referida SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, ou seja:
"(...) O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:
"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.
Precedentes: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ e AgRgRE 291.701-0/SP (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 839.278/PR , 940.141/RS e 967.421/RS, (Quinta Turma); REsp 835.761/RS, AgRgREsp 905.135/RS, AgRgAI 706.118/SC (Sexta Turma) . REsp 990.284 (...)"
Assim, tal súmula somente terá seus efeitos para os inúmeros recursos propostos pela própria União Federal que ainda se acumulam em nossos tribunais, já que se tornou pacífico tal direito discutido na ações dos chamados "28,86%".
Isto porque, conforme exposto na própria súmula, ou seja, que deverá ser "observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000". Assim, tendo em vista que em ações desta natureza em desfavor da União Federal, há de se respeitar a prescrição quinquenal (prazo de cinco anos para buscar algum possível direito), não seria mais possível propor ações desta natureza atualmente, pois a MP 2131/2000, reestruturou a remuneração dos militares, assim, qualquer possível direito de ressarcimento houve até Dezembro de 2000, ou seja, qualquer ação somente poderia ser proposta até Dez 2005.
Trocando por miúdos, a União Federal somente reconheceu o direito aos militares de receber tais diferenças, na atualidade, não porque ela é benevolente, e sim, para facilitar seu próprio trabalho nos tribunais, em seus intermináveis recursos.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)