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    MP1 Segunda, 28 de setembro de 2009, 9h08min

    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20071005185343AA6hEoH

    pesquisei acima, veja:

    A palavra natureza designa tanto o conjunto de seres e coisas existentes no universo, quanto o princípio criador que deu origem a esse conjunto. Natureza, na terminologia jurídica, assinala a essência ou substância de um objeto, de um ato ou até mesmo de um ramo da ciência jurídica.
    Assim, encontrar a natureza jurídica de um ramo do Direito consiste em determinar sua essência para classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no Direito. Há autores que preferem denominar esse processo de classificação de taxonomia.
    Tradicionalmente, o Direito tem sido dividido em dois grandes grupos: Público e Privado. Por conseguinte, fixar a natureza de um dos ramos da ciência jurídica é estabelecer de qual dos grandes grupos clássicos se aproxima.
    Entretanto, a dicotomia clássica é rejeitada pela Teoria Unitarista de Hans Kelsen. Essa teoria assinala que toda classificação deve considerar o imanente e não o transcendente. No Direito, toda e qualquer norma se destina ao interesse público. Deste modo, o Direito é uno. A maioria dos juristas concorda com a unidade do Direito, utilizando a categorização tradicional apenas para fins didáticos.
    Várias são as teorias elaboradas para delimitar os critérios de classificação dos ramos do Direito. As mais destacadas são a Teoria dos Interesses Protegidos, a Teoria do Destinatário, a Teoria da Natureza das Relações Jurídicas e a Teoria da Natureza dos Sujeitos. Cada uma procura conduzir a taxonomia de acordo com distintos caracteres.
    Para os adeptos da Teoria dos Interesses Protegidos, o Direito Público trata da existência e organização dos Entes Públicos e das normas que protegem os interesses públicos, enquanto o Direito Privado trata das normas que regem os interesses privados. Contudo, essa teoria é enfraquecida quando se percebe que, como já foi dito, a norma regula, precipuamente, o interesse público.
    O critério eleito por aqueles que comungam da Teoria do Destinatário é o fim das normas jurídicas. Então, sob esse aspecto, Direito Público é aquele que tem por finalidade o Estado. Ao contrário, no Direito Privado, o fim é o indivíduo. Choca-se com essa teoria o fato de que o Estado também atua como sujeito de interesses privados.
    A Teoria da Natureza das Relações Jurídicas analisa, para classificação, as relações jurídicas regulamentadas. Se a relação normatizada é de subordinação entre o Estado e o indivíduo, temos o Direito Público. Estabelecendo relação de igualdade entre as partes, temos o Direito Privado. Uma objeção: no Direito Internacional Público, os Estados nacionais estabelecem relações de igualdade entre si, mesmo assim, temos evidentemente um ramo do Direito Público.
    Por fim, existe, também, a Teoria da Natureza dos Sujeitos. Segundo esta Teoria, o Direito Público regula a estrutura do Estado e dos demais órgãos titulares do Poder Público e também todas aquelas relações que intervêm nesse caráter. Já o Direito Privado cuida da estrutura de todos os organismos que não detém parcelas do Poder Público, bem como das relações em que os Entes Públicos não aparecem como titulares do ius imperii. Essa teoria parece ser a mais adequada, embora não seja completa, pois existem situações que não são alcançadas por ela.
    Agora, resta classificar o Direito do Trabalho. Diversas são as correntes doutrinárias que procuram estabelecer a taxonomia do Direito do Trabalho. Cada uma apresentando argumentos e enfoques diferenciados.
    A corrente publicista entende o Direito do Trabalho como Direito Público. Fundamenta sua opinião no fato de que existem, no Direito do Trabalho, normas de caráter imperativo. Outro argumento é a semelhança com as normas aplicáveis aos servidores públicos.
    Entretanto, tais raciocínios não prosperam visto que a natureza jurídica de um ramo do Direito não se determina pela imperatividade ou dispositividade de suas normas. Se assim fosse, o Direito de Família, por exemplo, jamais seria ramo componente do Direito Civil.
    Alguns doutrinadores consideram o Direito do Trabalho como um terceiro segmento jurídico, o Direito Social. O Direito Social seria um ramo distinto que se posicionaria ao lado do Direito Público e Privado. Essa classificação ocorre, segundo seus adeptos, em razão do caráter social do Direito do Trabalho, ou seja, em virtude do maior destaque dado ao ser coletivo em detrimento ao individual.
    Tal classificação padece de críticas. A mais importante revela que todos os ramos do Direito possuem caráter social. Ademais, sendo a taxonomia clássica utilizada apenas para compreensão geral do quadro das ciências jurídicas não parece razoável modificá-la, criando novo gênero. Melhor seria abandoná-la e analisar cada desdobramento da ciência jurídica com suas particularidades.
    Além da Teoria do Direito Social, existem, também, outras teorias de classificação do Direito do Trabalho que não o colocam nem como Direito Público, nem como Direito Privado. É o caso da classificação como Direito Misto, bem como da classificação como Direito Unitário.
    O Direito do Trabalho seria um Direito Misto pois nele há coexistência pacífica das normas de Direito Público e de Direito Privado. Seria, sob outro prisma, Direito Unitário, porque se constitui num amálgama indissociável de dispositivos de Direito Público e de Direito Privado.
    A maioria da doutrina, entretanto, considera o Direito do Trabalho um ramo do Direito Privado. Um dos motivos apresentados para essa classificação é a origem do contrato de trabalho, que deriva do contrato de locação do Direito Civil, eminentemente um ramo do Direito Privado.
    Essa justificativa não se apresenta razoável. A origem de um ramo do Direito não é critério de taxonomia do Direito, conforme já foi demonstrado. Mais ainda, todos os juslaboralistas concordam que o Direito do Trabalho surgiu na Inglaterra, em plena Revolução Industrial, com normas de proteção ao trabalho do menor. Assim, se adotado o critério de origem, estaria evidenciado o caráter público do Direito do Trabalho.
    Contudo, analisando o Direito do Trabalho sob os pontos de distinção adotados pela Teoria da Natureza dos Sujeitos anteriormente apresentados, temos que o Direito do Trabalho essencialmente cuida dos empregados, empregadores e suas entidades representativas. Logo, sujeitos que não possuem parcelas do Poder Público. Está determinado, então, o caráter privatista do Direito do Trabalho.

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