Prezados companheiros de farda, Srs. Drs. Advogados, Companheiros do fórum: estou com uma dúvida que acredito que possa ser a de alguns companheiros como já vi (de passagem) neste mesmo sítio. Meu primo, que também é militar, foi reformado como S1 Especializado da FAB no ano de 1999 (isso após ter passado no concuro para EsSA/98 e ter chegado, inclusive, a fazer a primeira semana de adaptação no 10º BI-JUiz de Fora-MG, qdo da eclosão da sua doença). Julgado incapaz definitivamente p/ qualquer trabalho, recebeu, conforme reza a lei, os proventos calculados c/ base no soldo de 3º SGT, fazendo juz, ainda, ao auxílio invalidez. Sua doença: Insuficiência Renal Crônica (tendo tido que realizar durante algum tempo procedimento de hemodiálize). Ocorre que, pela graça de Deus, este meu primo conseguiu um transplante renal levando hoje, com exceçao das medicações de uso permanente, uma vida normal. Ele vem demonstrando, de maneira cada vez mais veemente, principalmente após concluir sua graduação, desejo de voltar ao trabalho, preferencialmente prestando concurso público. A dúvida é: seria possivel para ele, prestando e sendo aprovado em algum concurso, manter seu vínculo com a FAB, percebendo remuneração ainda que baseada na sua real graduação (SD 1 CLASSE), abrindo mão tb do auxílio invalidez. Sei, de concreto, que ele não poderia acumular se prestasse para alguma instituiçao federal. E nas esferas estadual e municipal? Seria possível. É importante dizer que seu interesse aumentou significativamente não apenas pelo "up grade" que deu em seu nível educacional (além de sua graduação em universidade pública de prestígio do RJ, possui bom conhecimento da língua inglesa, além de outras qualificações) como tb pelo parecer dos médicos responsáveis pelo seu acompanhamento pós-transplante que afirmam a sua completa possibilidade de volta ao mercado de trabalho (o que fundamentaria, dentre outras coisas, a razão em si de um transplante: a volta a vida normal). Aliás, fiquei sabendo que várias pessoas que dão entrada no pedido de aposentadoria pelo INSS estão tendo seus pedidos indeferidos pelos peritos que alegam terem aqueles condiçoes para laborar em várias atividades compatíveis. Peço perdão pela minha falta de objetividade e pela extensa descrição, mas entendo que tinha que ser o mais detalhista possível. Fico no aguardo desejando a todos paz e saúde. Um abraço.

Respostas

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    Sargento EB Quarta, 07 de outubro de 2009, 16h56min

    Caros senhores advogados,

    Minha situação é parecida com a do companheiro acima,


    Sou sargento reformado do exército desde 2001, com o seguinte parecer da junta médica "Incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército. Inválido. Não Necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização."

    Desde estão fiz faculdade, pós-graduação e estou terminando o Mestrado. Minha doença (espondilite), não me incapacita totalmente, posso exercer muitas funções, como professor, por exemplo.

    Gostaria de saber se eu posso ser contratado via CLT para dar aula em uma faculdade, se isto não iria me prejudicar e eu vir a perder o salário do exército.

    Sou novo ainda, 31 anos, tenho muita disposição e vontade de trabalhar.

    Por favor me ajudem!!

    Grato,

    Hugo.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 07 de outubro de 2009, 21h06min

    Prezados Srs. “Milicãobrasil” e Hugo,

    Ao meu entendimento, observando o previsto na legislação militar, principalmente o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) é que se militar for julgado “incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas” terá conseqüências diferentes se for julgado “incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas e inválido”, principalmente, no tocante à remuneração e, também, ao possível desempenho de outra profissão. Vejamos:

    Se a causa da reforma militar for:
    - acidente em serviço;
    - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

    Se for contatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas:
    1) Será reformado com qualquer tempo de serviço;
    2) Sua remuneração será integral, na mesma graduação ou posto da ativa; e
    3) Não haverá impedimento para exercício de outra profissão no meio civil.

    Se for contatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e inválido, ou seja, incapaz para todo e qualquer serviço:
    1) Será reformado com qualquer tempo de serviço;
    2) Sua remuneração será integral e no grau hierárquico superior, da graduação ou posto da ativa; e
    3) Haverá impedimento para exercício de outra profissão no meio civil, isto porque recebe um benefício a mais, ou seja, o grau superior por não poder exerce outra profissão.

    Assim, se for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas e inválido, ou seja, incapaz para todo e qualquer serviço, não poderá exercer outra profissão. Pois, a Administração Militar poderá, mediante uma inspeção de saúde, ou mesmo, tendo provas de a prova de no vínculo empregatício, reduzir sua remuneração, para meu grau hierárquico desempenhado na ativa, na graduação de cabo, por exemplo.

    Retira todos os benefícios, ou seja, os proventos de sua graduação desempenhado na ativa (cabo, por exemplo), acredito não haver amparo legal, pois o próprio Estatuto prevê:

    Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
    § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.
    § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

    Resumindo em outras palavras, se atualmente recebe os proventos calculados no grau superior, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo e inválido, se exerce outra profissão formal, quer público ou privado, a Administração Militar poderá reduzir sua remuneração para a graduação da ativa, pois terá argumentos legais para tal atitude.

    Espero ter contribuído com a discussão.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    milicãobrasil Quarta, 07 de outubro de 2009, 23h05min

    Prezado Dr. Gilson,

    Agadeço pelos esclarecimentos. Saúde, paz e prosperidade para o Sr. e todos os seus.

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    Leandro 33 Sexta, 19 de fevereiro de 2010, 23h12min

    milicãobrasil

    o teu primo se aposentou, administrativamente e ou precisou mover uma ação na justica?

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    SOLDADO EB FREITAS Sábado, 20 de fevereiro de 2010, 11h47min

    Eu fui reformado administrativamente.
    Eu incorporei em jul 1990, em out 1990 sofri um acidente em serviço fiquei baixado 6 meses, depois recebi auta fui fazer inspeção de saúde pra ser licenciado, fui julgado incapaz para o serviço do exercito, podendo prover meios de subsistencia. dái fui reformado com a mesma graduação da ativa !soldado". Trabalho normal, inclusive c/ carteira assinada, pois não fui incapaz definitivamente para qualquer serviço (invalido), se eu fosse julgado invalido eu não poderia trabalhar com carteira assinada.

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    DINIZGEO Sábado, 22 de maio de 2010, 16h50min

    Sou militar reformado por invalidez. Passei num concurso para professor federal. Posso ser investido no cargo? Perco minha reforma integralmente? Ou perco minha reforma parcialmente já que era SD engajado na ativa e recebo proventos de 3º SGT como militar reformado?

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    Adv Gilson Assunção Ajala Domingo, 23 de maio de 2010, 10h11min

    Prezado Sr. Dinizgeo,

    Ao meu entendimento, observando o previsto na legislação militar, principalmente o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) é que se militar for julgado “incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas” terá conseqüências diferentes se for julgado “incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas e inválido”, principalmente, no tocante à remuneração e, também, ao possível desempenho de outra profissão. Vejamos:

    Se a causa da reforma militar for:
    - acidente em serviço;
    - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

    Se for contatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas:
    1) Será reformado com qualquer tempo de serviço;
    2) Sua remuneração será integral, na mesma graduação ou posto da ativa; e
    3) Não haverá impedimento para exercício de outra profissão no meio civil.

    Se for contatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e INVÁLIDO, ou seja, incapaz para todo e qualquer serviço:
    1) Será reformado com qualquer tempo de serviço;
    2) Sua remuneração será integral e no grau hierárquico superior, da graduação ou posto da ativa; e
    3) Haverá impedimento para exercício de outra profissão no meio civil, isto porque recebe um benefício a mais, ou seja, o grau superior por não poder exerce outra profissão.

    Assim, se atualmente recebe os proventos calculados no grau superior, por ter sido julgado INCAPAZ definitivamente para o serviço ativo e INVÁLIDO, se exerce outra profissão formal, quer público ou privado, a Administração Militar poderá reduzir sua remuneração para a graduação da ativa, pois terá argumentos legais para tal atitude.

    A Administração Militar poderia nomear uma sindicância ou simplesmente nomear uma nova inspeção de saúde para verificar sua INCAPACIDADE OU INVALIDEZ, e como o resultado desta, manter seus benefícios ou reduzir os seus proventos para o mesmo grau da ativa.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])

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    André Inda Segunda, 31 de maio de 2010, 16h47min

    Em 2001 em uma instrução PG "prisioneiro de guerra"do acampamento periodo basico fui submetido no que é chamdado de "PAU ARGENTINO" muito já me disserem que isso já havia sido abolido do E.B por causar lesões no militares, bem comigo não foi diferente essa instrução com pau argentino me causou uma lesão no nervo ciatico onde foi comprovado em um exame chamado eletroneuromiografia que existia uma lesão bilateral dos nervos ciaticos, fui declarado incapaz temporariamente para o serviço do exercito, foi instaurada sindicancia onde foi comprovado acidente de serviço e também me foi negado o atestado de origem, passei um periode quatro meses internado no HGeR onde fui declarado apto com restrições por duas vezes e depois em exames visuais declarado apto, em 2005 fui submetido a inspeção de saude para fins de licenciamento e novamente em exame visual fui declarado apto para ser licenciado, em 2007 por senti as mesma dores tornei a fazer o eletroneuromiografia onde foi comprovado que a lesão ainda existia e suas sequelas, entramos com uma ação na justiça requerendo o direito a reintegração e posterior reforma, mais por duas vezes me foi negado, não tenho o documento que me ajudaria "atestado de origem" só tenho a sindicancia onde foi comprovado o acidente de serviço mais a justiça não esta me concedendo o direito a reforma mesmo anexando aos autos tudos os exames, temos parecer do médico que declara que a lesão e definitiva, temos parecer de uma professora em fisioterapia explicando a minhas restrições fisicas por conta das lesões. Por favor me ajudem pois agora vamos ter que entrar com um recurso especial para o supremo em brasilia.

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    Roberto José W Domingo, 06 de fevereiro de 2011, 17h52min

    Eu imagino que a solução é simples, lógica e racional.

    O problema é vc ser flagrado trabalhando sendo considerado inválido.

    A solução para equacionar o problema deveria ser reajustar os proventos do militar aposentado isto porque se ele tiver sua remuneração readaptada para o mesmo tanto que ele recebia na ativa, infere-se não haver mais a invalidez isso porque houve uma alteração significativa para melhor no seu estado de saúde.

    ISSO É O QUE SE CHAMA, JOCOSAMENTE, DE "PIORIA DE REFORMA"...

    Não deveria ser necessário nem processo judicial para resolver a questão, ou seja, a própria Administração Militar deveria corrigir o problema já que no caso não há razão para haver conflito de interesses.

    Se o militar foi reformado por invalidez e se reabilitou e quer exercer alguma atividade laborativa, ÓTIMO, requeira à respectiva administração militar uma nova junta médica e declare seu estado de saúde atual.

    Qualquer resposta em contrário seria pior para o Brasil, por vários motivos: 1° por motivos econômicos, visto que a redução dos seus proventos implicaria em redução de despesas públicas; 2° para quem quer trabalhar visto que como todos sabemos o trabalho ajuda na recuperação do paciente, e por fim, creio que haveria ofensa inclusive à própria constituição que diz que é livre o exercício de qualquer profissão observados os requisitos técnicos ao seu exercício.

    Concordo com o que disse o Dr. Ajala quanto à impossibilidade da retirada total dos proventos com fulcro no art. 112 da lei 6.880.

    LEMBRO AINDA QUE EM CASO DE SER NECESSÁRIO PLEITEAR A PIORIA JUDICIALMENTE (O QUE SOA ABSURDO), O JUIZ NÃO PODERÁ PROFERIR SENTENÇA EXTRA PETITA NO INTUITO DE CASSAR TOTALMENTE A APOSENTADORIA DO MILITAR.

    CONTUDO, ANTES DE ENTRAR EM JUÍZO PEDINDO TAL REVISÃO, SOU DE PARECER QUE SE REQUERIA ANTES NA VIA AMIGÁVEL (ADMINISTRATIVA) TAL FATO FINS DE EXAURIMENTO DA REFERIDA QUESTÃO, MUITO EMBORA ENTENDA EU DESNECESSÁRIO TAL FATO PENA DE AFASTAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

    SÓ QUERO PEDIR UM FAVOR A QUEM INTERESSAR POSSA QUE SE RESUME NA SEGUINTE PERGUNTA:

    COMO FICARIA A QUESTÃO DA REVERSÃO DO QUE FOI FIXADO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À COISA JULGADA?

    EM OUTRAS PALAVRAS, SE O MILITAR FOI CONSIDERADO INVÁLIDO EM PROCESSO JUDICIAL, COMO FAZER A PIORIA DE REFORMA SEM ESBARRAR NA COISA JULGADA?

    EU JÁ SEI QUE MUITOS DOS SRS PODERÃO SE SOCORRER NOS ARTS QUE CITO ABAIXO MAS É QUE AINDA ASSIM, PARA ESTE QUE VOS PERGUNTA, SUBSISTE A DÚVIDA, PELO QUE SOLICITO CORDIALMENTE UMA POSIÇÃO DOS SR(A)S...

    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente


    ATENCIOSAMENTE

    JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - ADVOGADO.

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    Jailson A. Santana Segunda, 13 de outubro de 2014, 15h03min

    Boa tarde a todos, sou sargento do exército reformado em 30 Nov 13, gostaria de saber se posso retornar a ativa, tendo em vista que fui reformado por Incapacidade Física Definitiva " não Invalido", permaneci com proventos da mesma graduação, nesse caso poderia arrumar outro trabalho?,

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    marcfred

    marcfred Terça, 26 de maio de 2015, 10h32min

    Olá,em 2008 sofrí acidente em serviço tenho AO que comprova, MB alega doença degenerativa, em 2012 fui reformado,ajuizei ação na JEC em RJ ,perito do juizo conclui que o acidente agiu como concausa para degeneração na coluna ,o juiz deu improvido na setença, adv recorreu,turma recursal,manteve setença,adv perdeu prazo para embargos declaratótios,acho que perdí a causa, lembrei que no AO a junta colocou,militar curado das lesões na coluna,não configura reforma indevida,mediante perícia posso voltar a ativa ?

    Leia mais: jus.com.br/forum/471366/sou-reformado-posso-ajuizar-acao-e-voltar-a-ativa#ixzz3bFddJnZy

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    Desconhecido Quarta, 27 de maio de 2015, 14h47min

    manteve setença,adv perdeu prazo para embargos declaratótios," EM RELAÇÃO A ISSO POUCA COISA OU NADA IRIA MODIFICAR A SENTENÇA DO COLÉGIO RECURSAL UMA VEZ QUE EMBARGOS DECLARATÓRIO NÃO MODIFICA A SENTENÇA.

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