"URGENTE" MODELO DE PETIÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA

Há 20 anos ·
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GOSTARIA DE RECEBER DE ALGUÉM ALGUNS MODELOS DE PETIÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA.

SE SOUBER MANDE PARA MIM OU ME INDIQUE O ENDEREÇO EM QUE EU POSSA ENCONTRAR O MODELO DESTA PETIÇÃO POR FAVOR ESTOU PRECISANDO.

OBRIGADO..

FABIANO

2 Respostas
CRISTHIANO
Advertido
Há 20 anos ·
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CARO FABIANO, estou enviando um texto que você pode se embasar.

Resumo: A união homoafetiva, embora não aceita em nossa legislação pátria, está se consolidando e conseguindo avanços importantes para o seu reconhecimento, como no caso da Previdência Social, algumas decisões isoladas do judiciário e mais recentemente através do Provimento n°. 006/2004, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado no dia 03 de março de 2.004, que permite aos Cartórios de Notas do Rio Grande do Sul a registrar documentos sobre esta união, e desta forma, obter uma declaração extrajudicial.

A função notarial, na atualidade, tem demonstrado sua importância, principalmente, como forma acautelatória de litígios, atuando preventivamente na busca da tutela dos direitos subjetivos dos particulares.

Observa-se, entretanto, um relativo desconhecimento da instituição notarial por parte da população e dos operadores do direito, que acabam recorrendo aos meios judiciais para a solução do conflito já instaurado.

Sua atuação visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos preventivamente, desobstruindo o Poder Judiciário do acúmulo de processos instaurados no intuito de restabelecer a Ordem Jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social.


Palavras-Chave: união estável; ação meramente declaratória; declaração extrajudicial; segurança jurídica; autenticidade; fé pública; casais homossexuais.


1 – Da União Estável Homoafetiva

O Novo Código Civil, em seu art. 1.723 e seguintes, incluiu em sua estrutura o instituto da União Estável, mas apesar do avanço, este não foi suficiente para regular a situação dos casais homossexuais.

A legislação pátria permanece conservadora ao reconhecer como união estável somente a existente entre homem e mulher, fechando os olhos para uma parcela minoritária, mas significativa, da sociedade brasileira que compõe uma entidade familiar diferenciada. Os homossexuais estão cada vez mais se organizando, se associando no intuito de que haja o reconhecimento de seus direitos, não aceitando mais ser relegados a cidadãos de segunda classe.

Podemos verificar grandes avanços, principalmente, nas decisões dos Tribunais do Rio Grande do Sul que vêm garantindo o reconhecimento dos direitos de casais homossexuais.

O reconhecimento de direitos previdenciários ao companheiro homossexual, como pensão por morte e auxílio-reclusão, nos termos das Instruções Normativas sob os n°s. 25/00 e 50/01 do INSS, foram baseadas em decisão na Ação Civil Pública sob o n°. 2000.71.00.009347, conforme os dizeres do Ministro Marco Aurélio, verbis:

"Constitui objetivo fundamental da República do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV do artigo 3° da Carta Federal). Vale dizer, impossível é interpretar o arcabouço normativo de maneira a chegar-se a enfoque que contrarie esse princípio basilar, agasalhando-se preconceito constitucionalmente vedado. O tema foi bem explorado na sentença (folha 351 à 423), ressaltando o Juízo a inviabilidade de adotar-se interpretação isolada em relação ao artigo 226, §3°, também do Diploma Maior, no que revela o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Considerou-se, mais, a impossibilidade de à luz do artigo 5° da Lei Máxima, distinguir-se ante a opção sexual. Levou-se em conta o fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só o cônjuge, como também ao companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes – inciso V, do artigo 201".

Outros avanços vieram, embora dependentes de ação judicial, como o reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo; partilha de bens havidos durante a existência da união; o direito à sucessão; o direito a alimentos; o visto de permanência no Brasil para estrangeiro que vivia em união estável com brasileiro; o direito de inscrição junto ao INSS das pessoas do mesmo sexo como parceiros preferenciais; o direito ao usufruto; a possibilidade de adoção por casais homossexuais; o direito à guarda de crianças; determinar a competência da Vara de Família para examinar as questões que envolvam sociedade de fato de pessoas do mesmo sexo, que envolvam relações de afeto.

Essas conquistas acabaram por afastar a teoria da sociedade de fato, que figurava mais no âmbito obrigacional do que no direito de família, afirmando em seu art. 981 do Novo Código Civil: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Inicialmente o enfrentamento dessas questões era mais aceito se visto no direito das obrigações, desvinculadas das relações de afeto.

As relações continuaram as mesmas, mas a justificativa fria e econômica da existência de uma sociedade de fato não era suficiente para abranger o verdadeiro sentido das relações de afeto. O judiciário passou a emprestar juridicidade às relações afetivas estruturantes do convívio entre duas pessoas do mesmo sexo.

Conforme ressalta Maria Berenice Dias [1], verbis:

"(...) De forma destemida e corajosa, a Justiça precisa ver que os relacionamentos homoafetivos não merecem tratamento diverso do que se outorga aos demais vínculos afetivos, pois configuram uma família e, por isso, estão ao abrigo das leis que regulam o casamento e a união estável. Não se trata de uma sociedade de fato, mas de uma sociedade de afeto, a ser enlaçada pelo Direito de Família e não relegada ao Direito Obrigacional, que é estranho a direitos e deveres que têm afetividade como origem, tais como direitos a alimentos, direito sucessório, pensão previdenciária, etc."

Para Rodrigo da Cunha Pereira, verbis:

"O art. 4° da lei de Introdução ao Código Civil que vigora para o CCB 2002 permite o uso da analogia, costumes e princípios gerais do Direito. Por isso deve-se recorrer a uma hermenêutica analógica à união estável, de modo que os efeitos pessoais e patrimoniais sejam aplicados, também, às uniões homoafetivas. (...) Num cotejo entre os princípios da igualdade e da liberdade individual, tem-se como resultado a norma fundamental da isonomia, que garante o tratamento de uma relação configuradora de entidade familiar, constituída por homossexuais de forma semelhante à união estável." [2]

A mesma analogia pode ser feita analisando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu art. 2°, I, quando destaca o termo "qualquer outra condição" como princípio informador de isonomia, verbis:

"Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição".


2 – O Reconhecimento Da União Homoafetiva Através de Ação Meramente Declaratória.

O reconhecimento da união estável homoafetiva poderá se dar por ação meramente declaratória, em casos de ausência de litígio. Para Humberto Theodoro Júnior, "a ação declaratória se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento (art. 4°). Podem essas ações ser manejadas em caráter principal (art. 4°) ou incidental (art. 5°)." [3] Conforme interpretação do inciso I, do art. 4° do CPC, há a possibilidade de declaração judicial reconhecendo a existência da união estável homoafetiva e de seus efeitos, por conseqüência.

Para Marco Aurélio S. Viana a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva pode ser proposta "mesmo que não coloque de imediato interesse pessoal ou patrimonial" [4], vê-se deste modo o caráter puramente declaratório da ação.

Tal entendimento é também o da Desembargadora Maria Berenice Dias (Rio Grande do Sul), conforme demonstrado em seu voto proferido nos Embargos Infringentes n°. 70002656353, verbis:

"A busca da certeza jurídica a respeito de um fato é expressamente assegurada pelo inciso I do art. 4° do CPC, sendo inclusive facultado, pelo art. 861 do mesmo diploma, o uso da via de justificação para efeito meramente certificatório.

Assim, não se restringe a via judicial tão somente para o fim de "dar a cada um o que é seu", ou seja, não possui mera eficácia distributiva de efeitos das relações juridicizadas. Conforme bem lembra Araken de Assis, a declaração rejeita fatos incertos ou inexistentes acerca do thema decidendum e, trazendo a lição de Pontes de Miranda, esclarece que se supõe que os fatos informadores do objeto declarável, segundo a convicção judicial, tenham efetivamente incidido no respectivo suporte fático (Cumulação de Ações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p.80).

Ao depois, a relação jurídica, que querem os embargantes ver reconhecida como existente, dispõe inclusive de referendo constitucional, atribuindo-lhe a legislação ordinária um leque de efeitos.

Não se pode obstaculizar o uso da via judicial para revestir de certeza fato que exala efeitos jurídicos, mesmo que tais seqüelas não sejam buscadas em juízo.

Esta posição, ainda que de forma minoritária, já tive oportunidade de sustentar no julgamento da Apelação Cível n° 598409167. Mesmo tendo restado isolado este entendimento no julgamento dos Embargos Infringentes n° 597191998 acabou ele por ser referendado pelo STJ, conforme traz o voto minoritário.

Cabe lembrar, além da jurisprudência do STJ antes referida, que esta Corte já reconheceu como viável juridicamente a justificação judicial para a finalidade de comprovar a convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. (Apelação Cível n°. 70002355204, 7ª Câmara Cível. Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 11/4/2001).

Ora, se até mesmo para aquelas relações jurídicas cuja existência e possibilidade de inserção no âmbito do direito ainda enfrentam a recalcitrância de alguns é assegurado o acesso à via declaratória, nada justifica que se recuse tal possibilidade para se emprestar certeza jurídica à relação que nasce de um fato que as partes pretendem ter reconhecido como existente."

A fundamentação a ser usada pelos homossexuais, seja qual for o objetivo de suas ações (declaratório, partilha, herança, indenização por discriminação e outros) deve ser sempre a Constituição Federal, nossa lei maior, regida por princípios que norteiam todos os cidadãos, em âmbito nacional, independentemente de sua orientação sexual.


3 – Declaração Extrajudicial Da União Estável Homoafetiva

3.1 – A Função Notarial

Para podermos ter uma completa noção da importância da declaração extrajudicial da união estável homoafetiva, devemos entender a função notarial e sua eficácia no ordenamento jurídico.

A função do notário visa, especialmente, fixar o direito "a priori", sem a necessidade do surgimento de um litígio. Como mediador do direito, atua como um consultor jurídico, indica a forma mais adequada, a eficácia e as conseqüências jurídicas da vontade das partes, instrumentaliza em forma de documento e o reveste de autenticidade, mediante sua fé pública.

O notário, como profissional do direito, trabalha com as expectativas normativas e obrigatórias advindas de um ordenamento jurídico, que além de buscar a adequação da vontade das partes, orienta-as sobre sua eficácia e conseqüências jurídicas, a fim de que a autonomia da vontade possa ser exercida sem erros ou vícios, o que denota o caráter jurídico da função notarial.

A atividade notarial é cautelar, atua de forma a prevenir de litígios, instrumentalizando atos dotados de certeza jurídica. Seu caráter imparcial se revela no tratamento que o notário defere às partes de forma a equilibrar suas desigualdades econômicas, sociais, culturais, dentre outras, na relação jurídica que visam realizar.

Os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O notário agente delegado exerce uma função pública, atendendo a interesses gerais da população de cunho patrimonial ou moral visando a garantir segurança jurídica, mediante a fé pública que é outorgada aos tabeliães em razão da especificidade do seu ofício.

Os atos notarias lavrados em instrumento público necessitam preencher os requisitos formais para sua consecução, devendo ser redigidos de maneira clara e utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção do fim visado, isto denota o seu caráter técnico.

Os particulares procuram os serviços prestados pelos notários, principalmente, pelo conhecimento jurídico que possuem e pela maneira como encaminham a vontade das partes na consecução do direito, através de sua atuação primordial de consultor jurídico. Além da tarefa de assessorar as partes, o notário realiza um poder de polícia ao fiscalizar a prática dos atos, revestindo-os de legalidade e procurando manter a autonomia da vontade sem a presença de erros ou vícios a que poderia ser acometida, instruindo as partes da eficácia e conseqüência jurídica do ato praticado. Como redator especializado que é, concretiza a vontades das partes através de instrumento público hábil, balizado pelas normas jurídicas e princípios legais, dotando-os de segurança jurídica, autenticidade e fé pública.

3.2 –Provimento N°. 06/2004 Da Corregedoria Geral De Justiça Do Rio Grande Do Sul

O Provimento n°. 06/2004 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, permite que pessoas do mesmo sexo possam registrar documentos sobre união estável em Cartórios de Notas do Rio Grande do Sul, verbis:

"Processo n°. 22738/03-0. Parecer n°. 006/2004. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando o teor do parecer em epígrafe, resolve prover:

Art. 1° - Inclui-se o parágrafo único no artigo 215 da Consolidação Normativa Notarial Registral, com o seguinte teor:

Art. 215 (...)

Parágrafo Único. As pessoas plenamente capazes, independente de identidade ou oposição de sexo, que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar documentos que digam respeito a tal relação.

As pessoas que pretendam constituir uma união afetiva na forma anteriormente referida também poderão registrar os documentos que a isso digam respeito.

Art. 2°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2.004.

Des. Aristides P. de Albuquerque Neto Corregedor-Geral de Justiça."(GRIFO NOSSO)

Com o provimento n°. 006/2004 da CGJ do RS os casais homossexuais podem ver reconhecidos seus direitos sem a necessidade de uma decisão judicial, bastando a vontade do casal em fazer a declaração extrajudicial, em Cartório de Notas do Rio Grande do Sul, para obter o reconhecimento de forma ágil, eficaz e mais econômica, desobstruindo o aparelho judiciário. A declaração deverá ser feita através de Escritura Pública.

Conforme Maria Berenice Dias a inserção do provimento supra nem seria necessária, "uma vez que não existe qualquer vedação ao registro de documentos que digam respeito à união afetiva entre pessoas do mesmo sexo." [5]

Ainda, segundo a Desembargadora, verbis:

"A resistência dos Tabelionatos decorria do fato de ser admitido pela Lei de Registros Públicos somente o registro de escritos particulares autorizados em lei. A negativa de lavrar ato registral tinha por fundamento ausência de lei reconhecendo a validade do objeto do contrato.

(...)

A omissão do Estado havia levado as organizações de defesa da livre orientação sexual a proceder ao registro das uniões estáveis homossexuais em livro próprio da entidade. O fato de tais registros carecerem de reconhecimento jurídico não impediu que uma infinidade de casais buscasse consolidar suas uniões.

Resgata assim o Estado do Rio Grande do Sul sua função registral e certificatória dos atos e contratos firmados pelos cidadãos, garantindo o direito fundamental à obtenção de certidões, o qual tem assento constitucional (CF, art. 5°, inc. XXXIV, b).

Não bastasse isso, o fato de um provimento do Poder Judiciário chamar de união estável a relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo é um importante marco na luta pela visibilidade do afeto que – como qualquer outro – não deve ter vergonha de dizer seu nome.

Camila Santos
Advertido
Há 20 anos ·
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Fabiano,

Estou enviando um modelo que você pode adaptar a relação homoafetiva.

Um abraço

Camila

CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE CONVIVENCIAL

Estando de pleno acordo quanto as cláusulas deste instrumento, celebram entre si, este contrato de instituição de Sociedade Convivencial, as partes:

PRIMEIRA: Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade, CIC, nome do pai, nome da mãe, residência e domicílio.

SEGUNDA: Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade, CIC, nome do pai, nome da mãe, residência e domicílio.

Cláusula Primeira – DO OBJETO: Constituição de uma sociedade convivencial entre as partes contratantes, com base de uma sociedade de fato e de direito, com expectativa de durabilidade e estabilidade, assentada na fraternidade e confiança recíproca de forma universal, através de um pacto de relacionamento social, educacional, de coabitação familiar monogâmica e de bens, dentre outros, na forma expressa no Preâmbulo, Arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput, I, II, X, XXX,XLI; 170, VII; 196; 226, § 4º; 227 caput e § 6º da Constituição Federal c/c Capítulo XI no que for aplicável, principalmente os Arts. 1.363, 1.366 e 1.368 do Código Civil em vigor, além Título II da Lei 10.406 de 10/01/2002, no que for aplicável, especialmente o contido nos Arts. 981 e seguintes.

Cláusula Segunda – DO LOCAL DA SOCIEDADE: A Sociedade Convivencial ora instituída, tem como local o Município de Florianópolis, podendo ser modificado ou ampliado por vontade das partes, no País ou no Exterior, conforme o especificado neste instrumento.

Cláusula Terceira – DO PRAZO: A Sociedade Convivencial ora constituída, tem prazo de duração indeterminado, assim como seus atos.

Cláusula Quarta – DO VALOR: O valor do presente contrato é determinado, inicialmente, pelo total de R$ ---,-- (XXX,ZZ), em face dos bens e direitos nele contidos com a soma dos valores expressos pelo acervo na cláusula seguinte, além dos que advirão na constância da sociedade, conforme inventários de bens que anualmente poderá ser levantado pelas partes e anexados a este instrumento após assinado pelas mesmas e levadas a registro.

Cláusula Quinta – DOS BENS TRAZIDOS AO ACERVO COMUM: 5.1 – A PRIMEIRA PARTE, traz à sociedade, os seguintes bens: a) Imóvel constituído de terreno, casa, apartamento, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ); b) Ações da Empresa S/A, número de ações, , no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ); c) Conta-Corrente nº, Agência nº, Banco, , no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ); d) Aparelho de sonorização e TV, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ); 5.2 – A SEGUNDA PARTE, traz à sociedade, os seguintes bens: e) Automóvel, marca, modelo, ano, placas, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ); f) Conta-Poupança nº, Agência nº, Banco, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ); g) Jóias preciosas, constantes de: , no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ); h) Geladeira, fogão e móveis de cozinha: , no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ)

Cláusula Sexta – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DAS PARTES: 6.1 - Cada parte nomeia e constitui, desde logo, procurador recíproco, relativamente à outra parte, quanto a todos os bens, direitos e interesses, para defendê-los, estando expressos neste instrumento ou outros que poderão ser constituídos em decorrência da instituição da presente sociedade, especialmente a representação administrativa ou judicial diante de empresas particulares, sociedades comerciais ou civis, condomínios, instituições sociais, bancárias, esportivas, educacionais, órgãos do governo da esfera municipal, estadual ou federal, concedendo-se os seguintes poderes para: a) Abrir, movimentar e/ou encerrar contas correntes, contas poupança e investimentos em ações, dentre outras espécies de serviços bancários e/ou de seguros em nome do outorgante, junto a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, podendo para tal fim, emitir cheques, ordens de pagamentos, recibos e o mais necessário, inclusive assinar endossos, requisitar talões de cheques e solicitar saldos e acesso geral com referência a senha, assinaturas eletrônicas para transferência de fundos, bem como, administrar investimentos financeiros; b) Emitir e aceitar notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos; c) Receber créditos e haveres do outorgante, sejam provenientes de proventos de aposentadoria pública ou privada, indenizações, ordenados, honorários, dividendos, juros, aluguéis ou de outras quaisquer proveniências, passando recibos e dando quitações; d) Dar procuração para administradora de imóveis a fim de receber aluguéis e assinar os respectivos contratos com pessoas físicas ou jurídicas; e) Representar em quaisquer reuniões ou assembléias de sociedades industriais, comerciais ou civis, discutindo e votando livremente todos os assuntos; f) Subscrever, vender, ceder, transferir e comprar ações de quaisquer sociedades, praticando os atos necessários; g) Representar perante quaisquer órgãos públicos federais, estaduais, municipais e autarquias, especialmente junto a Receita Federal; h) Tratar de todos os assuntos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e/ou banco pelo mesmo indicado, podendo requerer benefícios, interpor recursos às instâncias superiores, receber mensalidades, firmar os respectivos recibos, receber quantias atrasadas, requerer o que necessário for, relativamente a benefícios, bem como usar de todos os meios legais para este fim; i) Representar no foro em geral, perante quaisquer juízos, tribunais ou instâncias, usando para este fim os poderes da cláusula “ad-judicia”, podendo receber citações iniciais, usar dos poderes do Art. 38 do Código de Processo Civil, propor ações, defendendo nas que forem propostas e promover medidas preliminares preventivas ou assecuratórias de seus direitos e interesses, podendo transigir, desistir, confessar, firmar compromissos, acordar, discordar constituir advogados, receber citações e notificações, passar recibos e dar quitações, assinar, requerer em juízo ou fora dele, fazer acordos e desistir; j) Promover a cobrança amigável ou judicial de créditos da parte outorgante; k) Constituir procuradores judiciais e/ou administrativos; l) Prometer comprar, comprar, prometer vender, vender, permutar, doar bens imóveis, assinando os competentes contratos, escrituras, aditamentos, ratificações, re-ratificações, desmembramentos; m) Hipotecar e gravar de ônus reais, bens pertencentes à parte outorgante; n) Constituir empresas, assinar contratos sociais, distratos, bem como encerrar atividades de empresas em que a parte outorgante tenha participação societária; o) Contrair empréstimos e assinar contratos de qualquer natureza, aceitando cláusulas e condições; p) Comprar e vender veículos, podendo receber e dar quitação, endossar os respectivos certificados de propriedade, representar a parte outorgante diante do Departamento de Trânsito; q) Dar veículos em garantia de financiamento e contrair empréstimos para aquisição de veículos; r) Representar perante quaisquer órgãos ou empresas de telecomunicações, podendo alugar, comprar e vender linhas telefônicas comerciais e/ou residenciais, assinar termos de transferência e locação, contratos e praticar os demais atos necessários; s) Representar junto a empresas de comunicação por computador, provedor de acesso, banco de senhas e de páginas de internet, para contratar serviços ou suspendê-los temporária ou definitivamente, assinando os documentos necessários para tal fim; t) Vender títulos de clubes onde a parte outorgante seja sócia, praticando os atos necessários; u) Representar em reuniões de família e co-herdeiros, podendo tratar de todos os assuntos referentes a herança e quaisquer outros que digam respeito à parte outorgante; v) Receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e efetuar o saque dos rendimentos e/ou abono de que trata a Lei Complementar nº 26/75, correspondente a qualquer exercício financeiro e das cotas de participação creditadas na sua conta no fundo de participação PIS/PASEP sob o código competente, assinando os documentos necessários; w) Representar perante empresas de consórcio de bens imóveis, móveis e automóveis terrestres, aquáticos ou aéreos, podendo participar de reuniões, efetuar lances, resgatar os bens, transferir contratos de quaisquer natureza, assiná-los, assinar notas promissórias e todos os demais documentos necessários, passar recibos, dar e receber quitações; x) Comprar, vender e transferir cotas de capital, podendo praticar todos os atos necessários, assinar contratos, distratos e alterações contratuais e demais documentos necessários; y) Representar junto a repartições públicas em geral e Junta Comercial do Estado, assinando e requerendo tudo o que for necessário, passar recibos, dar quitações, podendo afiançar quaisquer documentos em nome da parte outorgante; z) Praticar todos os demais atos ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer poderes com reserva de idênticos para si. 6.2 – Cada parte, por si e por seus herdeiros, outorga ao remanescente da presente sociedade instituída, todos os poderes suficientes para a transferência de todos os direitos e bens particulares trazidos ao acervo comum pela parte contratante falecida, ora outorgante, para o nome do outorgado sobrevivente, exceto se comprovado que o mesmo contribuiu direta ou indiretamente para o evento danoso. 6.3 – Advindo a qualquer das partes contratantes o evento doença e/ou invalidez, fica desde já a outra parte com o dever de assistência integral ao pronto restabelecimento e, para tanto, tomar decisões médicas no caso de incapacidade. 6.4 – Consideram-se beneficiários recíprocos, uma das partes com relação à outra, para todos os efeitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, previdências e seguros privados independente de nomeação e/ou sistema de previdência privada complementar. 6.5 – Desejando que uma criança faça parte da unidade familiar, uma das partes se disporá à legalização do ato, muito embora sejam de ambas todos os direitos e obrigações relativamente à mesma, até completar a maioridade civil, de acordo com a legislação em vigor à época. 6.6 – Mutuamente se obrigam a combinar seus esforços individuais, para lograr fins comuns de ordem patrimonial e social, diante da lei de registros públicos, da lei de benefícios previdenciários e do estatuto dos servidores públicos estaduais e federais, dentre outros, conforme o caso. 6.7 – Ambas as partes contratantes se obrigam a levar o presente instrumento ao Registro de Títulos e Documentos, bem como seus atos de alteração e conclusão.

Cláusula Sétima – DAS ATUALIZAÇÕES CONTRATUAIS: O presente instrumento poderá ser acrescido, diminuído, alterado por ADITIVOS CONTRATUAIS que farão menção ao registro do presente instrumento, sendo inscrito no mesmo Cartório constante da Cláusula anterior, para junto dele ser arquivado ou mencionada a sua atualização.

Cláusula Oitava – DA RESCISÃO CONTRATUAL: 8.1 – Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas no presente instrumento, fica determinado que a parte não inadimplente poderá rescindir o contrato, devendo fazê-lo por Notificação Extrajudicial, ocasião em que estará suspenso o inteiro teor da Cláusula Sexta a partir da sua propositura e registro no mesmo Cartório nela constante, aplicando-se os itens abaixo. 8.2 – Em caso de discordâncias entre as partes contratantes, fica a presente sociedade dissolvida de plano, devendo as mesmas, buscarem manter a discrição e de forma a estabelecer um plano de partilha justo e respeitoso. 8.3 – Em quaisquer caso, poderão ser utilizados os institutos da conciliação, mediação e arbitragem, antes da tomada de providências judiciais aplicáveis, seja por controvérsia decorrente do presente contrato ou de seus aditivos, na forma do preceituado na Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e com as regras constantes no Estatuto e demais Normas em vigor, da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem – Av. Rio Branco nº 387 – 5º Andar – Espaço Mercosul – Prédio da Junta Comercial – Fone: (48) 216-8922 – Centro – Florianópolis - SC. 8.4 – Dissolvida a sociedade, seus termos serão levados a registro no mesmo Cartório onde inscrito o presente instrumento, para junto dele ser arquivado uma via. 8.5 – Fica estabelecido que a rescisão se dará imediata e independentemente de qualquer aviso extra judicial ou interpelação judicial nos casos de agressão física ou moral, bastando para dar início aos atos rescisórios descritos nos itens antecedentes, a notícia policial do ato, detalhada em Boletim de Ocorrência e se necessário Exame de Corpo Delito.

Cláusula Nona – DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, para nele resolverem quaisquer questões ou atos oriundos do presente instrumento e em decorrência, renunciando quaisquer outros por mais privilegiados que forem.

E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e por seus sucessores, em 3 (três) vias, o presente instrumento.

Florianópolis, de _______ de 2002.

Primeira Parte Contratante:


Nome

Segunda Parte Contratante:


Nome

Testemunhas:

1._____________________

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