busca e apreençao de veiculo

Há 16 anos ·
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olá boa noite? tenho um carro com 06 parcelas para finalizar o financiamento sendo que destas 06 parcelas 04 delas estão em atrazo combinei com a advocacia que ia pagar as 6 parcelas que sai por 7280,00 a vista para quitar o veiculo, mais sem mais nem menos a financeira queria em 24 horas esse valor que eu não tinha disponivel ai consegui sacar a metade em dinheiro e o restante eu ia fazer o pagamento em cheque que não era em meu nome mais era a vista ai advocacia disse que ia executar a busca e apreenção do veiculo e ponto final isso é constitucional já que eu me prontifiquei a pagar e eles queriam o valor total em dinheiro vivo. e não adiantava ser em chque ne que fosse o valor total. isso é constitucional. pode.

8 Respostas
Gimenes
Há 16 anos ·
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Boa noite!! Comprei um carro financiado em 60 x de 782,38; paguei 17 parcelas e hoje não tenho mais condições de continuar pagando o bem. Existem duas parcelas vencidas e uma terceira a vencer. Não consegui transferir o financiamento para ninguém. Enfim, gostaria de saber o que devo fazer para não deixar meu nome negativado, pois também não tenho como pagar as parcelas que estão em atraso.

eia
Há 16 anos ·
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eu passei por situação muito constrangedora. estava em proceso de negociação da quitaçao do meu carro, visto que tinha quatro atrasadas e seis restantes. era o que restava de 36 prestações. Consegui um valor muito bom 3448, 00. de quase 6000,00 mas queria ainda mais e conseguir 3000,00 aguardava apenas a resposta do banco. No mesmo dia de efetuar o pagamento foram a minha casa e apreenderam o veículo, exigindo um valor de quase seis mil, mais as custas do processo. Eu depositei o valor cobrado judicialmente antes do 5º dia. e ainda sou obrigada a pagar as custas do processo? tem lei que me ampara já que estava em negociação? posso recorrer? por favor ajude-me,pois peguei dinheiro emprestado e preciso devolver.

Elza Helena Francisco Marsico
Há 16 anos ·
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Boa tarde Gimenes! A posição mais acertada no seu caso é fazer a devolução do bem para a financeira, a mesma deverá receber o carro, já que você não tem mais condiçôes de arcar com as parcelas. Cabe ressaltar que o agente financeiro não poderá negativar seu nome no spc, serasa por conta da devoluçaõ. Boa Sorte!

Gimenes
Há 16 anos ·
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Boa tarde, Elza!!! Gostaria de saber se posso fazer a devolução via depósito judiacial do bem, visto que não há o banco da financeira na cidade onde estou residindo atualmente. Ou, o que devo receber da financeira, se for o caso, como comprovante da minha devolução para que não venha ter nenhum problema futuro. Atenciosamente, Gimenes.

Linha Direta do Consumidor
Há 16 anos ·
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Prezados

O Que é ação revisional de contrato de veículo?

Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.

O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.

Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:

Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).

Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.

Os depósitos serão feitos da seguinte forma: O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.

Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.

O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.

O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.

Na ação geralmente é discutido:

Taxa de juros médios praticada no mercado

Capitalização (cobrança de juros sobre juros) Comissão de permanência Vendas Casadas T.A.C. - Taxa de administração de contratos E isso tudo englobado no chamado Spread!

Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:

1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.

2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.

3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.

4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).

Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:

Valor financiado: R$ 10.000,00

Valor da parcela:R$ 590,00

Número de parcelas: 36 meses

Parcelas pagas: 2

Valor a depositar em juízo: R$ 295,00

Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional. Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal. Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP. Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS

Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com

Emílison Júnior
Advertido
Há 14 anos ·
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Saiba como Reduzir as Prestações do Financiamento do seu Veículo

O consumidor ao assinar o contrato de financiamento do veículo já recebe o instrumento impresso, nele tendo sido acrescido apenas seus dados pessoais, o valor do financiamento, a quantidade de prestações e o montante de cada uma delas, de forma diferente do acordado e contrário a lei, ou seja, o consumidor foi aderente na relação negocial, onde sua vontade não existiu. A má-fé dos bancos é evidente, os seus abusos e suas imposições aos consumidores são condenáveis, pois aproveita da falta de conhecimento destes para se beneficiar da situação com uso de práticas desleais. Fato é que os bancos têm por prática elaborar contratos de difícil entendimento, e ainda, cobrar taxas de juros e valores outros sem amparo legal. Diante dessa situação inadmissível, somente resta ao consumidor em uma única saída a discussão judicial a cerca dos valores adesivamente contratados, assim como da forma do calculo empregado e, na pretensão de que o banco onde foi financiado seu veículo seja compelido a aplicar juros legais, afastando o ANATOCISMO, limitando os a taxa média de mercado. A onerosidade excessiva nunca teve ou tem espeque jurídico, muito pelo contrário: o Direito sempre teve ojeriza a tais práticas. Mas surgem duas dúvidas que devem ser enfrentadas: O que é onerosidade excessiva? Quais as consequências jurídicas da onerosidade excessiva? A doutrina entende que a onerosidade excessiva pode ser apurada na LEI nº 1.521, de 26.12.1951, mais precisamente em seu artigo 4º. Ou seja, segundo esse artigo, qualquer ganho superior a 20 % (vinte por cento) entende-se excessivo. Portanto, o consumidor que notar que o valor total do financiamento do seu veículo irá ficar um valor superior a 20% do preço a vista do carro, já está configurado a onerosidade excessiva. Exemplo: um veículo que custa a vista R$ 27,000,00 e se esse mesmo valor financiado ficar em torno de R$ 33,000,00, já estará configurado a onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor coíbe a prática abusiva e onerosa e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Atualmente é muito difícil comprar um veículo financiado sem que tais fatos não ocorram, portanto, fica cristalino que a instituição financeira leva vantagem monetária desproporcional face aos consumidores, colocando-os em situações delicada, abalando seu histórico creditício e deixando-o extremamente vulnerável nessa relação de consumo. Os consumidores estão protegidos pelo CDC, face aos abusos cometidos pelos bancos. Quando um consumidor entra num banco é-lhe proposto um contrato de adesão. Desaparece, portanto, a figura do policitante. Não figura, também, a pessoa do interlocutor, pois o gerente ou outro funcionário não tem poderes para coisa alguma, resta apenas o contrato-tipo. O contrato-tipo é um instrumento padronizado, com condições gerais impressas e condições de remuneração a serem preenchidas pelo Banco, onde o consumidor é apenas um aderente, onde sua vontade nem é levada em questão. Nesse contrato unilateral (recheado com as cláusulas de danar-se,) os campos, que deveriam ser preenchidos de comum acordo, são deixados em branco – claro que a pedido ou ordem do Banco. Tanto na assinatura quanto do preenchimento dos contratos de adesão, não há consentimento, mas assentimento. A fraqueza do consumidor está em não poder questionar ou barganhar, diretamente, o preço e as margens de lucro, pois o consumidor precisa do fornecedor. O negócio já nasce em desigualdade que gera vulnerabilidade. Entende-se por vulnerabilidade a falta de autonomia volitiva por subordinação de um a outrem. Os elementos de assentimento decorrente da subordinação apresentam a fraqueza com que um adere à vontade do outro. O consumidor entra no negócio apenas com seu assentimento, vulnerável no que tange à estipulação e ao conteúdo das condições, – estático nas garras do fornecedor. Portanto, o consumidor que se vê em situação parecida ao que foi exposto, há instrumentos judiciais que objetivam a revisão dessas clausulas do contrato de financiamento, que por sua vez, gerará a redução bastante significativa (até 50%) dos valores das prestações do veículo. É importante ainda esclarecer que, há medidas judiciais que AFASTAM A MORA e evita o prejuízo de uma eventual inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

e-mail: [email protected]

Estêvão Zizzi
Há 14 anos ·
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Revisional! Confira:

ação o consumidor não conseguirá mais financiar um veículo? Como redigir a peça apontando as cláusulas abusivas? Como apresentar a planilha de cálculos e qual o juros devem ser aplicados? Como agir durante a ação frente à Busca e apreensão, nome no SPC/SERASA, a permanência do veículo, etc.. Enfim, essas são algumas perguntas que deixam os consumidores, advogados na dúvida de buscar a melhor formatação para a propositura e o êxito dessas ações. Pensando nisso é que disponibilizamos 10 anos de experiência no assunto para que o leitor possa reduzir seu tempo, sem ter que ficar na incerteza da chamada “insegurança jurídica”.

Confira: http://clubedeautores.com.br/book/129785--ACAO_REVISIONAL

Jaime - Porto Alegre
Há 14 anos ·
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Faça bom proveito já que aqui não é lugar para fazer publicidade gratuita nem para angariar clientes.

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Há 9 anos
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