busca e apreençao de veiculo
olá boa noite? tenho um carro com 06 parcelas para finalizar o financiamento sendo que destas 06 parcelas 04 delas estão em atrazo combinei com a advocacia que ia pagar as 6 parcelas que sai por 7280,00 a vista para quitar o veiculo, mais sem mais nem menos a financeira queria em 24 horas esse valor que eu não tinha disponivel ai consegui sacar a metade em dinheiro e o restante eu ia fazer o pagamento em cheque que não era em meu nome mais era a vista ai advocacia disse que ia executar a busca e apreenção do veiculo e ponto final isso é constitucional já que eu me prontifiquei a pagar e eles queriam o valor total em dinheiro vivo. e não adiantava ser em chque ne que fosse o valor total. isso é constitucional. pode.
Boa noite!! Comprei um carro financiado em 60 x de 782,38; paguei 17 parcelas e hoje não tenho mais condições de continuar pagando o bem. Existem duas parcelas vencidas e uma terceira a vencer. Não consegui transferir o financiamento para ninguém. Enfim, gostaria de saber o que devo fazer para não deixar meu nome negativado, pois também não tenho como pagar as parcelas que estão em atraso.
eu passei por situação muito constrangedora. estava em proceso de negociação da quitaçao do meu carro, visto que tinha quatro atrasadas e seis restantes. era o que restava de 36 prestações. Consegui um valor muito bom 3448, 00. de quase 6000,00 mas queria ainda mais e conseguir 3000,00 aguardava apenas a resposta do banco. No mesmo dia de efetuar o pagamento foram a minha casa e apreenderam o veículo, exigindo um valor de quase seis mil, mais as custas do processo. Eu depositei o valor cobrado judicialmente antes do 5º dia. e ainda sou obrigada a pagar as custas do processo? tem lei que me ampara já que estava em negociação? posso recorrer? por favor ajude-me,pois peguei dinheiro emprestado e preciso devolver.
Boa tarde Gimenes! A posição mais acertada no seu caso é fazer a devolução do bem para a financeira, a mesma deverá receber o carro, já que você não tem mais condiçôes de arcar com as parcelas. Cabe ressaltar que o agente financeiro não poderá negativar seu nome no spc, serasa por conta da devoluçaõ. Boa Sorte!
Boa tarde, Elza!!! Gostaria de saber se posso fazer a devolução via depósito judiacial do bem, visto que não há o banco da financeira na cidade onde estou residindo atualmente. Ou, o que devo receber da financeira, se for o caso, como comprovante da minha devolução para que não venha ter nenhum problema futuro. Atenciosamente, Gimenes.
Prezados
O Que é ação revisional de contrato de veículo?
Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma: O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros) Comissão de permanência Vendas Casadas T.A.C. - Taxa de administração de contratos E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional. Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal. Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP. Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS
Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com
Saiba como Reduzir as Prestações do Financiamento do seu Veículo
O consumidor ao assinar o contrato de financiamento do veículo já recebe o instrumento impresso, nele tendo sido acrescido apenas seus dados pessoais, o valor do financiamento, a quantidade de prestações e o montante de cada uma delas, de forma diferente do acordado e contrário a lei, ou seja, o consumidor foi aderente na relação negocial, onde sua vontade não existiu. A má-fé dos bancos é evidente, os seus abusos e suas imposições aos consumidores são condenáveis, pois aproveita da falta de conhecimento destes para se beneficiar da situação com uso de práticas desleais. Fato é que os bancos têm por prática elaborar contratos de difícil entendimento, e ainda, cobrar taxas de juros e valores outros sem amparo legal. Diante dessa situação inadmissível, somente resta ao consumidor em uma única saída a discussão judicial a cerca dos valores adesivamente contratados, assim como da forma do calculo empregado e, na pretensão de que o banco onde foi financiado seu veículo seja compelido a aplicar juros legais, afastando o ANATOCISMO, limitando os a taxa média de mercado. A onerosidade excessiva nunca teve ou tem espeque jurídico, muito pelo contrário: o Direito sempre teve ojeriza a tais práticas. Mas surgem duas dúvidas que devem ser enfrentadas: O que é onerosidade excessiva? Quais as consequências jurídicas da onerosidade excessiva? A doutrina entende que a onerosidade excessiva pode ser apurada na LEI nº 1.521, de 26.12.1951, mais precisamente em seu artigo 4º. Ou seja, segundo esse artigo, qualquer ganho superior a 20 % (vinte por cento) entende-se excessivo. Portanto, o consumidor que notar que o valor total do financiamento do seu veículo irá ficar um valor superior a 20% do preço a vista do carro, já está configurado a onerosidade excessiva. Exemplo: um veículo que custa a vista R$ 27,000,00 e se esse mesmo valor financiado ficar em torno de R$ 33,000,00, já estará configurado a onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor coíbe a prática abusiva e onerosa e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Atualmente é muito difícil comprar um veículo financiado sem que tais fatos não ocorram, portanto, fica cristalino que a instituição financeira leva vantagem monetária desproporcional face aos consumidores, colocando-os em situações delicada, abalando seu histórico creditício e deixando-o extremamente vulnerável nessa relação de consumo. Os consumidores estão protegidos pelo CDC, face aos abusos cometidos pelos bancos. Quando um consumidor entra num banco é-lhe proposto um contrato de adesão. Desaparece, portanto, a figura do policitante. Não figura, também, a pessoa do interlocutor, pois o gerente ou outro funcionário não tem poderes para coisa alguma, resta apenas o contrato-tipo. O contrato-tipo é um instrumento padronizado, com condições gerais impressas e condições de remuneração a serem preenchidas pelo Banco, onde o consumidor é apenas um aderente, onde sua vontade nem é levada em questão. Nesse contrato unilateral (recheado com as cláusulas de danar-se,) os campos, que deveriam ser preenchidos de comum acordo, são deixados em branco – claro que a pedido ou ordem do Banco. Tanto na assinatura quanto do preenchimento dos contratos de adesão, não há consentimento, mas assentimento. A fraqueza do consumidor está em não poder questionar ou barganhar, diretamente, o preço e as margens de lucro, pois o consumidor precisa do fornecedor. O negócio já nasce em desigualdade que gera vulnerabilidade. Entende-se por vulnerabilidade a falta de autonomia volitiva por subordinação de um a outrem. Os elementos de assentimento decorrente da subordinação apresentam a fraqueza com que um adere à vontade do outro. O consumidor entra no negócio apenas com seu assentimento, vulnerável no que tange à estipulação e ao conteúdo das condições, – estático nas garras do fornecedor. Portanto, o consumidor que se vê em situação parecida ao que foi exposto, há instrumentos judiciais que objetivam a revisão dessas clausulas do contrato de financiamento, que por sua vez, gerará a redução bastante significativa (até 50%) dos valores das prestações do veículo. É importante ainda esclarecer que, há medidas judiciais que AFASTAM A MORA e evita o prejuízo de uma eventual inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
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Revisional! Confira:
ação o consumidor não conseguirá mais financiar um veículo? Como redigir a peça apontando as cláusulas abusivas? Como apresentar a planilha de cálculos e qual o juros devem ser aplicados? Como agir durante a ação frente à Busca e apreensão, nome no SPC/SERASA, a permanência do veículo, etc.. Enfim, essas são algumas perguntas que deixam os consumidores, advogados na dúvida de buscar a melhor formatação para a propositura e o êxito dessas ações. Pensando nisso é que disponibilizamos 10 anos de experiência no assunto para que o leitor possa reduzir seu tempo, sem ter que ficar na incerteza da chamada “insegurança jurídica”.
Confira: http://clubedeautores.com.br/book/129785--ACAO_REVISIONAL