Prezado Amigo,
Ao meu entendimento, se observado a legislação pertinente, é legal a referida determinação. Isto por que o Estatuto dos Militares prevê:
Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
§ 3o A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Assim, teremos que recorrer a legislação infra-legal que regula as dispensas, ou seja, a Portaria 470, de 17 de setembro de 2001, que aprova as Instruções Gerais para a concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07), que prevê:
Autoridade concedente de LTS e de LTSPF
Art. 16. A concessão e a prorrogação de Licença para Tratamento de Saúde (LTSP) e de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) são atribuições do Cmt/Ch/Dirt OM no posto de Oficial-General, ao qual o militar doente ou interessado está diretamente subordinado ou pertença a OM por ele enquadrada.
§ 1º A atribuição para concessão e prorrogação de LTSP ou de LTSPF pode ser delegada, a critério da autoridade estabelecida no presente artigo, a Cmt/Ch/Dirt OM subordinadas.
§ 2º No ato da concessão ou prorrogação, a autoridade concedente deve estabelecer prazos para a LTSP e a LTSPF.
Concessão de LTSPF
Art. 18. A LTSPF é concedida mediante requerimento do militar interessado, cuja permanência junto à pessoa da família seja considerada imprescindível, em sindicância mandada instaurar por seu Cmt/Ch/Dirt OM.
§ 1º Consideram-se pessoas da família os dependentes do militar relacionados no Estatuto dos Militares.
§ 2º Para a concessão da LTSPF, a autoridade concedente se baseia em parecer do Cmt/Ch/Dirt OM do requerente, baseado em sindicância, e da JIS.
§ 3º O prazo máximo da LTSPF ou de cada uma das prorrogações deve ser de noventa dias.
§ 4º O início da LTSPF é contado a partir da data de concessão.
§ 5º Em caso de emergência ou de urgência, o início da LTSPF é contado a partir da data em que a situação tenha exigido, do militar, o afastamento total do serviço.
§ 6º O militar pode, a qualquer tempo, desistir da LTSPF ou solicitar, até três dias antes do término, a sua prorrogação.
§ 7º Cabe à autoridade concedente interromper a LTSPF quando cessar a causa que a motivou, por solicitação do interessado, ou revogá-la, se constatado o desvirtuamento de sua finalidade.
(...)
Art. 31. Com exceção da LTIP e da LTSPF, na situação prevista na alínea "a" do § 4º do Art 137, do Estatuto dos Militares, todas as demais licença são concedidas:
(redação dada pela Portaria nº 509, de 9 de julho de 2009)
I - sem prejuízo da remuneração a que o militar faz jus; e
II - computando-se o afastamento do serviço como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Assim, se a Lei 6.880/80, determina que as licenças serão concedidas "obedecidas às disposições legais e regulamentares". E, ainda, que a "remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica."
A própria Lei deixa a critério das autoridades militares a regulamentação deste direito do militar, assim o Comandante do Exército, de uso de suas atribuições legais, usou de sua prerrogativa para determinar a mudança na legislação pertinente, restringindo assim, a percepção da remuneração do militar que ultrapassar 01 (um) anos de licença para tratamento de saúde de familiar - LTSPF, contínuo ou não.
Assim, entendo que aquela autoridade militar, utilizou-se do previsto no Art. 137, §4º, particularmente a expressão "Não é computável para efeito algum", inclusive o remuneratório. Vejamos:
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
(...)
§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
Assim, entendo que sendo tal norma administrativa infra-legal, sendo editada por autoridade competente e, ainda, inserida nos limites da Lei, se torna lícita e aceita pelo ordenamento jurídico.
Espero ter auxiliado em sua dúvida.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])