A quem possa me ajudar. Estou a aproximadamente 1ano e 10 meses de licença para tratamento de saúde em pessoa da família (LTSPF) durante esse tempo sempre recebi o meu salário integralmente.Só que no dia 08-10-09 foi enviado as OM uma mensagem ordenando suspender pagamento do militar que estivessem em LTSPF por mais de um ano seja ele contínuo ou não( Port. 509-CMT EX de 29 jul 09). Gostaria de saber se isso é legal ou não? Gostaria de saber no Rio de janeiro, advogado que tem conhecimento em causas militares para que eu possa entrar em contato. Desde já agradeço.

Respostas

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 13 de outubro de 2009, 22h30min

    Prezado Amigo,

    Ao meu entendimento, se observado a legislação pertinente, é legal a referida determinação. Isto por que o Estatuto dos Militares prevê:

    Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
    § 1º A licença pode ser:
    a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
    b) para tratar de interesse particular;
    c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
    d) para tratamento de saúde própria.
    e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
    § 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
    § 3o A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    Assim, teremos que recorrer a legislação infra-legal que regula as dispensas, ou seja, a Portaria 470, de 17 de setembro de 2001, que aprova as Instruções Gerais para a concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07), que prevê:

    Autoridade concedente de LTS e de LTSPF
    Art. 16. A concessão e a prorrogação de Licença para Tratamento de Saúde (LTSP) e de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) são atribuições do Cmt/Ch/Dirt OM no posto de Oficial-General, ao qual o militar doente ou interessado está diretamente subordinado ou pertença a OM por ele enquadrada.
    § 1º A atribuição para concessão e prorrogação de LTSP ou de LTSPF pode ser delegada, a critério da autoridade estabelecida no presente artigo, a Cmt/Ch/Dirt OM subordinadas.
    § 2º No ato da concessão ou prorrogação, a autoridade concedente deve estabelecer prazos para a LTSP e a LTSPF.

    Concessão de LTSPF
    Art. 18. A LTSPF é concedida mediante requerimento do militar interessado, cuja permanência junto à pessoa da família seja considerada imprescindível, em sindicância mandada instaurar por seu Cmt/Ch/Dirt OM.
    § 1º Consideram-se pessoas da família os dependentes do militar relacionados no Estatuto dos Militares.
    § 2º Para a concessão da LTSPF, a autoridade concedente se baseia em parecer do Cmt/Ch/Dirt OM do requerente, baseado em sindicância, e da JIS.
    § 3º O prazo máximo da LTSPF ou de cada uma das prorrogações deve ser de noventa dias.
    § 4º O início da LTSPF é contado a partir da data de concessão.
    § 5º Em caso de emergência ou de urgência, o início da LTSPF é contado a partir da data em que a situação tenha exigido, do militar, o afastamento total do serviço.
    § 6º O militar pode, a qualquer tempo, desistir da LTSPF ou solicitar, até três dias antes do término, a sua prorrogação.
    § 7º Cabe à autoridade concedente interromper a LTSPF quando cessar a causa que a motivou, por solicitação do interessado, ou revogá-la, se constatado o desvirtuamento de sua finalidade.
    (...)
    Art. 31. Com exceção da LTIP e da LTSPF, na situação prevista na alínea "a" do § 4º do Art 137, do Estatuto dos Militares, todas as demais licença são concedidas:
    (redação dada pela Portaria nº 509, de 9 de julho de 2009)
    I - sem prejuízo da remuneração a que o militar faz jus; e
    II - computando-se o afastamento do serviço como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

    Assim, se a Lei 6.880/80, determina que as licenças serão concedidas "obedecidas às disposições legais e regulamentares". E, ainda, que a "remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica."

    A própria Lei deixa a critério das autoridades militares a regulamentação deste direito do militar, assim o Comandante do Exército, de uso de suas atribuições legais, usou de sua prerrogativa para determinar a mudança na legislação pertinente, restringindo assim, a percepção da remuneração do militar que ultrapassar 01 (um) anos de licença para tratamento de saúde de familiar - LTSPF, contínuo ou não.

    Assim, entendo que aquela autoridade militar, utilizou-se do previsto no Art. 137, §4º, particularmente a expressão "Não é computável para efeito algum", inclusive o remuneratório. Vejamos:

    Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
    (...)
    § 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
    a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

    Assim, entendo que sendo tal norma administrativa infra-legal, sendo editada por autoridade competente e, ainda, inserida nos limites da Lei, se torna lícita e aceita pelo ordenamento jurídico.

    Espero ter auxiliado em sua dúvida.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    amigo Terça, 13 de outubro de 2009, 23h41min

    Caro amigo Gilson Assunção Ajala, não discordo do que você disse, mas o que me deixou surpleendido foi a suspensão do pagamento,pois conheço vários militares que estão em LTSPF por que tem filho portador de necessidades especias, que precisa do militar em casa tanto diunamente como noturnamente. Ai pergunto como esse militares vão fazer com a suspensão do do pagamento ?

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 14 de outubro de 2009, 8h25min

    Prezado Amigo,

    Expus minha opinião analisando a mudança da norma editada pelo autoridade competente, atendendo a sua solicitação, ou seja, de que se seria legal ou não tal norma.

    Assim, compreendo sua situação, assim como outros companheiros de farda que, por terem dependentes com problemas de saúde, tenham que prestar assistência contínua aos mesmos.

    Caberá assim, avaliando sua situação particular, de cumprir a referida norma adequando sua realidade, ou mesmo, recorrer ao Poder Judiciário em busca do que entende ser seu direito.

    Consciente das particularidades pertinentes à carreira militar, entendo que a lei é justa em diferenciar os servidores públicos militar dos servidores públicos civis, mas somente com intenção de ilustrar com um exemplo, cito a seguir o mesmo direito dos funcionários públicos civis (lei 8.112/90):

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    III - para o serviço militar;

    IV - para atividade política;

    V - prêmio por assiduidade;

    V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - para desempenho de mandato classista.

    § 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

    (...)
    § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

    Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
    § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 2o A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
    § 3o Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

    Assim, não tendo o objetivo de comparar o funcionário público civil como o militar, até porque a própria lei reconhece sua diferenciação, mas se observa que também o funcionário público civil sofreu redução do tempo disponível com remuneração, particularmente, após a edição da Lei 11.907/09.

    Observação assim, que há uma tendência a restringir tal direito, embora como expôs, vai de imediato prejudicar muitos militares, porém, do ponto de vista legal, entendo não há muito o que se fazer, senão se adequar às novas regras.

    Espero ter auxiliado em sua dúvida.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    amigo Quarta, 11 de novembro de 2009, 15h14min

    Senhor Gilson Assunção Ajala depois de algumas pesquisa gostaria de saber se essa Portaria, vai contra o que prever a MP 2215 de 31 de agosto de 2001 nos Cap I ( Da Remuneração) Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
    I - em licença para tratar de interesse particular;
    II - na situação de desertor; ou
    III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação
    Cap IV (Dos descontos) artigo 14 § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
    Gostaria de saber se essa Portaria estar contrariando o que prever a MP 2215 e se a MP tem mais força que a Portaria. Desde já agradeço.

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    Thiago Salgueiro

    Thiago Salgueiro Segunda, 16 de maio de 2016, 10h05min

    caros amigos, minha filha é portadora de deficiencia, ela faz sessões de fisioterapia motora, equoterapia e hidroterapia, pago 20% pelo fusex, sou militar temporario e estou no meu ultimo ano de serviço, enfim, minha filha irá iniciar tratamento de fono as segunda e quartas , a minha duvida é a seguinte eu posso entrar com requerimento de LTSPF, afim de acompanhar minha filha ao tratamento, sendo que a mesma tem dificuldades de locomoção e refluxo.

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