Ação Civil Publica
Se um indivíduo obtém a procedência de uma ação, antes mesmo do ingresso da Ação Civil Publica, oque deve prevalecer ? A coisa julgada e a segurança juridica ou a isonomia entre os individuos ?
Se um indivíduo obtém a procedência de uma ação, antes mesmo do ingresso da Ação Civil Publica, oque deve prevalecer ? A coisa julgada e a segurança juridica ou a isonomia entre os individuos ?
Caro colega.
Ficou muito vaga a pergunta, mas no entento, tento explanar minha humilde opinião: acredito que nesse caso, por ocorrer enfrentamento de dois princípios constitucionais, deve ser feita a cedência-reciproca, também denominada sopesamento dos princípios(teorio do ilustre professo Marcelo Grimone). Isso significa, dependendo da matéria a ser discutida prevalecerá o principio isônomico defendido por Bendeira de Mello, lembrando do saudoso Rui Barbosa, em sua obra orações aos moços(exemplo matéria de carater fudamental público).
Mas por outro lado, quando se tratar de aspecto, subjetivamente individual, acompanho pelo princípio da coisa julgada, sendo refeita apenas por ação recisória(Eduardo Talamini, doutrina).
Bem, espero ter ajudado.
Abraços
A coisa julgada deve prevalecer. Independente do que decidido na ação civil pública. Quanto ao princípio da isonomia em tal caso deve ser olhado apenas pelo aspecto do acesso a todos ao Judiciário. Não importando o meio como se deu este acesso. Deve ser garantido acesso isonomico ao Judiciário. Mas não efeitos isonomicos de decisões do judiciário. Jamais decisões conflitantes em ação individual e acp permitirão rescisória.
O espírito das ACP's é perrmitir o maior acesso à justiça no que tange ao interesse difuso ou coletivo, assim como o efeito erga omnes da coisa julgada, abrangendo um grupo ou classe de interessados na busca do direito subjetivo ou coletivo, permitindo a realização ou execução da sentença daqueles que se situam numa mesma situação jurídica ou pretensão, desta feita os direitos dos consumidores, meio ambiente, ordem econômica, à livre concorrência e à defesa do patrimônio público...a exemplo temos os poupadores de cadernetas de poupança, que só basta comprovar a relação jurídica através de extratos com a instituição bancária à época das perdas dos expurgos dos planos econômicos....e executar a sentença, após o trânsito em julgado nas ACP'S...
Caro Eldo,
Sempre leio sua explanações e constantemente a afirmação de que não é advogado.
Seus fundamentos e suas colocações surpreendem-me pelo conhecimento e perspicácia com que trata os assuntos em que se manifesta.
No meu entendimento, merece mais que muitos advogados o título de Doutor.
abraços,
davyd
Caros colegas.
Em especial Eldo,
Quando menciono que a unica forma de rever a coisa julgada é com base na ação recisória, não afirmo a possibilidade deste quando há a conflito em julgamentos (por motivos óbvios, da taxatividade do artigo 485 do CPC).
Apenas, mencionei a ação recisória como forma em concreto para tal pretensão.
E, continuamos na mesma linha de raciocínio, não haveria fundamento para rever a coisa julgada com base em proposição posterior de Acp.
Abraços.
Muniz