Juizados especiais Lei 9099 - procuração representativa
O art. 51 cc com art 10° da referida lei veda intervenção, gostaria de saber qual o posicionamento dos colegas sobre a possibilidade de admissibilidade de aceitação de procuração representativa, tendo em vista problemas de saúde, da parte autora, e alegação do princípio da celeridade do JEC?
Isto que voce falou não é intervenção proibida pela lei 9099. Mas você só poderá obter procuração para atuar por ela se a pessoa não for capaz de exprimir sua vontade. Devendo ter termo de curatela. Isto em qualquer processo. Não só no Juizado Especial. Se ela é capaz pode constituir um advogado para representá-la. Ou um defensor público. O primeiro precisa de procuração para o foro. O segundo não. Há a questão de que a parte pode entrar sem advogado no Juizado Especial Federal. E que alguém não advogado com procuração poderia representá-la. Mas é questão complicada. Se ela perde na primeira instancia vai precisar de advogado para recurso. E pegar um advogado para fazer recurso não tendo este acompanhado o processo em primeiro grau é complicado.
Com todo respeito às colocações do Dr. Eldo, entendo um pouco diferentemente, baseado na jurisprudência reiterada, embora os JEC sejam estaduais (ou seja, em cada UF pode ocorrer entendimento jurisprudencial distinto, sem uniformização nacional, o que só acontece nos JEF, L. 10.259).
No regime das L. 9.099, NÃO CABE A REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR (ao contrário do que dispõe a L. 10.259, que nem exige que o procurador seja advogado).
O entedimento é que a parte TEM QUE ESTAR PRESENTE a todas as audiências, sob pena de extinção do feito (se o ausente for o autor) ou a decretação de sua revelia (se faltar a parte requerida).
No caso de impossibilidade de comparecer, cumpre requerer o adiamento da audiência, embora o pedido possa ser denegado.
Se a parte ausente for o autor, extinto o feito, pode ajuizar outro.
O entendimento pragmático da questão faz compreender que o termo usado na lei não se refere diretamente a procuração representativa como o nobre colega Eldo nos lembrou, no entanto logo em seguiga nos trouxe a discussão o tbm nobre colega João, que com uma visão mas moderna entende que o termo intervenção aqui, na lei 9099 amplia-se tbm ao de representação. É isso prezado João? Se for forçoso será dizer que a referida lei está valorando a maior um termo amplamente conhecido quer seja, Intervenção, e outro, Procuração, e ainda representação ambos distintos. Ou não?
Não fui claro, pelo visto.
No rito dos JEC (L. 9.099) NÃO SE ADMITE a ausência das partes (evidentemente, pessoa jurídica no polo passivo tem que ser representada por preposto ou dirigente como determine o estatuto, em princípio, ourtra pessoa que não o advogado da parte requerida).
A ideia é que a primeira tentativa é conciliar as partes em litígio, o que somente se consegue com a presença delas.
Fui conciliador nos JEC de Brasilia. O máximo que se admitia era, havendo acordo a ser homologado pelo juiz - a função básica do conciliador é obter esse acordo -, SE a procuração outrogada desse poderes para transigir (poder especial), o acordo poderia ser firmado e homologado, transitando em julgado de imediato e pondo termo à ação.
Frustrada a conciliação na audiência conduzida pelo conciliador, é obrigação do juiz (tal como na justiça do trabalho) iniciar a audiência de instrução e julgamento insistindo no acordo - digo eu "para mostrar ao conciliador que era possível".
Ou seja, as partes NÃO PODEM ser representadas pelos respectivos advogados, como no CPC, pois esses causídicos estão ali para "assistir" seus clientes. A presença física das partes é imprescindível.
Quanto ao que falei sobre procuração representando incapaz no JEC isto não é possível de ocorrer. Há este dispositivo da lei 9099. Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Então o incapaz não pode ser parte no JEC. Ainda que representado por seu curador ou tutor. Quanto a intervenção não pode de fato ser confundida com representação. Quem intervém não é parte no processo. Apenas tem algum interesse jurídico na decisão do processo. Muitas vezes este interesse é contrário a uma das partes do processo. Muitas vezes é contrário até às duas partes no processo, o autor e o réu. Ao passo que o representante representa no processo ou o réu ou o autor. O interesse do réu ou do autor é que está sendo defendido e não o próprio do representante. Pelo menos não de forma visível. Sem dúvida que se a esposa tiver procuração ela está de certa forma defendendo interesse seu. Mas entendi pela última resposta de João Celso que haveria possibilidade de representação no JEC. Desde que a procuração viesse com poderes para celebrar acordo.
É quase isso, Dr. Eldo.
Contra minha opinião, vi juízes concordarem em homologar acordos firmados por procurador.
Acho que eles apenas se valiam do fato de haver poderes outorgados e a questão transitar em julgado instantaneamente (seria menos um processo a ser julgado), e admitiam a situação.
De meu ponto de vista, não exatamente de acordo com a lei 9.099, que exige a presença física das partes em litígio.
Sobre a intervenção de terceiros, leia-se a vedação expressa do artigo 10.
Qual é o problema dos juizados especiais?
Bem exigir que o autor esteja presente corporeamente na audiência, seria como exigir o sócio de uma pessoa jurídica estivesse presente, não vejo como desigualar essas condições.
Se a empresa pode ser representada por um procurador sejam quem for, muitas vezes estagiários de escritórios de advocacia, porque a parte não pode ser representada por um amigo, por procuração?
Essa restrição é um obstáculo à prestação juridicional, imagine que o autor está viajando, sua audiência será remarcada, etc, etc, etc, se poderia diante das provas ter o julgamento antecipado da lide? e requisitada mera prova documental?
Ou seja não tem motivo para que ele se faça presente, e em vez de célere o juizado especial se torna um estorvo de complicações e restrições infundadas.
Nesse aspecto a lei 9099 se equivocou feio e prejudicou a pessoa física, desequilibrando a relação processual, favorecendo a pessoa jurídica em detrimento da pessoa física.
A pessoa juridica dificilmente pode estar no polo ativo. Quando requerida (polo passivo), tem que estar representada, conforme a lei, por preposto ou, preferencialmente, por dirigente que os estatutos da empresa digam ser quem a representará em juízo.
O preposto nos JEC é algo tomado por empréstimo da Justiça do Trabalho. Pressupõe que seja alguém que conheça a questão. Ou seja, um estagiário não deve ser preposto. Mais de uma vez vi prepostos "fajutos" serem rejeitados no JEC onde atuei como Conciliador. Bastava fazer uma pergunta direta do tipo "V. Sa. conhece bem a questão suscitada? como dela tomou conhecimento?"
Ademais, advogado (menos ainda estagiário) NÃO pode ser preposto se estiver atuando como assistente advocatício da parte.
Os JEC foram imaginados para dirimir questíúnculas, as famosas brigas de vizinho, as chamadas antigamente pequenas causas. Fantástico da TV Globo teve um quadro sobre isso.
A presença indispensável da parte é determinação legal; pode-se tentar mudar a lei (enquanto não mudar, cabe respeitar).
Já fui a uma Aud. de Conciliação (frustrada) em que foi marcada, na hora, a data e hora da AIJ. A parte autora não disse nada, concordando com a marcação.
Viu momentos depois que iria estar viajando naquele dia. Não conseguiu mudar a data e, além de ver seu pedido desprovido, FOI CONDENADA A PAGAR CUSTAS....mesmo num JEC, por ter movido a máquina judiciária, e faltar a um ato no qual sua presença se fazia indispensável. E a autora era advogada....
Como bem lembrado antes, existe a justiça dita comum (Varas Cíveis) com rito distinto e que permite a representação das partes por advogados. Quem faz a escolha entre uma VC e um JEC é o autor.
Em tempo: a lei dos JEF permite a representação da parte autora, e nem exige que seja por um advogado....
Dr. Celso, concordo plenamente com o Sr. o problema é que ainda não concordo que num processo que caberia o julgamento antecipado com prova meramente documental se exigir a presença do autor na aud. de instrução, se essa própria audiência poderia ter sido mitigada.
Continuo acreditando ser um obstáculo desnecessário.
Se as partes são iguais processualmente, porque a empresa possui o benefício de não ser representada pelo empresário ou sócio e a pessoa física não? Nesse ponto não há igualdade processual.
Sven, sei que o JEC é uma opção, mas não quer dizer que porque "assim foi feito, assim será", estou discutindo a questão e não simplesmente concordando com ela.
Entendo que essa lei, nesse ponto se equivocou, somente isso, por mim que sou advogado cumpre o dever de contestar e ter meu pedido acolhido ou não, (mesmo que inacolhido continuarei a pensar assim).
Quantas vezes a lei teve modificação interpretativa pela jurisprudência? Incontáveis. Recentemente obtive julgamento favorável em uma ação que julgou inconstitucional uma lei complementar, imagine uma lei ordinária ao ser questionada, pode sim ser elastecida, com certeza!
No caso esse cliente conseguiu uma bolsa de estudos na holanda e foi embora porque não pôde esperar a demora de mais de 1 ano para sua audiência de instrução, quando o governo federal asisnalou um programa de estudos com países extrangeiros. Negado o pedido vou recorrer e possivelmente a questão poderá ser analisada pela primeira vez nos tribunais superiores.
Acredito ser inconstitucional o excesso de garantia a uma parte (PJ) em detrimento de outra (PF), mas isso é minha crençaa processual que poderá ser confirmada ou não, eu acredito que essa mudança é necessária sim, mas é minha opinião, digamos, "doutrinária" sobre a questão, afinal estou aqui para pensar e não simplesmente me submeter às regras porque assim foram postas.
Recentemente tivemos o julgamento de um recurso no STJ vindo do JEC que modificou a competencia do juizado, digamos, contrária à lei, mas em favor dos princípios processuais, repito, estou aqui para questionar.
Os Juizados têm um milhão de defeitos.
Começam pelos magistrados desmotivados, juízes leigos ganhando uma merreca (e acha q as partes devem ser indenizadas com base na remuneração deles), conciliadores incipientes, colaboradores quase todos estagiários ...
De outra face, não aceitam demandas envolvendo criança/adolescente ou incapaz (pra não estressar o MP), qualquer coisinha, alega que é causa complexa e extingue o processo, não aceita representação das partes (pode-se casar por procuração, mas não se pode mover ação no juízado) ...
Conciliadores "obrigam" as partes a fezerem acordos, sem que estas queiram ...
Torna o acesso à justiça uma falácia, uma injustiça, tudo ao contrário do que pregava Cappelletti
Consultor, toda generalização é potencialmente errada.
Talvez sua experiência diga que os Conciliadores "obrigam" as partes a fezerem acordos, sem que estas queiram ...
Não é nem foi minha experiência. Ao contrário, até citei, os conciliadores aconselham às partes (ambas) sobre a conveniência de se conciliarem, de certa forma, desistindo de levar avante a lide, porém sua atitude não deve passar disso. E podem desaconselhar se o acordo lhe parecer desfavorável a uma delas.
Meu índice de conciliações não deve ter sido muito maior que 30%.....