Respostas

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    E

    eldo luis andrade Sábado, 24 de outubro de 2009, 7h32min

    É. Mas não é também um Estado ateu. Simples proclamação de crença da maior parte dos constituintes não descaracterizam o Estado laico.

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    CLTeodoro Terça, 30 de novembro de 2010, 22h43min

    É linguagem figurativa, gente, mantida desde a época em que Igreja Católica ainda mandava nas questões políticas. Manifesta que o poder do povo é reconhecido inclusive pela força mais poderosa do Universo (demagogia pura, diga-se de passagem). Faço minhas as palavras do colega acima.

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    J

    Julio R. Santos Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 23h45min

    inclusive, só para complementar, nos tribunais de justiça, atrás do juiz há uma imagem de cristo na cruz.

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    Adv. Nicolás Baldomá - RIO/RJ - - [email protected] Sexta, 11 de fevereiro de 2011, 1h50min

    Penso, esta é uma tecla em que costumo bater, que laicismo não significa ateísmo. As pessoas não devem pensar a suas opiniões e atitudes fora do prisma moral de suas religiões, sob pena de infringir suas próprias crenças. Isto não significa dizer, em via contrária, que uma ou mais religiões devem possuir o controle sobre o Estado, ou que se deva obrigar alguém a acreditar em suas opiniões.

    Num estado laico e democrático, todos devem ter voz, serem ouvidos e todos os direitos respeitados.

    Para mim, esta discussão sobre "sob a proteção de Deus", "Deus seja Louvado" e cruzes em tribunais não passa de mesquinharia. Eu, como cristão que sou, não vou à prefeitura de Salvador demandar a retirada das estátuas de orixás presentes na Lagoa do Abaeté, nem me incomodaria se um juiz budista resolvesse decorar a sala de audiências com estátuas de buda. Não são estes aspectos que tornam um Estado mais ou menos laico em meu entender.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 10 de maio de 2011, 0h01min

    Essa pergunta, pelo visto, não é tão inútil, já que o examinar, na prova Oral do MP/SP, a fez.

    José Afonso da Silva diz o seguinte:

    “De fato, um Estado Leigo não deveria invocar Deus em sua Constituição. Mas a verdade também é que o sentimento religioso do povo brasileiro, se não impõe tal invocação, a justifica. Por outro lado, para os religiosos ela é importante. Para os ateus, há de ser indiferente. Logo, não há por que condená-la. Razão forte a justifica: o sentimento popular, de quem provém o poder constituinte”. (SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 27).

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