Preambulo da Constituicao FEderal
Como se explica a expressao no preambulo da CF: "...sob a protecão de Deus..." O Brasil não é um Estado laico????
Como se explica a expressao no preambulo da CF: "...sob a protecão de Deus..." O Brasil não é um Estado laico????
É linguagem figurativa, gente, mantida desde a época em que Igreja Católica ainda mandava nas questões políticas. Manifesta que o poder do povo é reconhecido inclusive pela força mais poderosa do Universo (demagogia pura, diga-se de passagem). Faço minhas as palavras do colega acima.
Penso, esta é uma tecla em que costumo bater, que laicismo não significa ateísmo. As pessoas não devem pensar a suas opiniões e atitudes fora do prisma moral de suas religiões, sob pena de infringir suas próprias crenças. Isto não significa dizer, em via contrária, que uma ou mais religiões devem possuir o controle sobre o Estado, ou que se deva obrigar alguém a acreditar em suas opiniões.
Num estado laico e democrático, todos devem ter voz, serem ouvidos e todos os direitos respeitados.
Para mim, esta discussão sobre "sob a proteção de Deus", "Deus seja Louvado" e cruzes em tribunais não passa de mesquinharia. Eu, como cristão que sou, não vou à prefeitura de Salvador demandar a retirada das estátuas de orixás presentes na Lagoa do Abaeté, nem me incomodaria se um juiz budista resolvesse decorar a sala de audiências com estátuas de buda. Não são estes aspectos que tornam um Estado mais ou menos laico em meu entender.
Essa pergunta, pelo visto, não é tão inútil, já que o examinar, na prova Oral do MP/SP, a fez.
José Afonso da Silva diz o seguinte:
“De fato, um Estado Leigo não deveria invocar Deus em sua Constituição. Mas a verdade também é que o sentimento religioso do povo brasileiro, se não impõe tal invocação, a justifica. Por outro lado, para os religiosos ela é importante. Para os ateus, há de ser indiferente. Logo, não há por que condená-la. Razão forte a justifica: o sentimento popular, de quem provém o poder constituinte”. (SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 27).